TRF3 0004452-90.2015.4.03.6181 00044529020154036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO
DELITO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL. REGIME. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante a maior
parte do curso processual, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de
sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
2. Foi momentaneamente posto em liberdade através de decisão de
minha relatoria proferida no habeas corpus 0009980-24.2015.403.0000
(fls. 104/109). Entretanto, tendo deixado de comparecer à audiência para
a qual foi regularmente intimado, em 27.08.2015 expediu-se novo mandado
de prisão contra ele, sob o fundamento da garantia de aplicação da lei
penal. Assim, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção
da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelos seguintes
documentos: Boletim de Ocorrência (fls. 03/06); Auto de Exibição e
Apreensão (fls. 14/15); Auto de Reconhecimento de objeto (fl. 16); Auto de
Reconhecimento de Pessoa (fl. 13), além dos depoimentos das testemunhas e
do réu (mídia fl. 171 e 236).
4. De outra parte, verifica-se a impossibilidade de desclassificar o
delito aqui tratado para o crime de receptação, pois não se trata,
conforme demonstrado acima, de mera recepção de produto criminoso, mas
atuação dolosa no sentido de subtrair, mediante grave ameaça, objeto que
se encontrava na posse de outrem.
5. Para a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove)
dias de reclusão, foi considerada a primariedade do réu, a irrelevância
dos motivos para o delito e suas consequências, bem como a ausência de
informações sobre sua personalidade e conduta social. Entretanto, foram
ponderadas em sentido negativo as circunstâncias do crime, consubstanciadas
no roubo motocicleta e das próprias mercadorias subtraídas ao carteiro,
ensejando notável prejuízo à sociedade, aos consumidores do serviço
postal e ao próprio serviço público aí desenvolvido. A pena-base deve
ser mantida pelos mesmos argumentos.
6. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que não
se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada ao artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012.
7. No caso dos autos, o apelante foi preso pelo delito de roubo entre
10.04.2015 a 07.07.2015 e de 03.11.2015 a 18.01.2016, tendo sido condenado
à pena total de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de
reclusão. Considerando-se o tempo de prisão cumprido pelo recorrente até
a prolação da sentença (18.01.2016), aplico a detração penal e verifico
que o total de pena a ser cumprida pelo acusado, naquela data, ainda era
superior a 04 (quatro) anos, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto,
nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal.
8. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, diante da reincidência e maus antecedentes dos os
réus, nos termos do art. 44, do Código Penal.
9. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, vez que o acusado não
possui condições econômicas de arcar com os custos do processo.
10. Recurso da defesa parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios
da justiça gratuita, mantendo, no restante, a r. sentença recorrida,
nos termos explicitados no voto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO
DELITO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL. REGIME. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante a maior
parte do curso processual, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de
sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
2. Foi momentaneamente posto em liberdade através de decisão de
minha relatoria proferida no habeas corpus 0009980-24.2015.403.0000
(fls. 104/109). Entretanto, tendo deixado de comparecer à audiência para
a qual foi regularmente intimado, em 27.08.2015 expediu-se novo mandado
de prisão contra ele, sob o fundamento da garantia de aplicação da lei
penal. Assim, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção
da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelos seguintes
documentos: Boletim de Ocorrência (fls. 03/06); Auto de Exibição e
Apreensão (fls. 14/15); Auto de Reconhecimento de objeto (fl. 16); Auto de
Reconhecimento de Pessoa (fl. 13), além dos depoimentos das testemunhas e
do réu (mídia fl. 171 e 236).
4. De outra parte, verifica-se a impossibilidade de desclassificar o
delito aqui tratado para o crime de receptação, pois não se trata,
conforme demonstrado acima, de mera recepção de produto criminoso, mas
atuação dolosa no sentido de subtrair, mediante grave ameaça, objeto que
se encontrava na posse de outrem.
5. Para a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove)
dias de reclusão, foi considerada a primariedade do réu, a irrelevância
dos motivos para o delito e suas consequências, bem como a ausência de
informações sobre sua personalidade e conduta social. Entretanto, foram
ponderadas em sentido negativo as circunstâncias do crime, consubstanciadas
no roubo motocicleta e das próprias mercadorias subtraídas ao carteiro,
ensejando notável prejuízo à sociedade, aos consumidores do serviço
postal e ao próprio serviço público aí desenvolvido. A pena-base deve
ser mantida pelos mesmos argumentos.
6. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que não
se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada ao artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012.
7. No caso dos autos, o apelante foi preso pelo delito de roubo entre
10.04.2015 a 07.07.2015 e de 03.11.2015 a 18.01.2016, tendo sido condenado
à pena total de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de
reclusão. Considerando-se o tempo de prisão cumprido pelo recorrente até
a prolação da sentença (18.01.2016), aplico a detração penal e verifico
que o total de pena a ser cumprida pelo acusado, naquela data, ainda era
superior a 04 (quatro) anos, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto,
nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal.
8. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, diante da reincidência e maus antecedentes dos os
réus, nos termos do art. 44, do Código Penal.
9. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, vez que o acusado não
possui condições econômicas de arcar com os custos do processo.
10. Recurso da defesa parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios
da justiça gratuita, mantendo, no restante, a r. sentença recorrida,
nos termos explicitados no voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para
conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66885
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-387 PAR-ÚNICO PAR-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 ART-44
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
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