TRF3 0004429-90.2005.4.03.6183 00044299020054036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA
CALOR. APOSENTADORIA INTEGRAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante,
eis que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito
(art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015), trazendo aos autos
cópia de seu processo administrativo.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1969
a 02/02/1974, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 01/04/1978 a 19/04/1978, de 01/08/1978 a 09/03/1983 e de 01/07/1983 a
07/02/1986 (Tsin Fong) e de 10/02/1986 a 30/04/1996 (Fiação Pessina) e
a homologação de períodos comuns, de 05/02/1974 a 17/06/1974 (Cefix), de
20/05/1975 a 26/01/1976 (Construtora) e de 03/02/1997 a 03/05/2002 (Polimitri);
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2002).
8 - Ressalte-se que a declaração firmada pelo proprietário do sítio em que
o autor laborou não constitui início de prova material, consubstanciando
prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob
o crivo do contraditório.
9 - Ademais, como bem salientou a r. sentença, "a declaração do sindicato
de trabalhadores rurais de fls não tem qualquer validade, posto que não
foi homologada pelo INSS, cingindo-se a mera declaração do próprio autor".
10 - Além dos demais documentos trazidos como início de prova material
hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 30/04/2008, foram
ouvidas três testemunhas, Luiza Pereira de Matos (fl. 192), João Alves da
Cruz (fl. 193) e Tomaz Ferreira (fl. 194).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 01/01/1969 a 31/12/1973, exceto para fins de
carência.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - De acordo com formulários DSS-8030 (fls. 33/35), nos períodos
de 01/04/1978 a 19/04/1978, de 01/08/1978 a 09/03/1983 e de 01/07/1983 a
07/02/1986, laborados na empresa Bar e Pastelaria Tsin Fong, como "cozinheiro",
o autor esteve exposto a "calor acima de 28º até 38ºC".
20 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 36) e laudo técnico pericial
(fls. 37/40), no período de 10/02/1986 a 30/04/1996, laborado na Fiação
Pessina S/A, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A).
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período 10/02/1986 a 30/04/1996, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
22 - Ressalte-se que os períodos de 01/04/1978 a 19/04/1978, de 01/08/1978 a
09/03/1983 e de 01/07/1983 a 07/02/1986 não podem ser considerados especiais,
eis que não há nos autos laudo técnico pericial que comprove a exposição
do autor ao agente agressivo calor.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - No tocante ao labor na empresa Polimitri Indústria Metalúrgica Ltda,
observa-se ser desnecessária sua homologação, eis que conforme Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (anexo), o INSS já reconheceu
referido labor.
25 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
26 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
27 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural
(01/01/1969 a 31/12/1973) e aos demais períodos comuns; constata-se que o
autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos,
7 meses e 1 dia de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria.
28 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (03/06/2002 - fl. 56), com 33 anos e 19 dias de
tempo total de atividade, o autor não havia cumprido o requisito etário
necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
29 - Entretanto, observa-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, o autor permaneceu laborando, contando, na data da citação
(07/11/2005 - fl. 64-verso), com 36 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de
atividade; suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
30 - Ressalte-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria
por tempo de contribuição desde 06/10/2010. Sendo assim, faculto ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
33 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
34 - Remessa necessária e agravo retido do autor desprovidos. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA
CALOR. APOSENTADORIA INTEGRAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante,
eis que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito
(art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015), trazendo aos autos
cópia de seu processo administrativo.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1969
a 02/02/1974, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 01/04/1978 a 19/04/1978, de 01/08/1978 a 09/03/1983 e de 01/07/1983 a
07/02/1986 (Tsin Fong) e de 10/02/1986 a 30/04/1996 (Fiação Pessina) e
a homologação de períodos comuns, de 05/02/1974 a 17/06/1974 (Cefix), de
20/05/1975 a 26/01/1976 (Construtora) e de 03/02/1997 a 03/05/2002 (Polimitri);
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2002).
8 - Ressalte-se que a declaração firmada pelo proprietário do sítio em que
o autor laborou não constitui início de prova material, consubstanciando
prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob
o crivo do contraditório.
9 - Ademais, como bem salientou a r. sentença, "a declaração do sindicato
de trabalhadores rurais de fls não tem qualquer validade, posto que não
foi homologada pelo INSS, cingindo-se a mera declaração do próprio autor".
10 - Além dos demais documentos trazidos como início de prova material
hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 30/04/2008, foram
ouvidas três testemunhas, Luiza Pereira de Matos (fl. 192), João Alves da
Cruz (fl. 193) e Tomaz Ferreira (fl. 194).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 01/01/1969 a 31/12/1973, exceto para fins de
carência.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - De acordo com formulários DSS-8030 (fls. 33/35), nos períodos
de 01/04/1978 a 19/04/1978, de 01/08/1978 a 09/03/1983 e de 01/07/1983 a
07/02/1986, laborados na empresa Bar e Pastelaria Tsin Fong, como "cozinheiro",
o autor esteve exposto a "calor acima de 28º até 38ºC".
20 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 36) e laudo técnico pericial
(fls. 37/40), no período de 10/02/1986 a 30/04/1996, laborado na Fiação
Pessina S/A, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A).
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período 10/02/1986 a 30/04/1996, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
22 - Ressalte-se que os períodos de 01/04/1978 a 19/04/1978, de 01/08/1978 a
09/03/1983 e de 01/07/1983 a 07/02/1986 não podem ser considerados especiais,
eis que não há nos autos laudo técnico pericial que comprove a exposição
do autor ao agente agressivo calor.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - No tocante ao labor na empresa Polimitri Indústria Metalúrgica Ltda,
observa-se ser desnecessária sua homologação, eis que conforme Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (anexo), o INSS já reconheceu
referido labor.
25 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
26 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
27 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural
(01/01/1969 a 31/12/1973) e aos demais períodos comuns; constata-se que o
autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos,
7 meses e 1 dia de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria.
28 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (03/06/2002 - fl. 56), com 33 anos e 19 dias de
tempo total de atividade, o autor não havia cumprido o requisito etário
necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
29 - Entretanto, observa-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, o autor permaneceu laborando, contando, na data da citação
(07/11/2005 - fl. 64-verso), com 36 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de
atividade; suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
30 - Ressalte-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria
por tempo de contribuição desde 06/10/2010. Sendo assim, faculto ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
33 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
34 - Remessa necessária e agravo retido do autor desprovidos. Apelação
do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao agravo retido da
parte autora e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o
labor rural no período de 01/01/1973 a 31/12/1973, e para condenar a Autarquia
na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir da data da citação (07/11/2005), acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual;
além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o julgado
proferido em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao autor a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria,
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1519650
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
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