TRF3 0004426-31.2008.4.03.6119 00044263120084036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
C.C. ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO
DA DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. ANISTIA PREVISTA
NO ART. 11 DA LEI Nº 9639/98 E ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. NÃO VERIFICADA. METERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EXCLUDENTE
DE ILICITUDE AFASTADA. PENAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O início do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, para
o delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP),
considerado, atualmente, crime material pelo STF e STJ, é a constituição
definitiva, na esfera administrativa, do crédito tributário. Na espécie,
o crédito previdenciário foi consolidado em 19/07/2005, dando origem
à NFLD nº 35.684.573-7. O réu foi condenado a 03 anos de reclusão,
excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, em sentença já
transitada em julgado para a acusação. Assim, nos termos do art. 109,
inc. IV c.c. art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional
corresponde a 08 anos, não ultimados entre as datas da consolidação da
dívida (19/07/2005) e do recebimento da denúncia (26/06/2008), tampouco
entre esta última e a data de publicação da sentença (17/12/2010),
nem desta até o presente momento.
2. Impossibilidade de aplicação da anistia prevista no art. 11, parágrafo
único, da Lei nº 9.639/98, declarado formalmente inconstitucional pelo
E. Supremo Tribunal Federal. Além disso, a anistia prevista no caput do
referido dispositivo atingia apenas uma parcela de indivíduos - agentes
políticos -, não se estendendo aos particulares que tivessem infringido
o tipo penal descrito no art. 95 da Lei nº 8.212.91.
3. Não há falar-se em abolitio criminis dos chamados crimes previdenciários,
em virtude da revogação do art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91, pelo art. 3º
da Lei nº 9.983/2000, uma vez que esta nova norma apenas alterou a base
legal de previsão do crime de apropriação indébita previdenciária para
o Código Penal.
4. Também não verifica a existência de coisa julgada em relação
ao processo nº 98.0105984-2, que tramitou perante a 4ª Vara Federal
de Guarulhos/SP, pois em referida ação penal e nesta se encontram em
discussão condutas delitivas praticadas em períodos distintos. Ademais,
os fatos delituosos objeto desta ação penal não podem ser considerados
no âmbito do crime continuado daquele primeiro processo, pois a ação do
agente fiscal interrompeu o encadeamento delituoso, após o que teve início
nova sequência delitiva
5. Materialidade e autoria delitivas e dolo da conduta comprovados pelo
conjunto probatório coligido aos autos.
6. Não restou comprovada a existência da alegada causa de exclusão
de culpabilidade, uma vez que o réu não demonstrou que o repasse das
contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da empresa por
ele administrada na época dos fatos comprometeria a existência da pessoa
jurídica.
7. Dosimetria. Pena-base. Mantido o patamar de majoração da pena, à vista do
mau antecedente do acusado e das consequências do delito. Na segunda etapa,
inviabilizada exacerbação pela reincidência, ante a falta de recurso
da acusação, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in
pejus. Por fim, na última etapa, presente a continuidade delitiva, aplica-se o
aumento consoante o período em que se reiterou a conduta criminosa, conforme
precedente desta Corte. No caso, mantem-se a fração de1/3 (um terço),
tendo em vista a reiteração da infração por 38 (trinta e oito) meses,
resultando na manutenção da pena definitiva aplicada na sentença. Pena
de multa mantida.
8. Mantidos, também, o regime inicial aberto ao cumprimento da pena privativa
de liberdade e sua substituição por duas restritivas de direitos.
9. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
C.C. ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO
DA DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIMENTO. ANISTIA PREVISTA
NO ART. 11 DA LEI Nº 9639/98 E ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. NÃO VERIFICADA. METERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EXCLUDENTE
DE ILICITUDE AFASTADA. PENAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O início do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, para
o delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP),
considerado, atualmente, crime material pelo STF e STJ, é a constituição
definitiva, na esfera administrativa, do crédito tributário. Na espécie,
o crédito previdenciário foi consolidado em 19/07/2005, dando origem
à NFLD nº 35.684.573-7. O réu foi condenado a 03 anos de reclusão,
excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, em sentença já
transitada em julgado para a acusação. Assim, nos termos do art. 109,
inc. IV c.c. art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional
corresponde a 08 anos, não ultimados entre as datas da consolidação da
dívida (19/07/2005) e do recebimento da denúncia (26/06/2008), tampouco
entre esta última e a data de publicação da sentença (17/12/2010),
nem desta até o presente momento.
2. Impossibilidade de aplicação da anistia prevista no art. 11, parágrafo
único, da Lei nº 9.639/98, declarado formalmente inconstitucional pelo
E. Supremo Tribunal Federal. Além disso, a anistia prevista no caput do
referido dispositivo atingia apenas uma parcela de indivíduos - agentes
políticos -, não se estendendo aos particulares que tivessem infringido
o tipo penal descrito no art. 95 da Lei nº 8.212.91.
3. Não há falar-se em abolitio criminis dos chamados crimes previdenciários,
em virtude da revogação do art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91, pelo art. 3º
da Lei nº 9.983/2000, uma vez que esta nova norma apenas alterou a base
legal de previsão do crime de apropriação indébita previdenciária para
o Código Penal.
4. Também não verifica a existência de coisa julgada em relação
ao processo nº 98.0105984-2, que tramitou perante a 4ª Vara Federal
de Guarulhos/SP, pois em referida ação penal e nesta se encontram em
discussão condutas delitivas praticadas em períodos distintos. Ademais,
os fatos delituosos objeto desta ação penal não podem ser considerados
no âmbito do crime continuado daquele primeiro processo, pois a ação do
agente fiscal interrompeu o encadeamento delituoso, após o que teve início
nova sequência delitiva
5. Materialidade e autoria delitivas e dolo da conduta comprovados pelo
conjunto probatório coligido aos autos.
6. Não restou comprovada a existência da alegada causa de exclusão
de culpabilidade, uma vez que o réu não demonstrou que o repasse das
contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da empresa por
ele administrada na época dos fatos comprometeria a existência da pessoa
jurídica.
7. Dosimetria. Pena-base. Mantido o patamar de majoração da pena, à vista do
mau antecedente do acusado e das consequências do delito. Na segunda etapa,
inviabilizada exacerbação pela reincidência, ante a falta de recurso
da acusação, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in
pejus. Por fim, na última etapa, presente a continuidade delitiva, aplica-se o
aumento consoante o período em que se reiterou a conduta criminosa, conforme
precedente desta Corte. No caso, mantem-se a fração de1/3 (um terço),
tendo em vista a reiteração da infração por 38 (trinta e oito) meses,
resultando na manutenção da pena definitiva aplicada na sentença. Pena
de multa mantida.
8. Mantidos, também, o regime inicial aberto ao cumprimento da pena privativa
de liberdade e sua substituição por duas restritivas de direitos.
9. Apelação da defesa a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela defesa, para
manter a sentença que condenou o réu José Carlos Polachine Figueiredo
pela prática do delito tipificado no art. 168-A, caput, c.c. art. 71,
ambos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 46128
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A ART-71 ART-109 INC-4 ART-110 PAR-1
LEG-FED LEI-9639 ANO-1998 ART-11 PAR-ÚNICO
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 LET-D
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão