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Jurisprudência


TRF3 0004441-63.2009.4.03.6119 00044416320094036119

Ementa
ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. DESPACHO ADUANEIRO. CANAL VERMELHO. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. IN SRF Nº 206/02. INDÍCIOS DE INEXISTÊNCIA DE FATO. INFRAÇÃO PUNÍVEL COM PENA DE PERDIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA RETENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENUNCIAÇÃO DOS MOTIVOS DO ATO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. 1. Ação direcionada a obter a liberação mercadorias retidas pela Receita Federal. Declaração de importação direcionada ao canal vermelho de conferência aduaneira, ocasião em que se apuraram suspeitas de inexistência de fato da empresa autora - infração passível da aplicação de pena de perdimento -, ensejando a lavratura de termo de retenção e instauração de procedimento especial de fiscalização com base na Instrução Normativa SRF nº 206/02. 2. As medidas adotadas pela autoridade fiscal gozam de vasto e específico respaldo normativo. O procedimento especial de fiscalização não demanda a comprovação plena e irrefutável das irregularidades, mostrando-se suficiente a existência de fundadas suspeitas de infração punível com pena de perdimento. Coesão e coerência do ordenamento jurídico no tocante às regras e procedimentos para o controle e fiscalização do comércio exterior, assim como quanto à repressão e punição de práticas ilícitas perpetradas nesse contexto, consoante previsão do art. 237/CF e demais normas infraconstitucionais. 3. Diante da constatação de suspeitas ou indícios de irregularidades e da adoção de procedimento especial de controle, a retenção da mercadoria importada até a conclusão da fiscalização consubstancia medida legítima. Retenção de mercadorias ocorrida no âmbito de regular e escorreito procedimento administrativo. Observância das disposições legais e regulamentares. Precedentes. 4. Não configuração de excesso de prazo na retenção da mercadoria, pois, quando da impetração, não transcorrido o lapso de 90 dias previsto no art. 69 da IN SRF nº 206/02, contado a partir da lavratura do termo de retenção. 5. O ato enunciou expressamente os preceitos normativos que lhe serviram de apoio, assim como o motivo que ensejou a lavratura do termo, consubstanciado na suspeita de inexistência de fato da empresa impetrante. 6. Ausência de desrespeito ao devido processo legal no âmbito administrativo, à vista do pleno conhecimento da autora acerca do procedimento fiscal em curso e da inexistência de qualquer elemento quer permita aferir vulneração ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 7. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, aferível de imediato. A pretensão deduzida pelo requerente na via mandamental, de cognição sumária e carente de fase instrutória, demanda a comprovação, de plano, das alegações e do direito que a fundamentam, sob pena de inviabilizar-se o acolhimento da postulação. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 321673
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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