TRF3 0004440-29.2014.4.03.6111 00044402920144036111
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A sentença monocrática denegou a conversão do tempo comum em especial
e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da
devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante ao lapso enquadrado como especial, de 1º/3/1990 a 22/2/2013
(DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, a
exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos
(vírus, bactérias e fungos), em razão do trabalho em instituição
hospitalar. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral
descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz
de neutralizar a nocividade do agente.
- Por outro lado, é descabida a pretensão de reconhecimento do tempo
especial desenvolvido na condição de "recepcionista", na Fundação
Municipal Ensino Superior de Marília, por não ter ficado caracterizado
risco biológico com habitualidade e permanência.
- O PPP carreado não indica "fator de risco" algum passível de consideração
como de natureza especial a atividade executada, consoante denotam as células
'15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à
colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo,
tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Apelações não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- A sentença monocrática denegou a conversão do tempo comum em especial
e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da
devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante ao lapso enquadrado como especial, de 1º/3/1990 a 22/2/2013
(DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo técnico, a
exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos
(vírus, bactérias e fungos), em razão do trabalho em instituição
hospitalar. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral
descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz
de neutralizar a nocividade do agente.
- Por outro lado, é descabida a pretensão de reconhecimento do tempo
especial desenvolvido na condição de "recepcionista", na Fundação
Municipal Ensino Superior de Marília, por não ter ficado caracterizado
risco biológico com habitualidade e permanência.
- O PPP carreado não indica "fator de risco" algum passível de consideração
como de natureza especial a atividade executada, consoante denotam as células
'15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à
colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo,
tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Apelações não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2236260
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017
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