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Jurisprudência


TRF3 0004435-94.2015.4.03.6103 00044359420154036103

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME E SURGIDAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "verifica-se dos autos que o Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial expediu o Edital do Concurso Público 001/2013, para provimento de 241 cargos efetivos, 'mais as que surgirem durante o prazo de sua validade', das carreiras de Ciência e Tecnologia, para lotação do Departamento de Ciência e Tecnologia - DCTA, do Centro de Lançamento de Alcântara - CLA e do Centro de Lançamento da Barreira do Inferno - CLBI, sob responsabilidade, organização e aplicação da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' - Fundação VUNESP, tendo o impetrante concorrido a uma vaga para o cargo 055 - Tecnologista Júnior (Engenharia de Telecomunicações) - Parnamirim/RN, que previa apenas uma vaga". 2. Aduziu o acórdão, ademais, que "O impetrante foi classificado em 2º lugar. Houve a nomeação do primeiro colocado em 04/04/2014, em decorrência de vaga surgida de aposentadoria. Assim, com a aposentadoria de KLEBE DANTA ROLIM publicada no DOU de 09/03/2015, o impetrante possui direito líquido e certo em ser nomeado para preencher a vaga existente, uma vez que o concurso teve seu prazo de validade prorrogado até 24/09/2015". 3. Concluiu-se que "estando o certame em plena validade, há direito líquido e certo à nomeação, ressalvada ocorrência de motivos supervenientes, o que não foi demonstrado pela Administração, in casu". 4. Não houve qualquer contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou o artigo 927, III do CPC, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366359
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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