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Jurisprudência


TRF3 0004465-47.2016.4.03.9999 00044654720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. QUÍMICO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. INVIÁVEL A REVISÃO REQUERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. - Inviável a anulação da r. sentença em razão de possível cerceamento do direito de produção de provas, pois a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito desta demanda. - Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado, nos termos do Decreto n. 4.827/2003. - Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97. - No caso dos autos, a parte autora pretende o enquadramento e conversão dos períodos de 13/7/1963 a 19/11/1963, de 2/5/1964 a 30/9/1969, de 13/10/1969 a 10/4/1971 e de 16/3/1977 a 12/12/1990, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 12/12/1990. À época, para o enquadramento atividade especial, vigiam concomitantemente os Decretos n. 53.641/64 e 83.080/79, e a legislação em comento previa o índice de "1,2" para conversão da atividade especial em comum. - Quanto aos intervalos de 13/7/1963 a 19/11/1963 e de 16/3/1977 a 12/12/1990, constam Perfis Profissiográfico Previdenciário, os quais informam a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento e hidrocarbonetos. - No que tange ao interstício de 13/10/1969 a 12/4/1971, consta formulário, o qual anota a profissão de motorista de caminhão, no transporte de cargas (códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79). - Contudo, no que concerne ao interregno de 2/5/1964 a 30/9/1969, a simples anotação em CTPS da função de motorista mecânico, não é suficiente para caracterizar a atividade de motorista de caminhão no transporte de cargas, prevista nos anexos ao Decreto 53.831/64 ou Decreto 83.080/79. Precedentes. - Como a parte autora tem sucumbência predominante, mas não exclusiva, condeno-a ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. - A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar o INSS a também pagar honorários de advogado da parte autora, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. - Outrossim, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." - De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. - Em relação à parte autora, de todo modo, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar afastada. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora, afastar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136553
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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