TRF3 0004459-44.2014.4.03.6108 00044594420144036108
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCRA. CRÉDITO INSTALAÇÃO. DIREITO NÃO
DEMONSTRADO.
1. Conforme esclareceu o INCRA, a Portaria INCRA/P/Nº 352/2013 suspendeu as
operações de concessão de créditos instalação às famílias assentadas
em razão da constatação de fragilidades no sistema de controle interno,
as quais estariam causando prejuízos ao erário. Esta mesma Portaria prevê
exceção para a referida suspensão no art. 3º, que enumera as hipóteses
em que é possível o imediato restabelecimento das operações de crédito.
2. Ocorre que, no presente caso, o montante destinado à quitação dos
negócios jurídicos realizados entre a parte autora e a segunda requerida
já está sob análise do setor responsável no INCRA, mas que dentre os
débitos pendentes de pagamento constantes no documento encaminhado ao
referido setor não há referência à NF nº 000.28.138, que subsidia o
pedido da parte autora.
3. A nova sistemática de pagamento dos créditos de instalação disposta
na referida Portaria e que posteriormente foi sedimentada pela Lei nº
13.001/2014 não se mostra arbitrária, eis que busca afastar "fragilidades"
que permitiam prejuízos ao erário. Desta forma, cabe à parte autora
enviar seu pedido às instâncias administrativas, acostando os documentos
pertinentes e submetendo-se ao novel regramento, de modo a permitir o controle
administrativo sobre o direito objeto da presente ação. Não é possível
à parte autora driblar o regramento geral estabelecido pela Administração
Pública se tal regramento não se mostra abusivo.
4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCRA. CRÉDITO INSTALAÇÃO. DIREITO NÃO
DEMONSTRADO.
1. Conforme esclareceu o INCRA, a Portaria INCRA/P/Nº 352/2013 suspendeu as
operações de concessão de créditos instalação às famílias assentadas
em razão da constatação de fragilidades no sistema de controle interno,
as quais estariam causando prejuízos ao erário. Esta mesma Portaria prevê
exceção para a referida suspensão no art. 3º, que enumera as hipóteses
em que é possível o imediato restabelecimento das operações de crédito.
2. Ocorre que, no presente caso, o montante destinado à quitação dos
negócios jurídicos realizados entre a parte autora e a segunda requerida
já está sob análise do setor responsável no INCRA, mas que dentre os
débitos pendentes de pagamento constantes no documento encaminhado ao
referido setor não há referência à NF nº 000.28.138, que subsidia o
pedido da parte autora.
3. A nova sistemática de pagamento dos créditos de instalação disposta
na referida Portaria e que posteriormente foi sedimentada pela Lei nº
13.001/2014 não se mostra arbitrária, eis que busca afastar "fragilidades"
que permitiam prejuízos ao erário. Desta forma, cabe à parte autora
enviar seu pedido às instâncias administrativas, acostando os documentos
pertinentes e submetendo-se ao novel regramento, de modo a permitir o controle
administrativo sobre o direito objeto da presente ação. Não é possível
à parte autora driblar o regramento geral estabelecido pela Administração
Pública se tal regramento não se mostra abusivo.
4. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127952
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-352 ANO-2013 ART-3
LEG-FED LEI-13001 ANO-2014
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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