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Jurisprudência


TRF3 0004433-49.2015.4.03.6128 00044334920154036128

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. OBJETO MATERIAL DO DELITO. MONTANTE DO TRIBUTO SONEGADO, EXCLUÍDOS JUROS E MULTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A presente ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137 /90, antes do lançamento definitivo do tributo." Excluídos juros e multa, o montante dos tributos reduzidos mediante a prática fraudulenta somava R$17.803,03. O acusado agiu com consciência e vontade de reduzir o imposto de renda pessoa física devido nos anos-calendário de 2010 a 2013, mediante a prestação de informações falsas às autoridades fazendárias. O patamar a ser considerado para avaliação da insignificância é o de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Os consectários civis do inadimplemento não devem integrar o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância. No caso concreto, o montante do tributo devido (R$17.803,03) é superior ao patamar de R$10.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, sendo inaplicável o princípio da insignificância na presente hipótese. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. A apresentação de declaração retificadora após o início da fiscalização não evidencia maior reprovabilidade da conduta. Além disso, o fato de sustentar versão inconsistente sobre os fatos e a revelia não são causas de exacerbação da pena-base sob o fundamento de descaso do réu. Nessa mesma esteira, a alegação da acusação de que o réu é pessoa de renda considerável não permite a majoração da pena-base, pois não há indicação de elementos concretos que permitam afirmar a maior reprovabilidade da conduta delitiva. Presente a continuidade delitiva, eis que as infrações penais foram praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, nos exercícios de 2011, 2012 e 2012, nos termos do art. 71 do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Determinada a execução provisória da pena. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para afastar a incidência do princípio da insignificância e condenar Paulo Donizetti Mizael pela prática do crime previsto no art. 1º, I da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do CP, à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos e, por maioria, determinar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de caráter assistencial, a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72947
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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