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Jurisprudência


TRF3 0004423-48.2004.4.03.6109 00044234820044036109

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - BASE DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA/MA - MORTE DE SERVIDOR NO EXERCÍCIO FUNCIONAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONSIDERANDO VALOR JÁ PAGO, NOS TERMOS DA LEI 10.821/2003 - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARTICULAR E À REMESSA OFICIAL. 1. Reúne o feito os capitais elementos reveladores da estrutural responsabilização civil estatal, pois incontroverso dos autos que o de cujus perdeu sua vida no fatídico acidente ocorrido no Centro de Lançamentos de Foguetes de Alcântara, fls. 27/28, no ano 2003, desempenhando o servidor seu mister junto ao Programa Espacial Brasileiro, especificamente no Projeto VLS-1 V03, fls. 30 e seguintes. 2. Nos termos dos autos e pelo teor da própria peça recursal da União, inexiste causa excludente de sua responsabilidade, ante o evento traumático guerreado, porque se deu nexo de pertinência concreto, assumindo portanto o Estado os riscos daquele trabalho, ao rumo do § 6º do artigo 37, Lei Maior, c.c. artigo 186, CCB. 3. Não se desconhece a periculosidade e a objetiva complexidade do trabalho aeroespacial, entretanto patente que o projeto em pauta não ostentava a desejada perfeição, tanto que insatisfatório e de resultado catastrófico o desfecho daquele procedimento. 4. Presentes, como visto, os elementares requisitos ao plano responsabilizatório em pauta, em sede dos vindicados danos morais experimentados pelo autor, menor impúbere ao tempo dos fatos (idade de quinze anos, fls. 24), que teve ceifada de sua convivência a figura paterna, tão elementar na formação e ente imprescindível na vida de um jovem, que para sempre guardará o trauma de ter perdido seu genitor não pelas vias naturais do ciclo humano, mas a serviço de seu País, em um projeto que, infelizmente, naufragou. 5. Tão patente a responsabilidade da União que o próprio Estado editou a Lei 10.821/2003, que teve o exclusivo intuito de indenizar os dependentes dos falecidos no episódio. 6. Quanto ao valor da indenização, não impõe o atual ordenamento critérios objetivos para o Judiciário levar em consideração, quando da fixação do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no caso em espécie, todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado, sob nº 334/2008, com a proposição de regulamentar o dano moral/sua reparação e, no caso de sua conversão em lei, positivado no sistema, então, restará o modo de fixação daquela importância. 7. Deve a parte que ingressa em Juízo provar suas assertivas e o evento lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário conduzido, logrará, ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada caso específico, à luz dos elementos dos autos, artigo 131, CPC vigente ao tempo dos fatos. 8. A r. sentença tomou por base como razoável o patamar de trezentos salários mínimos, descontando o valor já pago administrativamente de R$ 50.000,00 e firmando, ao final, a cifra complementar de R$ 22.080,00. 9. A fim de encerramento do debate envolvendo a indenização, não se pode olvidar da previsão contida na Lei 10.821/2003, artigo 1º, parágrafo único. 10. Cabível a indenização por danos morais, porque a própria norma - de índole material - não exclui a possibilidade de outra reparação, in casu, moral. 11. O acidente em prisma afetou, sim, a honra subjetiva do autor, causando-lhe inegável tristeza e profundo abalo psíquico, então certamente que se põe a merecer objetivo reparo pelo réu, assim sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, de conseguinte merece reparo a r. sentença em relação ao montante fixado, a fim de que a indenização seja arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois observante àquele princípio, destacando-se não ser lídimo a nenhum ente enriquecer-se ilicitamente, vênias todas. 12. Destaque-se, outrossim, que esta C. Corte já apreciou processo análogo, envolvendo o acidente na base de Alcântara-MA. Precedente. 13. Registre-se que a cifra aqui reconhecida devida já leva em consideração (desconta) o montante pago em seara administrativa. 14. Os juros e a correção monetária devem observância aos indexadores e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 - reproduz, no tempo, os importes devidos ao passado. 15. Com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, Lei 9.494/97, os índices de correção passaram a dever observância a tal sistemática, matéria apreciada ao rito da Repercussão Geral, RE 870947 (julgamento ocorrido em 20 de setembro de 2017), cuja legalidade restou reconhecida, quanto aos juros, afastando-se apenas o critério de correção monetária ali estampado. 16. Firmou-se, então, a seguinte tese : "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 17. Os juros e a correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, Lei 9.494/97, deverão observar os termos da decisão final do retratado Recurso Extraordinário. 18. Improvimento à apelação da União. Parcial provimento à apelação privada e à remessa oficial, reformada a r. sentença para majorar a indenização por danos morais, para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem assim para balizar a forma de correção/juros da rubrica, na forma aqui estatuída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1742107
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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