TRF3 0004423-77.2015.4.03.6104 00044237720154036104
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 337-A, I E III,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. AUTORIA
INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DA
EXCLUDENTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Materialidade delitiva parcialmente demonstrada. Hipótese em que parcela
da conduta imputada ao acusado é atípica.
1.1- A omissão na entrega das GFIP não configura, por si só, a omissão
fraudulenta descrita na norma penal. A omissão da qual trata a norma penal
somente se perfaz quando o contribuinte apresenta a declaração e nela omite
as informações acerca dos fatos geradores da obrigação tributária. É
dizer, a não apresentação da declaração, em sua integralidade, não
consubstancia o tipo penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta
fraudulenta do contribuinte que presta informações em desconformidade
com a realidade, com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e,
consequentemente, eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo.
1.2- No que tange às GFIPs efetivamente apresentadas, houve omissão de fatos
geradores relativos aos pagamentos efetuados aos segurados empregados e às
retiradas do sócio (pró-labore). Por meio de tais condutas fraudulentas,
foram suprimidas as correspondentes contribuições previdenciárias, o que
se amolda ao delito capitulado no art. 337-A, I e III, do Código Penal.
2- O objeto material do delito de sonegação previdenciária é o valor
recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do
débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa.
3- A prática de sonegação de contribuições previdenciárias em semelhantes
condições de tempo, lugar e modo de execução configura o concurso de
crimes na modalidade da continuidade delitiva.
4- Autoria delitiva incontroversa e corroborada pela prova produzida (oral
e documental), tanto na fase investigatória quanto em juízo.
5- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso de
crime de sonegação previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, porque
praticado mediante fraude, como se verifica na hipótese.
6- Dosimetria. Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva
para um quinto, em observância ao período da atividade criminosa (entre
um e dois anos) e aos parâmetros fixados no âmbito deste Regional.
7- Acolhido o pleito defensivo de redução da pena substitutiva, tendo em
vista a parcial absolvição do acusado.
8- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 337-A, I E III,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. AUTORIA
INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DA
EXCLUDENTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Materialidade delitiva parcialmente demonstrada. Hipótese em que parcela
da conduta imputada ao acusado é atípica.
1.1- A omissão na entrega das GFIP não configura, por si só, a omissão
fraudulenta descrita na norma penal. A omissão da qual trata a norma penal
somente se perfaz quando o contribuinte apresenta a declaração e nela omite
as informações acerca dos fatos geradores da obrigação tributária. É
dizer, a não apresentação da declaração, em sua integralidade, não
consubstancia o tipo penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta
fraudulenta do contribuinte que presta informações em desconformidade
com a realidade, com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e,
consequentemente, eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo.
1.2- No que tange às GFIPs efetivamente apresentadas, houve omissão de fatos
geradores relativos aos pagamentos efetuados aos segurados empregados e às
retiradas do sócio (pró-labore). Por meio de tais condutas fraudulentas,
foram suprimidas as correspondentes contribuições previdenciárias, o que
se amolda ao delito capitulado no art. 337-A, I e III, do Código Penal.
2- O objeto material do delito de sonegação previdenciária é o valor
recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do
débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa.
3- A prática de sonegação de contribuições previdenciárias em semelhantes
condições de tempo, lugar e modo de execução configura o concurso de
crimes na modalidade da continuidade delitiva.
4- Autoria delitiva incontroversa e corroborada pela prova produzida (oral
e documental), tanto na fase investigatória quanto em juízo.
5- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso de
crime de sonegação previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, porque
praticado mediante fraude, como se verifica na hipótese.
6- Dosimetria. Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva
para um quinto, em observância ao período da atividade criminosa (entre
um e dois anos) e aos parâmetros fixados no âmbito deste Regional.
7- Acolhido o pleito defensivo de redução da pena substitutiva, tendo em
vista a parcial absolvição do acusado.
8- Apelo defensivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, de ofício, absolver o réu JOSÉ HENRIQUE PONCE da prática do
crime de sonegação tributária quanto às competências 11/2005 a 07/2006 e
de 09/2006 a 03/2007, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo
Penal, e, mantendo sua condenação pela prática do delito do art. 337-A, I e
III, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, com relação às competências
01 a 10/2005, 08/2006 e de 04 a 13/2007, reduzir sua pena para 02 (dois)
anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime
inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição da
pena corporal por duas restritivas de direitos, e dar parcial provimento
ao apelo defensivo, apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária
em R$3.000,00 (três) mil reais a ser paga em favor do INSS, nos termos do
voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido
o Des. Fed. Fausto De Sanctis que negava provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74178
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-1 INC-3 ART-71
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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