TRF3 0004445-90.2015.4.03.9999 00044459020154039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS
NÃO INTERCALADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- Nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado
como tempo de serviço, desde que intercalado com outros períodos de
contribuição. Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria
e a jurisprudência do E.STJ (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
- Os documentos trazidos aos autos demonstram que o autor encontra-se em gozo
de auxílio-doença (NB 529.350.486-6) desde de 06/02/2008, sem retorno
ao trabalho ou contribuição posterior. Deste modo, não é possível a
contagem como tempo de contribuição do período no qual o segurado esteve
em gozo dos benefícios por incapacidade.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 85%
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Embora o autor tenha afirmado em sua petição inicial que formulou pedido
administrativo para concessão do benefício em 12/08/2013, não trouxe aos
autos qualquer documento apto a comprovar a sua alegação. Desta forma,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios
no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente
decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do
Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS
NÃO INTERCALADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- Nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado
como tempo de serviço, desde que intercalado com outros períodos de
contribuição. Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria
e a jurisprudência do E.STJ (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
- Os documentos trazidos aos autos demonstram que o autor encontra-se em gozo
de auxílio-doença (NB 529.350.486-6) desde de 06/02/2008, sem retorno
ao trabalho ou contribuição posterior. Deste modo, não é possível a
contagem como tempo de contribuição do período no qual o segurado esteve
em gozo dos benefícios por incapacidade.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 85%
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Embora o autor tenha afirmado em sua petição inicial que formulou pedido
administrativo para concessão do benefício em 12/08/2013, não trouxe aos
autos qualquer documento apto a comprovar a sua alegação. Desta forma,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios
no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente
decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do
Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/04/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2039609
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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