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Jurisprudência


TRF3 0004460-72.2012.4.03.6181 00044607220124036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CPP, ART. 399, § 2º. LEI N. 11.719/08. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO CONFORME A SENTENÇA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz que presidiu a instrução a instrução deverá proferir sentença. Foi portanto introduzido no processo penal o princípio da identidade física do juiz, anteriormente instituído no art. 132 do Código de Processo Civil, que por sua vez dispõe mais pormenorizadamente a respeito, ressalvando as hipóteses em que o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, além de prever que, em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Permitida a analogia no processo penal (CPP, art. 3º), cumpre observar as disposições do art. 132 do Código de Processo Civil e, em consequência, a jurisprudência que se formou a respeito, no sentido de que o eventual descumprimento do preceito resolve-se em nulidade relativa a demandar comprovação pela parte interessada de prejuízo concreto (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 275, nota 2 ao art. 132), consoante ademais acabou por decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 163425, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.10). 2. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa técnica somente enseja a nulidade do processo se houver prova do prejuízo. 3. A aposição de carimbo falso em documento materialmente autêntico consubstancia falsidade material, não a ideológica (TRF da 4ª Região, ACr n. 199970020100332, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 29.11.06; TRF da 4ª Região, EINACR 200104010579180, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, j. 16.06.05). 4. Dado que se trata de crime formal, não é exigível a demonstração de eventual prejuízo decorrente da conduta. 5. Materialidade e autoria da conduta dolosa comprovadas. 6. Dosimetria. CP, art. 59. Circunstância judicial desfavorável. Exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada da ré. 7. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Reconhecimento de uma única série delitiva, conforme a sentença, a ensejar a majoração da pena na fração de 1/4 (um quarto). 8. Apelação da acusação parcialmente provida. 9. Apelação da ré desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base, de que resulta a condenação da ré às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, na forma estabelecida na sentença, e negar provimento à apelação da ré Fernanda Kellen Tallmann, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 05/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76310
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : VIDE EMENTA
Indexação : VIDE EMENTA.
Doutrina : Autor: THEOTONIO NEGRAO Título: CODIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR SÃO PAULO , Editora: SARAIVA , Ed.: 41ª 2009 , Pag.: 275
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-399 PAR-2 ART-3 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-132 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-523 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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