TRF3 0004459-25.2015.4.03.6103 00044592520154036103
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RESIGNAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DO
ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Analisando detidamente a prova contida nos autos, temos que o mandado
de busca e apreensão que culminou na prisão do acusado foi expedido em
inquérito policial instaurado, em 2012, após apreensão de cigarros em posse
de Micail, para apurar eventual contrabando de cigarros. Prosseguindo nesta
investigação, os policiais prenderam Sandro Barboza e Clélia Aparecida,
que indicaram o réu como proprietário dos cigarros e da banca em que
trabalhavam. Daí, então, foi expedido o mandado de apreensão que levou
à prisão do réu, não havendo, assim, como falar-se em bis in idem, como
pretende o réu, já que, nestes autos, o réu está sendo processado apenas
por este último fato.
2. Também não há como acolher-se o pedido de reconhecimento da continuidade
delitiva apresentado pelo réu. A defesa não trouxe aos autos qualquer
elemento que permitisse apurar que os crimes foram praticados nas mesmas
condições de tempo e lugar, ou mesmo que foram executados da mesma maneira,
não havendo como, dessa maneira, apurar-se a existência, ou não, de
crime continuado entre as condutas praticadas pelo réu. Além disso,
há que observar-se que a possibilidade de reconhecimento da continuidade
delitiva poderá ser pleiteada, e deferida, se possível, durante a fase de
execução da pena, no Juízo competente para tanto.
3. Preliminares Rejeitadas.
4. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada
nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), Auto Circunstanciado
de Busca e Apreensão (fls. 13/16) e o Auto de Apreensão (fls. 17/19).
5. Autoria comprovada pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial.
6. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade,
as mesmas devem ser mantidas nos termos em que lançadas, posto que observada
a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não
havendo necessidade de se reforma-la.
7. Insurge-se a defesa contra a fixação do valor a ser pago pelo réu
a título de reparação de danos, e quanto ao regime inicial fechado de
cumprimento de pena.
8. A condenação com a finalidade de reparação dos danos causados à
sociedade, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve
atender aos parâmetros fixados na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, especialmente a existência de pedido do ofendido. Precedente.
9. Verifica-se da simples leitura da exordial acusatória que não houve
pedido expresso a respeito da reparação civil. Desta feita, excluo a
condenação do réu à reparação civil prevista pelo art. 387, IV, do
Código de Processo Penal.
10. No caso dos autos, tendo em vista a reincidência do réu, bem como o
fato de estar sendo processado por vários outros delitos da mesma natureza,
como por ele mesmo admitido, resta claro que faz da atividade criminosa seu
meio de vida, o que enseja a aplicação do regime inicial mais severo para
cumprimento da pena, sendo de rigor, portanto, a manutenção do regime
inicial fechado para cumprimento da pena.
11. Preliminares Rejeitadas. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada
em Parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RESIGNAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL DO
ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Analisando detidamente a prova contida nos autos, temos que o mandado
de busca e apreensão que culminou na prisão do acusado foi expedido em
inquérito policial instaurado, em 2012, após apreensão de cigarros em posse
de Micail, para apurar eventual contrabando de cigarros. Prosseguindo nesta
investigação, os policiais prenderam Sandro Barboza e Clélia Aparecida,
que indicaram o réu como proprietário dos cigarros e da banca em que
trabalhavam. Daí, então, foi expedido o mandado de apreensão que levou
à prisão do réu, não havendo, assim, como falar-se em bis in idem, como
pretende o réu, já que, nestes autos, o réu está sendo processado apenas
por este último fato.
2. Também não há como acolher-se o pedido de reconhecimento da continuidade
delitiva apresentado pelo réu. A defesa não trouxe aos autos qualquer
elemento que permitisse apurar que os crimes foram praticados nas mesmas
condições de tempo e lugar, ou mesmo que foram executados da mesma maneira,
não havendo como, dessa maneira, apurar-se a existência, ou não, de
crime continuado entre as condutas praticadas pelo réu. Além disso,
há que observar-se que a possibilidade de reconhecimento da continuidade
delitiva poderá ser pleiteada, e deferida, se possível, durante a fase de
execução da pena, no Juízo competente para tanto.
3. Preliminares Rejeitadas.
4. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada
nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), Auto Circunstanciado
de Busca e Apreensão (fls. 13/16) e o Auto de Apreensão (fls. 17/19).
5. Autoria comprovada pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial.
6. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade,
as mesmas devem ser mantidas nos termos em que lançadas, posto que observada
a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não
havendo necessidade de se reforma-la.
7. Insurge-se a defesa contra a fixação do valor a ser pago pelo réu
a título de reparação de danos, e quanto ao regime inicial fechado de
cumprimento de pena.
8. A condenação com a finalidade de reparação dos danos causados à
sociedade, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve
atender aos parâmetros fixados na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, especialmente a existência de pedido do ofendido. Precedente.
9. Verifica-se da simples leitura da exordial acusatória que não houve
pedido expresso a respeito da reparação civil. Desta feita, excluo a
condenação do réu à reparação civil prevista pelo art. 387, IV, do
Código de Processo Penal.
10. No caso dos autos, tendo em vista a reincidência do réu, bem como o
fato de estar sendo processado por vários outros delitos da mesma natureza,
como por ele mesmo admitido, resta claro que faz da atividade criminosa seu
meio de vida, o que enseja a aplicação do regime inicial mais severo para
cumprimento da pena, sendo de rigor, portanto, a manutenção do regime
inicial fechado para cumprimento da pena.
11. Preliminares Rejeitadas. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada
em Parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para
excluir a condenação à reparação civil prevista no art. 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença
de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65490
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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