TRF3 0004433-49.2015.4.03.6128 00044334920154036128
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. OBJETO MATERIAL DO DELITO. MONTANTE DO TRIBUTO SONEGADO,
EXCLUÍDOS JUROS E MULTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A presente ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137 /90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
Excluídos juros e multa, o montante dos tributos reduzidos mediante a
prática fraudulenta somava R$17.803,03.
O acusado agiu com consciência e vontade de reduzir o imposto de renda pessoa
física devido nos anos-calendário de 2010 a 2013, mediante a prestação
de informações falsas às autoridades fazendárias.
O patamar a ser considerado para avaliação da insignificância é o de
R$10.000,00 (dez mil reais), previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
Os consectários civis do inadimplemento não devem integrar o valor a ser
considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância.
No caso concreto, o montante do tributo devido (R$17.803,03) é superior ao
patamar de R$10.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, sendo
inaplicável o princípio da insignificância na presente hipótese.
Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal.
A apresentação de declaração retificadora após o início da fiscalização
não evidencia maior reprovabilidade da conduta. Além disso, o fato de
sustentar versão inconsistente sobre os fatos e a revelia não são causas
de exacerbação da pena-base sob o fundamento de descaso do réu. Nessa
mesma esteira, a alegação da acusação de que o réu é pessoa de
renda considerável não permite a majoração da pena-base, pois não há
indicação de elementos concretos que permitam afirmar a maior reprovabilidade
da conduta delitiva.
Presente a continuidade delitiva, eis que as infrações penais foram
praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução,
nos exercícios de 2011, 2012 e 2012, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. OBJETO MATERIAL DO DELITO. MONTANTE DO TRIBUTO SONEGADO,
EXCLUÍDOS JUROS E MULTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A presente ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137 /90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
Excluídos juros e multa, o montante dos tributos reduzidos mediante a
prática fraudulenta somava R$17.803,03.
O acusado agiu com consciência e vontade de reduzir o imposto de renda pessoa
física devido nos anos-calendário de 2010 a 2013, mediante a prestação
de informações falsas às autoridades fazendárias.
O patamar a ser considerado para avaliação da insignificância é o de
R$10.000,00 (dez mil reais), previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
Os consectários civis do inadimplemento não devem integrar o valor a ser
considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância.
No caso concreto, o montante do tributo devido (R$17.803,03) é superior ao
patamar de R$10.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, sendo
inaplicável o princípio da insignificância na presente hipótese.
Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal.
A apresentação de declaração retificadora após o início da fiscalização
não evidencia maior reprovabilidade da conduta. Além disso, o fato de
sustentar versão inconsistente sobre os fatos e a revelia não são causas
de exacerbação da pena-base sob o fundamento de descaso do réu. Nessa
mesma esteira, a alegação da acusação de que o réu é pessoa de
renda considerável não permite a majoração da pena-base, pois não há
indicação de elementos concretos que permitam afirmar a maior reprovabilidade
da conduta delitiva.
Presente a continuidade delitiva, eis que as infrações penais foram
praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução,
nos exercícios de 2011, 2012 e 2012, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta
pelo Ministério Público Federal para afastar a incidência do princípio
da insignificância e condenar Paulo Donizetti Mizael pela prática do
crime previsto no art. 1º, I da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do CP, à pena
de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12
dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo
vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos e,
por maioria, determinar a destinação da pena de prestação pecuniária
em favor de entidade pública ou privada de caráter assistencial, a ser
indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72947
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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