TRF3 0004436-35.2013.4.03.6108 00044363520134036108
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, §1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. Os réus foram absolvidos da imputação do artigo 273, §1º-B, incisos
I e V, do Código Penal.
2. A quantidade e a qualidade dos medicamentos apreendidos, de origem
estrangeira, sem registro na ANVISA, inviabilizam a aplicação do princípio
da insignificância, na medida em que não demonstrados os vetores da mínima
ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
dos agentes. Ademais, a quantidade e variedade de medicamentos apreendidos
indicam o intuito comercial dos mesmos.
3. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 13/14) e Laudos Periciais (fls. fls. 126/140 e 162/166), os quais
esclareceram que os produtos apreendidos eram de importação e distribuição
proibidas em território nacional, em razão da ausência de registro
na ANVISA, bem como enfatizaram a origem estrangeira ou desconhecida dos
produtos apreendidos.
4. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas amealhadas em juízo.
5. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os medicamentos foram apreendidos como pela prova oral produzida.
6. Reforma da sentença para condenar os réus pela prática do crime do
artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal. Fixada como pena aquela
prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Entendimento da Corte Especial
do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de
inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273 do
Código Penal.
7. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 5 (cinco) anos de
reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
8. Segunda fase. Ausentes atenuantes e agravantes, mantida a pena como fixada
na primeira fase.
9. Terceira fase da dosimetria. Majorada a pena em decorrência da
causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006
(transnacionalidade do delito), na fração mínima de 1/6 (um sexto),
e causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº
11.343/2006 reduzida em 1/6 (um sexto). Pena definitiva fixada em 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.
10. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial semiaberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b",
do Código Penal.
11. Os apelados não preenchem os requisitos constantes do artigo 44 do
Código Penal e, por conseguinte, não fazem jus à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
12. Apelo do Ministério Público Federal provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, §1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA.
1. Os réus foram absolvidos da imputação do artigo 273, §1º-B, incisos
I e V, do Código Penal.
2. A quantidade e a qualidade dos medicamentos apreendidos, de origem
estrangeira, sem registro na ANVISA, inviabilizam a aplicação do princípio
da insignificância, na medida em que não demonstrados os vetores da mínima
ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
dos agentes. Ademais, a quantidade e variedade de medicamentos apreendidos
indicam o intuito comercial dos mesmos.
3. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 13/14) e Laudos Periciais (fls. fls. 126/140 e 162/166), os quais
esclareceram que os produtos apreendidos eram de importação e distribuição
proibidas em território nacional, em razão da ausência de registro
na ANVISA, bem como enfatizaram a origem estrangeira ou desconhecida dos
produtos apreendidos.
4. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas amealhadas em juízo.
5. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os medicamentos foram apreendidos como pela prova oral produzida.
6. Reforma da sentença para condenar os réus pela prática do crime do
artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal. Fixada como pena aquela
prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Entendimento da Corte Especial
do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de
inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273 do
Código Penal.
7. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 5 (cinco) anos de
reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
8. Segunda fase. Ausentes atenuantes e agravantes, mantida a pena como fixada
na primeira fase.
9. Terceira fase da dosimetria. Majorada a pena em decorrência da
causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006
(transnacionalidade do delito), na fração mínima de 1/6 (um sexto),
e causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº
11.343/2006 reduzida em 1/6 (um sexto). Pena definitiva fixada em 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.
10. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial semiaberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b",
do Código Penal.
11. Os apelados não preenchem os requisitos constantes do artigo 44 do
Código Penal e, por conseguinte, não fazem jus à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
12. Apelo do Ministério Público Federal provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, i) DAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL para condenar PAULO ROBERTO FERREIRA ROCHA e DIEGO AQUINO MATOS pela
prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código
Penal, fixando-lhes a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto, deixando
de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos
por não preencherem os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal;
ii) NEGAR PROVIMENTO ao pedido formulado pela defesa dos réus PAULO ROBERTO
FERREIRA ROCHA e DIEGO AQUINO MATOS em sede de contrarrazões de apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75340
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 INC-5 ART-33 PAR-2 LET-B
ART-44
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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