TRF3 0004424-16.2011.4.03.6100 00044241620114036100
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO DO CREMESP E O DANO. INDEPENDÊNCIA ENTRE
AS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM
OS PARÂMETROS LEGAIS APLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Ação em que o CREMESP pleiteia o pagamento de indenização por danos
materiais alegadamente causados por ex-funcionário seu, da área de tecnologia
da informação, em virtude da ocorrência de suposto ato ilícito, a saber,
emissão de boletos de cobrança de anuidades com dados errôneos.
2. O pedido foi fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código
Civil. Responsabilidade civil subjetiva, que requer, para sua configuração,
a presença dos seguintes requisitos legais: ato ilícito, culpa, dano e
nexo de causalidade.
3. Não é ônus do réu comprovar que não teve culpa no episódio da
emissão equivocada dos boletos; o ônus da prova do fato que constitui o
direito pleiteado em Juízo é, regra geral, e de acordo com a distribuição
estática estabelecida pelo art. 333, I do CPC/73 (correspondente ao art. 373,
I do CPC/2015), do autor.
4. O Conselho não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu
direito, pois não restou demonstrada a culpa do réu na produção do
resultado danoso - razão pela qual não se pode falar em responsabilidade
civil do apelado.
5. O procedimento de cobrança das anuidades do CREMESP é extremamente
complexo, envolvendo diversos setores ligados ao Conselho, carecendo de
razoabilidade a alegação de que o réu foi o responsável único e direto
pela emissão dos boletos com informações errôneas.
6. Não merece guarida o argumento do CREMESP de que a decisão tomada
na esfera administrativa vincularia aquela a ser tomada no processo
judicial. Independência entre as instâncias administrativa e civil consagrada
pela doutrina e jurisprudência pátrias. O controle de legalidade, pelo
Judiciário, das decisões proferidas em sede de processo administrativo
é sempre possível, pois a prerrogativa de formação de coisa julgada,
que impede a rediscussão da matéria, é exclusiva das decisões judiciais.
7. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os parâmetros legais
aplicáveis à espécie (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º).
8. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO DO CREMESP E O DANO. INDEPENDÊNCIA ENTRE
AS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM
OS PARÂMETROS LEGAIS APLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Ação em que o CREMESP pleiteia o pagamento de indenização por danos
materiais alegadamente causados por ex-funcionário seu, da área de tecnologia
da informação, em virtude da ocorrência de suposto ato ilícito, a saber,
emissão de boletos de cobrança de anuidades com dados errôneos.
2. O pedido foi fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código
Civil. Responsabilidade civil subjetiva, que requer, para sua configuração,
a presença dos seguintes requisitos legais: ato ilícito, culpa, dano e
nexo de causalidade.
3. Não é ônus do réu comprovar que não teve culpa no episódio da
emissão equivocada dos boletos; o ônus da prova do fato que constitui o
direito pleiteado em Juízo é, regra geral, e de acordo com a distribuição
estática estabelecida pelo art. 333, I do CPC/73 (correspondente ao art. 373,
I do CPC/2015), do autor.
4. O Conselho não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu
direito, pois não restou demonstrada a culpa do réu na produção do
resultado danoso - razão pela qual não se pode falar em responsabilidade
civil do apelado.
5. O procedimento de cobrança das anuidades do CREMESP é extremamente
complexo, envolvendo diversos setores ligados ao Conselho, carecendo de
razoabilidade a alegação de que o réu foi o responsável único e direto
pela emissão dos boletos com informações errôneas.
6. Não merece guarida o argumento do CREMESP de que a decisão tomada
na esfera administrativa vincularia aquela a ser tomada no processo
judicial. Independência entre as instâncias administrativa e civil consagrada
pela doutrina e jurisprudência pátrias. O controle de legalidade, pelo
Judiciário, das decisões proferidas em sede de processo administrativo
é sempre possível, pois a prerrogativa de formação de coisa julgada,
que impede a rediscussão da matéria, é exclusiva das decisões judiciais.
7. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os parâmetros legais
aplicáveis à espécie (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º).
8. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967456
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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