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Jurisprudência


TRF3 0004425-64.2002.4.03.6181 00044256420024036181

Ementa
PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINARES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (CPP, ART. 387, IV). 1. Preliminares de defesa rejeitadas. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Sentença condenatória mantida. 3. Dosimetria da pena revista. Pena-base e multa reduzidas. 4. Mantida a pena acessória de perda do cargo público de Auditor Fiscal do Trabalho, a partir do trânsito em julgado da condenação. 5. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). 6. Recurso da defesa a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena-base imposta ao apelante, que fica ora definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, valor unitário mantido tal como fixado na sentença. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. E, por fim, excluída a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, imposta na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62528
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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