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Jurisprudência


TRF3 0004424-16.2011.4.03.6100 00044241620114036100

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO DO CREMESP E O DANO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS APLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Ação em que o CREMESP pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais alegadamente causados por ex-funcionário seu, da área de tecnologia da informação, em virtude da ocorrência de suposto ato ilícito, a saber, emissão de boletos de cobrança de anuidades com dados errôneos. 2. O pedido foi fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Responsabilidade civil subjetiva, que requer, para sua configuração, a presença dos seguintes requisitos legais: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. 3. Não é ônus do réu comprovar que não teve culpa no episódio da emissão equivocada dos boletos; o ônus da prova do fato que constitui o direito pleiteado em Juízo é, regra geral, e de acordo com a distribuição estática estabelecida pelo art. 333, I do CPC/73 (correspondente ao art. 373, I do CPC/2015), do autor. 4. O Conselho não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois não restou demonstrada a culpa do réu na produção do resultado danoso - razão pela qual não se pode falar em responsabilidade civil do apelado. 5. O procedimento de cobrança das anuidades do CREMESP é extremamente complexo, envolvendo diversos setores ligados ao Conselho, carecendo de razoabilidade a alegação de que o réu foi o responsável único e direto pela emissão dos boletos com informações errôneas. 6. Não merece guarida o argumento do CREMESP de que a decisão tomada na esfera administrativa vincularia aquela a ser tomada no processo judicial. Independência entre as instâncias administrativa e civil consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias. O controle de legalidade, pelo Judiciário, das decisões proferidas em sede de processo administrativo é sempre possível, pois a prerrogativa de formação de coisa julgada, que impede a rediscussão da matéria, é exclusiva das decisões judiciais. 7. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os parâmetros legais aplicáveis à espécie (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967456
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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