TRF3 0004436-70.2015.4.03.6106 00044367020154036106
APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. INAPLICABILIDADE DO
CDC AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO
HABITACIONAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preliminarmente, a CEF alega, em suas contrarrazões, a ausência de
requisitos de admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010,
II do CPC/15. No entanto, no presente caso, o motivo da interposição da
apelação se deu em razão de alegado erro de juízo (ou error in judicando),
ou seja, de subsunção da norma ao fato, de forma que os motivos recursais
podem ter fundamentação fático-jurídica.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de
incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao
Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso
concreto.
III - A aplicação da teoria da imprevisão somente justifica-se em
situações excepcionais e imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar
o equilíbrio contratual inicial, não podendo ser imputável, ainda, aos
contratantes. Não sendo o caso de sua aplicação na hipótese dos autos, pois
a sistemática de reajustes encontra-se delineada com clareza no contrato.
IV - Quanto à questão levantada acerca da contratação do seguro
habitacional, deixo de apreciá-la, por não estar contido na petição
inicial, de onde se conclui que os autores estão inovando na causa de pedir.
V - Por derradeiro, tendo em vista que os autores não lograram êxito em
sua demanda, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.
VI - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. INAPLICABILIDADE DO
CDC AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO
HABITACIONAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preliminarmente, a CEF alega, em suas contrarrazões, a ausência de
requisitos de admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010,
II do CPC/15. No entanto, no presente caso, o motivo da interposição da
apelação se deu em razão de alegado erro de juízo (ou error in judicando),
ou seja, de subsunção da norma ao fato, de forma que os motivos recursais
podem ter fundamentação fático-jurídica.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de
incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao
Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso
concreto.
III - A aplicação da teoria da imprevisão somente justifica-se em
situações excepcionais e imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar
o equilíbrio contratual inicial, não podendo ser imputável, ainda, aos
contratantes. Não sendo o caso de sua aplicação na hipótese dos autos, pois
a sistemática de reajustes encontra-se delineada com clareza no contrato.
IV - Quanto à questão levantada acerca da contratação do seguro
habitacional, deixo de apreciá-la, por não estar contido na petição
inicial, de onde se conclui que os autores estão inovando na causa de pedir.
V - Por derradeiro, tendo em vista que os autores não lograram êxito em
sua demanda, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.
VI - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292229
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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