TRF3 0004460-72.2012.4.03.6181 00044607220124036181
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. CPP, ART. 399, § 2º. LEI N. 11.719/08. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE
RELATIVA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO CONFORME A SENTENÇA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
1. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou
em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o § 2º ao
art. 399 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz que presidiu
a instrução a instrução deverá proferir sentença. Foi portanto
introduzido no processo penal o princípio da identidade física do juiz,
anteriormente instituído no art. 132 do Código de Processo Civil, que por
sua vez dispõe mais pormenorizadamente a respeito, ressalvando as hipóteses
em que o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, além de prever que, em qualquer hipótese, o juiz
que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as
provas já produzidas. Permitida a analogia no processo penal (CPP, art. 3º),
cumpre observar as disposições do art. 132 do Código de Processo Civil e,
em consequência, a jurisprudência que se formou a respeito, no sentido de
que o eventual descumprimento do preceito resolve-se em nulidade relativa a
demandar comprovação pela parte interessada de prejuízo concreto (NEGRÃO,
Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 275, nota 2 ao art. 132),
consoante ademais acabou por decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ,
HC n. 163425, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.10).
2. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência
da defesa técnica somente enseja a nulidade do processo se houver prova do
prejuízo.
3. A aposição de carimbo falso em documento materialmente autêntico
consubstancia falsidade material, não a ideológica (TRF da 4ª Região,
ACr n. 199970020100332, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 29.11.06;
TRF da 4ª Região, EINACR 200104010579180, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose,
j. 16.06.05).
4. Dado que se trata de crime formal, não é exigível a demonstração de
eventual prejuízo decorrente da conduta.
5. Materialidade e autoria da conduta dolosa comprovadas.
6. Dosimetria. CP, art. 59. Circunstância judicial
desfavorável. Exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada
da ré.
7. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Reconhecimento de uma única série
delitiva, conforme a sentença, a ensejar a majoração da pena na fração
de 1/4 (um quarto).
8. Apelação da acusação parcialmente provida.
9. Apelação da ré desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. CPP, ART. 399, § 2º. LEI N. 11.719/08. NULIDADE
RELATIVA. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE
RELATIVA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO CONFORME A SENTENÇA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
1. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou
em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o § 2º ao
art. 399 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz que presidiu
a instrução a instrução deverá proferir sentença. Foi portanto
introduzido no processo penal o princípio da identidade física do juiz,
anteriormente instituído no art. 132 do Código de Processo Civil, que por
sua vez dispõe mais pormenorizadamente a respeito, ressalvando as hipóteses
em que o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, além de prever que, em qualquer hipótese, o juiz
que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as
provas já produzidas. Permitida a analogia no processo penal (CPP, art. 3º),
cumpre observar as disposições do art. 132 do Código de Processo Civil e,
em consequência, a jurisprudência que se formou a respeito, no sentido de
que o eventual descumprimento do preceito resolve-se em nulidade relativa a
demandar comprovação pela parte interessada de prejuízo concreto (NEGRÃO,
Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 275, nota 2 ao art. 132),
consoante ademais acabou por decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ,
HC n. 163425, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.10).
2. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência
da defesa técnica somente enseja a nulidade do processo se houver prova do
prejuízo.
3. A aposição de carimbo falso em documento materialmente autêntico
consubstancia falsidade material, não a ideológica (TRF da 4ª Região,
ACr n. 199970020100332, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 29.11.06;
TRF da 4ª Região, EINACR 200104010579180, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose,
j. 16.06.05).
4. Dado que se trata de crime formal, não é exigível a demonstração de
eventual prejuízo decorrente da conduta.
5. Materialidade e autoria da conduta dolosa comprovadas.
6. Dosimetria. CP, art. 59. Circunstância judicial
desfavorável. Exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada
da ré.
7. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Reconhecimento de uma única série
delitiva, conforme a sentença, a ensejar a majoração da pena na fração
de 1/4 (um quarto).
8. Apelação da acusação parcialmente provida.
9. Apelação da ré desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal para exasperar a pena-base, de que resulta a condenação da ré às
penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, regime inicial aberto,
e 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor unitário, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes
em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação
de serviços à comunidade ou entidade pública, na forma estabelecida na
sentença, e negar provimento à apelação da ré Fernanda Kellen Tallmann,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76310
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VIDE EMENTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Doutrina
:
Autor: THEOTONIO NEGRAO
Título: CODIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR
SÃO PAULO , Editora: SARAIVA , Ed.: 41ª 2009 , Pag.: 275
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-399 PAR-2 ART-3
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-132
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-523
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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