TRF3 0004449-58.2013.4.03.6100 00044495820134036100
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO MEDIANTE PERMUTA. QUEBRA DA
RECIPROCIDADE. REVOGAÇÃO DA REMOÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA
JURÍDICA. OFENSA. NULIDADE DO ATO. PROCEDÊNCIA.
1. Deve ser observado que o pedido formulado pela autora neste processo -
e também no procedimento administrativo - concerne ao reconhecimento da
nulidade do ato administrativo que anulou a remoção via permuta. Ou seja,
os argumentos relativos à injusta repercussão na unidade familiar e ao seu
projeto de vida, devem ser circunscritas no âmbito das consequências da
determinação administrativa do seu retorno ao órgão de origem. Ademais,
desnecessário ressalvar que tais alegações se comprovadas de modo idôneo,
em sede adequada, seriam, em tese, persuasivas para fundamentar pedido de
remoção previsto no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90.
2. Contudo, merece ser reformada a sentença, quanto ao pedido expresso
de reconhecimento de nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito
a permuta da autora, dado que não se entrevê qualquer vício no ato
administrativo de remoção por permuta o qual, à toda evidência, observou
as normas legais.
3. Cumpre destacar que nada obsta a administração de impor critérios para
a remoção de servidores entre os quadros de cada justiça especializada,
estabelecida no art. 20 da Lei n. 11.416/06. Mas, no Ato Conjunto TST.CSJT.GP
nº 20, de 06.09.07 que disciplinou o instituto da remoção (Lei n. 8.112/90,
art. 6) dos servidores dos quadros de pessoal integrantes da Justiça do
Trabalho, nada consta acerca de eventual condição resolutiva em caso de
eventual rompimento da reciprocidade. A possibilidade de retorno do servidor
em caso de quebra de reciprocidade somente foi estabelecida, posteriormente,
pela Resolução CSJT n. 110/2012, de 31.08.12, que ao revogar o Ato Conjunto
n. 20/07, acrescentou o art. 14: "O órgão de origem poderá solicitar o
retorno de servidor removido por permuta quando ocorrer quebra de reciprocidade
com relação ao servidor que com ele permutou".
4. A partir da publicação da remoção mediante permuta (DOE 14.06.11,
fl. 61), foi realizado e consumado um ato jurídico perfeito. A anulação
do ato em virtude de alteração de norma superveniente (Resolução
CSJT n. 110/2012, de 31.08.12) ou pela modificação funcional de uma das
servidoras (também ocorrido posteriormente, em 12.03.12) atenta contra a
estabilidade de situação jurídica já incorporada ao patrimônio da parte,
porquanto a reciprocidade como condição para aperfeiçoar o ato existiu
de fato, tanto assim que foi homologada a permuta. Se assim não fosse,
teríamos de aceitar a existência de uma situação jurídica de natureza
precária, com a vida de uma servidora permanentemente atrelada à da outra,
circunstância que ofende o senso comum e o princípio da razoabilidade. Em
outros termos, admitir a anulação discricionária de ato administrativo,
que reuniu as condições de sua validade - inexistente qualquer notícia
acerca de eventual de vício, má-fé ou fraude - afronta o princípio da
segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito assegurados na
Constituição da República: STJ, ROMS 34034, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 15.08.13; ROMS 25219, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j, 22.02.11.
5. Por fim, cumpre destacar que os atos processuais em apreciação
foram praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, Lei
n. 5.869/73, portanto, a matéria relativa aos honorários advocatícios
será apreciada em conformidade com o disposto nessa lei. Não havendo
condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários
advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista
do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (STJ, AEDSREsp
n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; TRF da 3ª Região, ApelReex
n. 0007717-16.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16;
AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
6. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de
decretação de nulidade do ato que revogou a remoção da servidora mediante
permuta.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO MEDIANTE PERMUTA. QUEBRA DA
RECIPROCIDADE. REVOGAÇÃO DA REMOÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA
JURÍDICA. OFENSA. NULIDADE DO ATO. PROCEDÊNCIA.
1. Deve ser observado que o pedido formulado pela autora neste processo -
e também no procedimento administrativo - concerne ao reconhecimento da
nulidade do ato administrativo que anulou a remoção via permuta. Ou seja,
os argumentos relativos à injusta repercussão na unidade familiar e ao seu
projeto de vida, devem ser circunscritas no âmbito das consequências da
determinação administrativa do seu retorno ao órgão de origem. Ademais,
desnecessário ressalvar que tais alegações se comprovadas de modo idôneo,
em sede adequada, seriam, em tese, persuasivas para fundamentar pedido de
remoção previsto no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90.
2. Contudo, merece ser reformada a sentença, quanto ao pedido expresso
de reconhecimento de nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito
a permuta da autora, dado que não se entrevê qualquer vício no ato
administrativo de remoção por permuta o qual, à toda evidência, observou
as normas legais.
3. Cumpre destacar que nada obsta a administração de impor critérios para
a remoção de servidores entre os quadros de cada justiça especializada,
estabelecida no art. 20 da Lei n. 11.416/06. Mas, no Ato Conjunto TST.CSJT.GP
nº 20, de 06.09.07 que disciplinou o instituto da remoção (Lei n. 8.112/90,
art. 6) dos servidores dos quadros de pessoal integrantes da Justiça do
Trabalho, nada consta acerca de eventual condição resolutiva em caso de
eventual rompimento da reciprocidade. A possibilidade de retorno do servidor
em caso de quebra de reciprocidade somente foi estabelecida, posteriormente,
pela Resolução CSJT n. 110/2012, de 31.08.12, que ao revogar o Ato Conjunto
n. 20/07, acrescentou o art. 14: "O órgão de origem poderá solicitar o
retorno de servidor removido por permuta quando ocorrer quebra de reciprocidade
com relação ao servidor que com ele permutou".
4. A partir da publicação da remoção mediante permuta (DOE 14.06.11,
fl. 61), foi realizado e consumado um ato jurídico perfeito. A anulação
do ato em virtude de alteração de norma superveniente (Resolução
CSJT n. 110/2012, de 31.08.12) ou pela modificação funcional de uma das
servidoras (também ocorrido posteriormente, em 12.03.12) atenta contra a
estabilidade de situação jurídica já incorporada ao patrimônio da parte,
porquanto a reciprocidade como condição para aperfeiçoar o ato existiu
de fato, tanto assim que foi homologada a permuta. Se assim não fosse,
teríamos de aceitar a existência de uma situação jurídica de natureza
precária, com a vida de uma servidora permanentemente atrelada à da outra,
circunstância que ofende o senso comum e o princípio da razoabilidade. Em
outros termos, admitir a anulação discricionária de ato administrativo,
que reuniu as condições de sua validade - inexistente qualquer notícia
acerca de eventual de vício, má-fé ou fraude - afronta o princípio da
segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito assegurados na
Constituição da República: STJ, ROMS 34034, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 15.08.13; ROMS 25219, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j, 22.02.11.
5. Por fim, cumpre destacar que os atos processuais em apreciação
foram praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, Lei
n. 5.869/73, portanto, a matéria relativa aos honorários advocatícios
será apreciada em conformidade com o disposto nessa lei. Não havendo
condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários
advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista
do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (STJ, AEDSREsp
n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; TRF da 3ª Região, ApelReex
n. 0007717-16.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16;
AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
6. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de
decretação de nulidade do ato que revogou a remoção da servidora mediante
permuta.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1953633
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
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