TRF3 0004426-65.2011.4.03.6106 00044266520114036106
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito
à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON
desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado
o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.
2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e
da igualdade no cumprimento de seus atos, conforme previsão do artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988.
3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução
Normativa, impedir que o contribuinte apresente os expedientes DCTF, DACON
e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de
assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena
de possibilitar à administração pública, no caso à Receita Federal,
a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração
de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da
legalidade e igualdade pela Administração Pública determina, também,
que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que,
comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações pelas
vias preferenciais, ou seja, eletronicamente.
4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional,
limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente
da utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde
ser observado por motivo justificado.
5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a
efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real
impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital
disponível na internet.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito
à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON
desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado
o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.
2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e
da igualdade no cumprimento de seus atos, conforme previsão do artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988.
3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução
Normativa, impedir que o contribuinte apresente os expedientes DCTF, DACON
e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de
assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena
de possibilitar à administração pública, no caso à Receita Federal,
a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração
de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da
legalidade e igualdade pela Administração Pública determina, também,
que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que,
comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações pelas
vias preferenciais, ou seja, eletronicamente.
4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional,
limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente
da utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde
ser observado por motivo justificado.
5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a
efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real
impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital
disponível na internet.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 361410
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão