TRF3 0004460-02.2009.4.03.6109 00044600220094036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo. Concedeu, ao final, a tutela antecipada, a qual
resultou na implantação do benefício, a partir da competência 01/2011,
conforme noticiado às fls. 259/260. A renda mensal inicial foi calculada
no montante de R$1.814,56. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do benefício (04/04/2005) até a data da sua implantação (01/01/2011)
somam-se 68 (sessenta e oito) prestações no valor acima aludido que,
mesmo sem considerar a devida correção monetária, incidência dos juros
de mora e verba honorária, já se afigura superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual. Cabível, portanto, a remessa necessária.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 04/09/1979 a 03/10/1985, 13/01/1986 a 13/03/1986, 16/04/1986
a 23/06/1989 e 25/07/1989 a 04/04/2005.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 01/11/1982 a 03/10/1985, 13/01/1986 a 13/03/1986 e 25/07/1989 a
28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
às fls. 124/127), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na
verdade, como incontroversos.
16 - Quanto ao período de 04/09/1979 a 31/10/1982, laborado junto à empresa
"M. Dedini S/A Metalúrgica", a documentação apresentada (formulários de
fls. 43/44, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 48/50 e
Laudo de Avaliação Ambiental de fls. 143/158) permite concluir que o autor,
trabalhando como "Ajudante de Produção" (setor Caldeiraria) e "Praticante de
Caldeireiro", desenvolveu atividades ("auxiliar os operadores nas máquinas",
"executar serviços mais simples e padronizados de caldeiraria e montagem",
"prestar ajuda direta aos caldeireiros e soldadores") próprias da categoria
profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua
ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
17 - Ademais, conforme consignado no laudo técnico, as atividades foram
desenvolvidas com exposição a ruído na intensidade de 92 dB (A) - anexo I,
prédio Caldeiraria, fl. 158 - de modo que restou devidamente comprovada a
especialidade do trabalho no período em questão.
18 - No que diz respeito ao período de 16/04/1986 a 23/06/1989, laborado na
empresa "KG - Equipamentos e Consultoria Ltda", o autor instruiu a presente
demanda com a CTPS de fls. 52/58, a qual revela ter exercido a função de
"1/2 Oficial Caldeireiro". O documento em questão comprova, por si só,
o exercício de atividade especial, na justa medida em que a ocupação
do requerente, conforme anteriormente salientado, encontra subsunção nos
Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.3) e 83.080/79 (código 2.5.2).
19 - Por fim, no tocante ao período de 29/04/1995 a 04/04/2005, trabalhado
junto à empresa "Codistil S/A Dedini" (nova razão social Dedini S/A -
Indústrias de Base), o formulário de fl. 47 e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 48/50 apontam que o demandante, no exercício
da função de "Caldeireiro A", esteve exposto a ruído nas seguintes
intensidades: 1) 92 dB(A), entre 29/04/1995 e 31/12/2003; 2) 90,3 dB(A),
entre 01/01/2004 e 30/01/2005; 3) 87,5 dB(A), entre 31/01/2005 e 04/04/2005.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/09/1979 a 31/10/1982,
16/04/1986 a 23/06/1989 e 29/04/1995 a 04/04/2005.
21 - Conforme posicionamento firmado no C. STJ, os períodos nos quais a
parte autora usufruiu de benefício por incapacidade podem ser computados
como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado
encontrava-se exposto a agentes agressivos. Precedente.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela assim
já considerada pelo INSS ("resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" às fls. 124/127), verifica-se que o autor contava com 26
anos, 09 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (04/04/2005),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
23 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(13/07/2009 - fl. 166-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente (fl. 95 - protocolo de reabertura de benefício). Impende
salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos
decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação
à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra,
retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o
pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de
lide e de controvérsia judicial. De todo modo, deverá a Autarquia proceder
à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo. Concedeu, ao final, a tutela antecipada, a qual
resultou na implantação do benefício, a partir da competência 01/2011,
conforme noticiado às fls. 259/260. A renda mensal inicial foi calculada
no montante de R$1.814,56. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do benefício (04/04/2005) até a data da sua implantação (01/01/2011)
somam-se 68 (sessenta e oito) prestações no valor acima aludido que,
mesmo sem considerar a devida correção monetária, incidência dos juros
de mora e verba honorária, já se afigura superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual. Cabível, portanto, a remessa necessária.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 04/09/1979 a 03/10/1985, 13/01/1986 a 13/03/1986, 16/04/1986
a 23/06/1989 e 25/07/1989 a 04/04/2005.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 01/11/1982 a 03/10/1985, 13/01/1986 a 13/03/1986 e 25/07/1989 a
28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
às fls. 124/127), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na
verdade, como incontroversos.
16 - Quanto ao período de 04/09/1979 a 31/10/1982, laborado junto à empresa
"M. Dedini S/A Metalúrgica", a documentação apresentada (formulários de
fls. 43/44, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 48/50 e
Laudo de Avaliação Ambiental de fls. 143/158) permite concluir que o autor,
trabalhando como "Ajudante de Produção" (setor Caldeiraria) e "Praticante de
Caldeireiro", desenvolveu atividades ("auxiliar os operadores nas máquinas",
"executar serviços mais simples e padronizados de caldeiraria e montagem",
"prestar ajuda direta aos caldeireiros e soldadores") próprias da categoria
profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua
ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
17 - Ademais, conforme consignado no laudo técnico, as atividades foram
desenvolvidas com exposição a ruído na intensidade de 92 dB (A) - anexo I,
prédio Caldeiraria, fl. 158 - de modo que restou devidamente comprovada a
especialidade do trabalho no período em questão.
18 - No que diz respeito ao período de 16/04/1986 a 23/06/1989, laborado na
empresa "KG - Equipamentos e Consultoria Ltda", o autor instruiu a presente
demanda com a CTPS de fls. 52/58, a qual revela ter exercido a função de
"1/2 Oficial Caldeireiro". O documento em questão comprova, por si só,
o exercício de atividade especial, na justa medida em que a ocupação
do requerente, conforme anteriormente salientado, encontra subsunção nos
Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.3) e 83.080/79 (código 2.5.2).
19 - Por fim, no tocante ao período de 29/04/1995 a 04/04/2005, trabalhado
junto à empresa "Codistil S/A Dedini" (nova razão social Dedini S/A -
Indústrias de Base), o formulário de fl. 47 e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 48/50 apontam que o demandante, no exercício
da função de "Caldeireiro A", esteve exposto a ruído nas seguintes
intensidades: 1) 92 dB(A), entre 29/04/1995 e 31/12/2003; 2) 90,3 dB(A),
entre 01/01/2004 e 30/01/2005; 3) 87,5 dB(A), entre 31/01/2005 e 04/04/2005.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/09/1979 a 31/10/1982,
16/04/1986 a 23/06/1989 e 29/04/1995 a 04/04/2005.
21 - Conforme posicionamento firmado no C. STJ, os períodos nos quais a
parte autora usufruiu de benefício por incapacidade podem ser computados
como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado
encontrava-se exposto a agentes agressivos. Precedente.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela assim
já considerada pelo INSS ("resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" às fls. 124/127), verifica-se que o autor contava com 26
anos, 09 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (04/04/2005),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
23 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(13/07/2009 - fl. 166-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente (fl. 95 - protocolo de reabertura de benefício). Impende
salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos
decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação
à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra,
retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o
pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de
lide e de controvérsia judicial. De todo modo, deverá a Autarquia proceder
à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária,
tida por interposta, e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do
benefício na data da citação (13/07/2009), para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, bem como que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, e para condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, mantida esta, quanto ao mais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1688715
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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