TRF3 0004423-48.2004.4.03.6109 00044234820044036109
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - BASE DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA/MA -
MORTE DE SERVIDOR NO EXERCÍCIO FUNCIONAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO
CONSIDERANDO VALOR JÁ PAGO, NOS TERMOS DA LEI 10.821/2003 - PARCIAL
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO PARTICULAR E À REMESSA OFICIAL.
1. Reúne o feito os capitais elementos reveladores da estrutural
responsabilização civil estatal, pois incontroverso dos autos que o de cujus
perdeu sua vida no fatídico acidente ocorrido no Centro de Lançamentos de
Foguetes de Alcântara, fls. 27/28, no ano 2003, desempenhando o servidor
seu mister junto ao Programa Espacial Brasileiro, especificamente no Projeto
VLS-1 V03, fls. 30 e seguintes.
2. Nos termos dos autos e pelo teor da própria peça recursal da União,
inexiste causa excludente de sua responsabilidade, ante o evento traumático
guerreado, porque se deu nexo de pertinência concreto, assumindo portanto o
Estado os riscos daquele trabalho, ao rumo do § 6º do artigo 37, Lei Maior,
c.c. artigo 186, CCB.
3. Não se desconhece a periculosidade e a objetiva complexidade do trabalho
aeroespacial, entretanto patente que o projeto em pauta não ostentava a
desejada perfeição, tanto que insatisfatório e de resultado catastrófico
o desfecho daquele procedimento.
4. Presentes, como visto, os elementares requisitos ao plano
responsabilizatório em pauta, em sede dos vindicados danos morais
experimentados pelo autor, menor impúbere ao tempo dos fatos (idade de
quinze anos, fls. 24), que teve ceifada de sua convivência a figura paterna,
tão elementar na formação e ente imprescindível na vida de um jovem, que
para sempre guardará o trauma de ter perdido seu genitor não pelas vias
naturais do ciclo humano, mas a serviço de seu País, em um projeto que,
infelizmente, naufragou.
5. Tão patente a responsabilidade da União que o próprio Estado editou
a Lei 10.821/2003, que teve o exclusivo intuito de indenizar os dependentes
dos falecidos no episódio.
6. Quanto ao valor da indenização, não impõe o atual ordenamento critérios
objetivos para o Judiciário levar em consideração, quando da fixação
do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no caso em espécie,
todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado, sob nº 334/2008,
com a proposição de regulamentar o dano moral/sua reparação e, no caso
de sua conversão em lei, positivado no sistema, então, restará o modo de
fixação daquela importância.
7. Deve a parte que ingressa em Juízo provar suas assertivas e o evento
lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário
conduzido, logrará, ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso
em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação
de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada
caso específico, à luz dos elementos dos autos, artigo 131, CPC vigente
ao tempo dos fatos.
8. A r. sentença tomou por base como razoável o patamar de trezentos
salários mínimos, descontando o valor já pago administrativamente de R$
50.000,00 e firmando, ao final, a cifra complementar de R$ 22.080,00.
9. A fim de encerramento do debate envolvendo a indenização, não se pode
olvidar da previsão contida na Lei 10.821/2003, artigo 1º, parágrafo
único.
10. Cabível a indenização por danos morais, porque a própria norma -
de índole material - não exclui a possibilidade de outra reparação,
in casu, moral.
11. O acidente em prisma afetou, sim, a honra subjetiva do autor, causando-lhe
inegável tristeza e profundo abalo psíquico, então certamente que se põe
a merecer objetivo reparo pelo réu, assim sujeita a solução à celeuma
à crucial razoabilidade, de conseguinte merece reparo a r. sentença em
relação ao montante fixado, a fim de que a indenização seja arbitrada
em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois observante àquele princípio,
destacando-se não ser lídimo a nenhum ente enriquecer-se ilicitamente,
vênias todas.
12. Destaque-se, outrossim, que esta C. Corte já apreciou processo análogo,
envolvendo o acidente na base de Alcântara-MA. Precedente.
13. Registre-se que a cifra aqui reconhecida devida já leva em consideração
(desconta) o montante pago em seara administrativa.
14. Os juros e a correção monetária devem observância aos indexadores e
percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013 - reproduz, no tempo, os importes devidos ao passado.
15. Com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F,
Lei 9.494/97, os índices de correção passaram a dever observância a tal
sistemática, matéria apreciada ao rito da Repercussão Geral, RE 870947
(julgamento ocorrido em 20 de setembro de 2017), cuja legalidade restou
reconhecida, quanto aos juros, afastando-se apenas o critério de correção
monetária ali estampado.
16. Firmou-se, então, a seguinte tese : "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
17. Os juros e a correção monetária, a partir da vigência da Lei
11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, Lei 9.494/97, deverão observar os
termos da decisão final do retratado Recurso Extraordinário.
