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Jurisprudência


TRF3 0004449-58.2013.4.03.6100 00044495820134036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO MEDIANTE PERMUTA. QUEBRA DA RECIPROCIDADE. REVOGAÇÃO DA REMOÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA. NULIDADE DO ATO. PROCEDÊNCIA. 1. Deve ser observado que o pedido formulado pela autora neste processo - e também no procedimento administrativo - concerne ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo que anulou a remoção via permuta. Ou seja, os argumentos relativos à injusta repercussão na unidade familiar e ao seu projeto de vida, devem ser circunscritas no âmbito das consequências da determinação administrativa do seu retorno ao órgão de origem. Ademais, desnecessário ressalvar que tais alegações se comprovadas de modo idôneo, em sede adequada, seriam, em tese, persuasivas para fundamentar pedido de remoção previsto no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90. 2. Contudo, merece ser reformada a sentença, quanto ao pedido expresso de reconhecimento de nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito a permuta da autora, dado que não se entrevê qualquer vício no ato administrativo de remoção por permuta o qual, à toda evidência, observou as normas legais. 3. Cumpre destacar que nada obsta a administração de impor critérios para a remoção de servidores entre os quadros de cada justiça especializada, estabelecida no art. 20 da Lei n. 11.416/06. Mas, no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20, de 06.09.07 que disciplinou o instituto da remoção (Lei n. 8.112/90, art. 6) dos servidores dos quadros de pessoal integrantes da Justiça do Trabalho, nada consta acerca de eventual condição resolutiva em caso de eventual rompimento da reciprocidade. A possibilidade de retorno do servidor em caso de quebra de reciprocidade somente foi estabelecida, posteriormente, pela Resolução CSJT n. 110/2012, de 31.08.12, que ao revogar o Ato Conjunto n. 20/07, acrescentou o art. 14: "O órgão de origem poderá solicitar o retorno de servidor removido por permuta quando ocorrer quebra de reciprocidade com relação ao servidor que com ele permutou". 4. A partir da publicação da remoção mediante permuta (DOE 14.06.11, fl. 61), foi realizado e consumado um ato jurídico perfeito. A anulação do ato em virtude de alteração de norma superveniente (Resolução CSJT n. 110/2012, de 31.08.12) ou pela modificação funcional de uma das servidoras (também ocorrido posteriormente, em 12.03.12) atenta contra a estabilidade de situação jurídica já incorporada ao patrimônio da parte, porquanto a reciprocidade como condição para aperfeiçoar o ato existiu de fato, tanto assim que foi homologada a permuta. Se assim não fosse, teríamos de aceitar a existência de uma situação jurídica de natureza precária, com a vida de uma servidora permanentemente atrelada à da outra, circunstância que ofende o senso comum e o princípio da razoabilidade. Em outros termos, admitir a anulação discricionária de ato administrativo, que reuniu as condições de sua validade - inexistente qualquer notícia acerca de eventual de vício, má-fé ou fraude - afronta o princípio da segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito assegurados na Constituição da República: STJ, ROMS 34034, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.08.13; ROMS 25219, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j, 22.02.11. 5. Por fim, cumpre destacar que os atos processuais em apreciação foram praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, Lei n. 5.869/73, portanto, a matéria relativa aos honorários advocatícios será apreciada em conformidade com o disposto nessa lei. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; TRF da 3ª Região, ApelReex n. 0007717-16.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16; AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12). 6. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de decretação de nulidade do ato que revogou a remoção da servidora mediante permuta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1953633
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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