TRF3 0004441-63.2009.4.03.6119 00044416320094036119
ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. DESPACHO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. RETENÇÃO
DAS MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN SRF Nº
206/02. INDÍCIOS DE INEXISTÊNCIA DE FATO. INFRAÇÃO PUNÍVEL COM PENA DE
PERDIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA RETENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENUNCIAÇÃO
DOS MOTIVOS DO ATO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO
DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
1. Ação direcionada a obter a liberação mercadorias retidas pela Receita
Federal. Declaração de importação direcionada ao canal vermelho de
conferência aduaneira, ocasião em que se apuraram suspeitas de inexistência
de fato da empresa autora - infração passível da aplicação de pena de
perdimento -, ensejando a lavratura de termo de retenção e instauração
de procedimento especial de fiscalização com base na Instrução Normativa
SRF nº 206/02.
2. As medidas adotadas pela autoridade fiscal gozam de vasto e específico
respaldo normativo. O procedimento especial de fiscalização não demanda
a comprovação plena e irrefutável das irregularidades, mostrando-se
suficiente a existência de fundadas suspeitas de infração punível com
pena de perdimento. Coesão e coerência do ordenamento jurídico no tocante
às regras e procedimentos para o controle e fiscalização do comércio
exterior, assim como quanto à repressão e punição de práticas ilícitas
perpetradas nesse contexto, consoante previsão do art. 237/CF e demais
normas infraconstitucionais.
3. Diante da constatação de suspeitas ou indícios de irregularidades
e da adoção de procedimento especial de controle, a retenção da
mercadoria importada até a conclusão da fiscalização consubstancia
medida legítima. Retenção de mercadorias ocorrida no âmbito de regular
e escorreito procedimento administrativo. Observância das disposições
legais e regulamentares. Precedentes.
4. Não configuração de excesso de prazo na retenção da mercadoria,
pois, quando da impetração, não transcorrido o lapso de 90 dias previsto
no art. 69 da IN SRF nº 206/02, contado a partir da lavratura do termo de
retenção.
5. O ato enunciou expressamente os preceitos normativos que lhe serviram de
apoio, assim como o motivo que ensejou a lavratura do termo, consubstanciado
na suspeita de inexistência de fato da empresa impetrante.
6. Ausência de desrespeito ao devido processo legal no âmbito administrativo,
à vista do pleno conhecimento da autora acerca do procedimento fiscal em
curso e da inexistência de qualquer elemento quer permita aferir vulneração
ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
7. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de
direito dito líquido e certo, aferível de imediato. A pretensão deduzida
pelo requerente na via mandamental, de cognição sumária e carente de fase
instrutória, demanda a comprovação, de plano, das alegações e do direito
que a fundamentam, sob pena de inviabilizar-se o acolhimento da postulação.
8. Apelação improvida.
Ementa
ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. DESPACHO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. RETENÇÃO
DAS MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN SRF Nº
206/02. INDÍCIOS DE INEXISTÊNCIA DE FATO. INFRAÇÃO PUNÍVEL COM PENA DE
PERDIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA RETENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENUNCIAÇÃO
DOS MOTIVOS DO ATO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO
DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
1. Ação direcionada a obter a liberação mercadorias retidas pela Receita
Federal. Declaração de importação direcionada ao canal vermelho de
conferência aduaneira, ocasião em que se apuraram suspeitas de inexistência
de fato da empresa autora - infração passível da aplicação de pena de
perdimento -, ensejando a lavratura de termo de retenção e instauração
de procedimento especial de fiscalização com base na Instrução Normativa
SRF nº 206/02.
2. As medidas adotadas pela autoridade fiscal gozam de vasto e específico
respaldo normativo. O procedimento especial de fiscalização não demanda
a comprovação plena e irrefutável das irregularidades, mostrando-se
suficiente a existência de fundadas suspeitas de infração punível com
pena de perdimento. Coesão e coerência do ordenamento jurídico no tocante
às regras e procedimentos para o controle e fiscalização do comércio
exterior, assim como quanto à repressão e punição de práticas ilícitas
perpetradas nesse contexto, consoante previsão do art. 237/CF e demais
normas infraconstitucionais.
3. Diante da constatação de suspeitas ou indícios de irregularidades
e da adoção de procedimento especial de controle, a retenção da
mercadoria importada até a conclusão da fiscalização consubstancia
medida legítima. Retenção de mercadorias ocorrida no âmbito de regular
e escorreito procedimento administrativo. Observância das disposições
legais e regulamentares. Precedentes.
4. Não configuração de excesso de prazo na retenção da mercadoria,
pois, quando da impetração, não transcorrido o lapso de 90 dias previsto
no art. 69 da IN SRF nº 206/02, contado a partir da lavratura do termo de
retenção.
5. O ato enunciou expressamente os preceitos normativos que lhe serviram de
apoio, assim como o motivo que ensejou a lavratura do termo, consubstanciado
na suspeita de inexistência de fato da empresa impetrante.
6. Ausência de desrespeito ao devido processo legal no âmbito administrativo,
à vista do pleno conhecimento da autora acerca do procedimento fiscal em
curso e da inexistência de qualquer elemento quer permita aferir vulneração
ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
7. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de
direito dito líquido e certo, aferível de imediato. A pretensão deduzida
pelo requerente na via mandamental, de cognição sumária e carente de fase
instrutória, demanda a comprovação, de plano, das alegações e do direito
que a fundamentam, sob pena de inviabilizar-se o acolhimento da postulação.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 321673
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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