18. Improvimento à apelação da União. Parcial provimento à apelação
privada e à remessa oficial, reformada a r. sentença para majorar a
indenização por danos morais, para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), bem assim para balizar a forma de correção/juros da rubrica,
na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - BASE DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA/MA -
MORTE DE SERVIDOR NO EXERCÍCIO FUNCIONAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO
CONSIDERANDO VALOR JÁ PAGO, NOS TERMOS DA LEI 10.821/2003 - PARCIAL
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO PARTICULAR E À REMESSA OFICIAL.
1. Reúne o feito os capitais elementos reveladores da estrutural
responsabilização civil estatal, pois incontroverso dos autos que o de cujus
perdeu sua vida no fatídico acidente ocorrido no Centro de Lançamentos de
Foguetes de Alcântara, fls. 27/28, no ano 2003, desempenhando o servidor
seu mister junto ao Programa Espacial Brasileiro, especificamente no Projeto
VLS-1 V03, fls. 30 e seguintes.
2. Nos termos dos autos e pelo teor da própria peça recursal da União,
inexiste causa excludente de sua responsabilidade, ante o evento traumático
guerreado, porque se deu nexo de pertinência concreto, assumindo portanto o
Estado os riscos daquele trabalho, ao rumo do § 6º do artigo 37, Lei Maior,
c.c. artigo 186, CCB.
3. Não se desconhece a periculosidade e a objetiva complexidade do trabalho
aeroespacial, entretanto patente que o projeto em pauta não ostentava a
desejada perfeição, tanto que insatisfatório e de resultado catastrófico
o desfecho daquele procedimento.
4. Presentes, como visto, os elementares requisitos ao plano
responsabilizatório em pauta, em sede dos vindicados danos morais
experimentados pelo autor, menor impúbere ao tempo dos fatos (idade de
quinze anos, fls. 24), que teve ceifada de sua convivência a figura paterna,
tão elementar na formação e ente imprescindível na vida de um jovem, que
para sempre guardará o trauma de ter perdido seu genitor não pelas vias
naturais do ciclo humano, mas a serviço de seu País, em um projeto que,
infelizmente, naufragou.
5. Tão patente a responsabilidade da União que o próprio Estado editou
a Lei 10.821/2003, que teve o exclusivo intuito de indenizar os dependentes
dos falecidos no episódio.
6. Quanto ao valor da indenização, não impõe o atual ordenamento critérios
objetivos para o Judiciário levar em consideração, quando da fixação
do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no caso em espécie,
todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado, sob nº 334/2008,
com a proposição de regulamentar o dano moral/sua reparação e, no caso
de sua conversão em lei, positivado no sistema, então, restará o modo de
fixação daquela importância.
7. Deve a parte que ingressa em Juízo provar suas assertivas e o evento
lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário
conduzido, logrará, ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso
em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação
de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada
caso específico, à luz dos elementos dos autos, artigo 131, CPC vigente
ao tempo dos fatos.
8. A r. sentença tomou por base como razoável o patamar de trezentos
salários mínimos, descontando o valor já pago administrativamente de R$
50.000,00 e firmando, ao final, a cifra complementar de R$ 22.080,00.
9. A fim de encerramento do debate envolvendo a indenização, não se pode
olvidar da previsão contida na Lei 10.821/2003, artigo 1º, parágrafo
único.
10. Cabível a indenização por danos morais, porque a própria norma -
de índole material - não exclui a possibilidade de outra reparação,
in casu, moral.
11. O acidente em prisma afetou, sim, a honra subjetiva do autor, causando-lhe
inegável tristeza e profundo abalo psíquico, então certamente que se põe
a merecer objetivo reparo pelo réu, assim sujeita a solução à celeuma
à crucial razoabilidade, de conseguinte merece reparo a r. sentença em
relação ao montante fixado, a fim de que a indenização seja arbitrada
em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois observante àquele princípio,
destacando-se não ser lídimo a nenhum ente enriquecer-se ilicitamente,
vênias todas.
12. Destaque-se, outrossim, que esta C. Corte já apreciou processo análogo,
envolvendo o acidente na base de Alcântara-MA. Precedente.
13. Registre-se que a cifra aqui reconhecida devida já leva em consideração
(desconta) o montante pago em seara administrativa.
14. Os juros e a correção monetária devem observância aos indexadores e
percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013 - reproduz, no tempo, os importes devidos ao passado.
15. Com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F,
Lei 9.494/97, os índices de correção passaram a dever observância a tal
sistemática, matéria apreciada ao rito da Repercussão Geral, RE 870947
(julgamento ocorrido em 20 de setembro de 2017), cuja legalidade restou
reconhecida, quanto aos juros, afastando-se apenas o critério de correção
monetária ali estampado.
16. Firmou-se, então, a seguinte tese : "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
17. Os juros e a correção monetária, a partir da vigência da Lei
11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, Lei 9.494/97, deverão observar os
termos da decisão final do retratado Recurso Extraordinário.
18. Improvimento à apelação da União. Parcial provimento à apelação
privada e à remessa oficial, reformada a r. sentença para majorar a
indenização por danos morais, para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), bem assim para balizar a forma de correção/juros da rubrica,
na forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial
provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1742107
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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