TRF3 0004431-57.2015.4.03.6103 00044315720154036103
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente a aquisição de
moradia própria, de forma a incidir nos incisos VI e VII do artigo 20 da
Lei nº 8.036/90.
IV. Ressalte-se que, não obstante as referidas hipóteses legais encontrem-se
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deve-se considerar a
finalidade da norma, que é propiciar ao cidadão a sua moradia própria,
em obediência aos ditames constitucionais.
V. Neste sentido, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido da
possibilidade de levantamento dos saldos de conta vinculada ao FGTS para o
pagamento de prestações de financiamento habitacional, até mesmo quando tal
financiamento não seja abarcado pelas regras que regem o Sistema Financeiro
da Habitação.
VI. Ademais, não parece lógico que o mutuário não possa levantar o saldo
de seu FGTS para pagamento de seu financiamento imobiliário, tendo em vista
que o saldo na conta vinculada é corrigido por índices muito inferiores
àqueles aplicados aos contratos de financiamento, o que traria um prejuízo
desnecessário ao impetrante.
VII. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente a aquisição de
moradia própria, de forma a incidir nos incisos VI e VII do artigo 20 da
Lei nº 8.036/90.
IV. Ressalte-se que, não obstante as referidas hipóteses legais encontrem-se
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deve-se considerar a
finalidade da norma, que é propiciar ao cidadão a sua moradia própria,
em obediência aos ditames constitucionais.
V. Neste sentido, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido da
possibilidade de levantamento dos saldos de conta vinculada ao FGTS para o
pagamento de prestações de financiamento habitacional, até mesmo quando tal
financiamento não seja abarcado pelas regras que regem o Sistema Financeiro
da Habitação.
VI. Ademais, não parece lógico que o mutuário não possa levantar o saldo
de seu FGTS para pagamento de seu financiamento imobiliário, tendo em vista
que o saldo na conta vinculada é corrigido por índices muito inferiores
àqueles aplicados aos contratos de financiamento, o que traria um prejuízo
desnecessário ao impetrante.
VII. Apelação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365171
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:AMS 2015.61.00.007385-8/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AUD:21/03/2017
DATA:29/03/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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