TRF3 0004444-71.2016.4.03.9999 00044447120164039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
03/01/1983 a 31/01/1986 - atividade: serviços gerais no campo. Descrição
das atividades: "tratam da pecuária e cuidam de sua reprodução; preparam
solo para pla4ntio e manejam área de cultivo; efetuam manutenção
na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários para
comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo
habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP
de fls. 121/123 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; de 01/02/1986
a 30/05/1987 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam,
ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em
primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e
auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante
e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI
eficaz, conforme PPP de fls. 125/127, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e
prova testemunhal; de 06/06/1988 a 31/10/1991 - atividade: serviços gerais no
campo. Descrição das atividades: "tratam animais da pecuária e cuidam de sua
reprodução; preparam solo para plantio e manejam área de cultivo; efetuam
manutenção na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários
para comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo
habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP
de fls. 129/131 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; de 01/11/1991
a 28/02/2002 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam,
ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em
primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e
auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante
e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI
eficaz, conforme PPP de fls. 133/139, laudo técnico judicial de fls. 581/597
e prova testemunhal; de 01/03/2002 a 18/05/2003 e de 01/12/2003 a 27/04/2004
- atividade: jardineiro. Descrição das atividades: "colhem policultura,
leguminosas e tuberosas, batendo feixes de cereais e sementes de flores,
bem como cortando a cana; plantam culturas diversas, introduzindo sementes
e mudas em solo, forrando e adubando-as com cobertura vegetal; cuidam de
propriedades rurais; (...) realizam tratos culturais, além de preparar o solo
para plantio". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e
permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme CTPS (fls.15),
PPP de fls. 141/143 e 147/149 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; e
de 02/05/2005 a 15/05/2015 - atividades: tratorista II, operador de máquina
agrícola II e motorista I. Descrição das atividades: "operar máquinas
pesadas, subsolar e outras atividades agrícolas, desenvolvendo o traçado de
acordo com os mapas, verificando o posicionamento da máquina junto ao solo
para obter a melhor operação, corrigindo as irregularidades do terreno,
realizando curvas de nível e zelando pelo equipamento, efetuando limpeza,
verificando as partes físicas evitando danos e queda de desempenho. Conduzir
caminhão de médio porte, prestando suporte nas frentes para abastecimento,
lubrificação (...)". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas,
de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz,
conforme PPP de fls. 151/155, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e
prova testemunhal.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto
nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação
de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e
ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (10/11/2014), momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
03/01/1983 a 31/01/1986 - atividade: serviços gerais no campo. Descrição
das atividades: "tratam da pecuária e cuidam de sua reprodução; preparam
solo para pla4ntio e manejam área de cultivo; efetuam manutenção
na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários para
comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo
habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP
de fls. 121/123 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; de 01/02/1986
a 30/05/1987 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam,
ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em
primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e
auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante
e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI
eficaz, conforme PPP de fls. 125/127, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e
prova testemunhal; de 06/06/1988 a 31/10/1991 - atividade: serviços gerais no
campo. Descrição das atividades: "tratam animais da pecuária e cuidam de sua
reprodução; preparam solo para plantio e manejam área de cultivo; efetuam
manutenção na propriedade; beneficiam e organizam produtos agropecuários
para comercialização". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo
habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP
de fls. 129/131 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; de 01/11/1991
a 28/02/2002 - atividade: tratorista. Descrição das atividades: "operam,
ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas; realizam manutenção em
primeiro nível de máquinas e implementos; empregam medidas de segurança e
auxiliam em planejamento de plantio". Trabalhava exposto a óleo lubrificante
e graxas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI
eficaz, conforme PPP de fls. 133/139, laudo técnico judicial de fls. 581/597
e prova testemunhal; de 01/03/2002 a 18/05/2003 e de 01/12/2003 a 27/04/2004
- atividade: jardineiro. Descrição das atividades: "colhem policultura,
leguminosas e tuberosas, batendo feixes de cereais e sementes de flores,
bem como cortando a cana; plantam culturas diversas, introduzindo sementes
e mudas em solo, forrando e adubando-as com cobertura vegetal; cuidam de
propriedades rurais; (...) realizam tratos culturais, além de preparar o solo
para plantio". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, de modo habitual e
permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme CTPS (fls.15),
PPP de fls. 141/143 e 147/149 e laudo técnico judicial de fls. 581/597; e
de 02/05/2005 a 15/05/2015 - atividades: tratorista II, operador de máquina
agrícola II e motorista I. Descrição das atividades: "operar máquinas
pesadas, subsolar e outras atividades agrícolas, desenvolvendo o traçado de
acordo com os mapas, verificando o posicionamento da máquina junto ao solo
para obter a melhor operação, corrigindo as irregularidades do terreno,
realizando curvas de nível e zelando pelo equipamento, efetuando limpeza,
verificando as partes físicas evitando danos e queda de desempenho. Conduzir
caminhão de médio porte, prestando suporte nas frentes para abastecimento,
lubrificação (...)". Trabalhava exposto a óleo lubrificante e graxas,
de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz,
conforme PPP de fls. 151/155, laudo técnico judicial de fls. 581/597 e
prova testemunhal.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto
nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação
de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e
ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (10/11/2014), momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136548
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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