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Jurisprudência


TRF3 0004423-77.2015.4.03.6104 00044237720154036104

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 337-A, I E III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. AUTORIA INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Materialidade delitiva parcialmente demonstrada. Hipótese em que parcela da conduta imputada ao acusado é atípica. 1.1- A omissão na entrega das GFIP não configura, por si só, a omissão fraudulenta descrita na norma penal. A omissão da qual trata a norma penal somente se perfaz quando o contribuinte apresenta a declaração e nela omite as informações acerca dos fatos geradores da obrigação tributária. É dizer, a não apresentação da declaração, em sua integralidade, não consubstancia o tipo penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta fraudulenta do contribuinte que presta informações em desconformidade com a realidade, com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e, consequentemente, eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo. 1.2- No que tange às GFIPs efetivamente apresentadas, houve omissão de fatos geradores relativos aos pagamentos efetuados aos segurados empregados e às retiradas do sócio (pró-labore). Por meio de tais condutas fraudulentas, foram suprimidas as correspondentes contribuições previdenciárias, o que se amolda ao delito capitulado no art. 337-A, I e III, do Código Penal. 2- O objeto material do delito de sonegação previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. 3- A prática de sonegação de contribuições previdenciárias em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução configura o concurso de crimes na modalidade da continuidade delitiva. 4- Autoria delitiva incontroversa e corroborada pela prova produzida (oral e documental), tanto na fase investigatória quanto em juízo. 5- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso de crime de sonegação previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, porque praticado mediante fraude, como se verifica na hipótese. 6- Dosimetria. Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva para um quinto, em observância ao período da atividade criminosa (entre um e dois anos) e aos parâmetros fixados no âmbito deste Regional. 7- Acolhido o pleito defensivo de redução da pena substitutiva, tendo em vista a parcial absolvição do acusado. 8- Apelo defensivo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, de ofício, absolver o réu JOSÉ HENRIQUE PONCE da prática do crime de sonegação tributária quanto às competências 11/2005 a 07/2006 e de 09/2006 a 03/2007, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, mantendo sua condenação pela prática do delito do art. 337-A, I e III, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, com relação às competências 01 a 10/2005, 08/2006 e de 04 a 13/2007, reduzir sua pena para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, e dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária em R$3.000,00 (três) mil reais a ser paga em favor do INSS, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que negava provimento à apelação.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74178
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A INC-1 INC-3 ART-71 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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