TRF3 0004465-47.2016.4.03.9999 00044654720164039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. RUÍDO. QUÍMICO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. INVIÁVEL A REVISÃO
REQUERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MATÉRIA
PRELIMINAR AFASTADA.
- Inviável a anulação da r. sentença em razão de possível cerceamento
do direito de produção de provas, pois a documentação juntada aos autos
é suficiente para o julgamento do mérito desta demanda.
- Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende
ao princípio do livre convencimento do juiz, sem qualquer vício formal
que justifique sua anulação.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado, nos termos do Decreto n. 4.827/2003.
- Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação
temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação
quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores
à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada
atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o
nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64
vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
- No caso dos autos, a parte autora pretende o enquadramento e conversão dos
períodos de 13/7/1963 a 19/11/1963, de 2/5/1964 a 30/9/1969, de 13/10/1969
a 10/4/1971 e de 16/3/1977 a 12/12/1990, para concessão de benefício
de aposentadoria por tempo de serviço em 12/12/1990. À época, para o
enquadramento atividade especial, vigiam concomitantemente os Decretos
n. 53.641/64 e 83.080/79, e a legislação em comento previa o índice de
"1,2" para conversão da atividade especial em comum.
- Quanto aos intervalos de 13/7/1963 a 19/11/1963 e de 16/3/1977 a 12/12/1990,
constam Perfis Profissiográfico Previdenciário, os quais informam a
exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de
tolerância previstos na norma em comento e hidrocarbonetos.
- No que tange ao interstício de 13/10/1969 a 12/4/1971, consta formulário,
o qual anota a profissão de motorista de caminhão, no transporte de cargas
(códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto
n. 83.080/79).
- Contudo, no que concerne ao interregno de 2/5/1964 a 30/9/1969, a simples
anotação em CTPS da função de motorista mecânico, não é suficiente para
caracterizar a atividade de motorista de caminhão no transporte de cargas,
prevista nos anexos ao Decreto 53.831/64 ou Decreto 83.080/79. Precedentes.
- Como a parte autora tem sucumbência predominante, mas não exclusiva,
condeno-a ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de
condenar o INSS a também pagar honorários de advogado da parte autora,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
- Outrossim, considerando que a sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a
11º, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do
STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
- De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito
substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação
da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput,
da LINDB.
- Em relação à parte autora, de todo modo, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Matéria preliminar afastada.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. RUÍDO. QUÍMICO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. INVIÁVEL A REVISÃO
REQUERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MATÉRIA
PRELIMINAR AFASTADA.
- Inviável a anulação da r. sentença em razão de possível cerceamento
do direito de produção de provas, pois a documentação juntada aos autos
é suficiente para o julgamento do mérito desta demanda.
- Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende
ao princípio do livre convencimento do juiz, sem qualquer vício formal
que justifique sua anulação.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado, nos termos do Decreto n. 4.827/2003.
- Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação
temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação
quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores
à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada
atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o
nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64
vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
- No caso dos autos, a parte autora pretende o enquadramento e conversão dos
períodos de 13/7/1963 a 19/11/1963, de 2/5/1964 a 30/9/1969, de 13/10/1969
a 10/4/1971 e de 16/3/1977 a 12/12/1990, para concessão de benefício
de aposentadoria por tempo de serviço em 12/12/1990. À época, para o
enquadramento atividade especial, vigiam concomitantemente os Decretos
n. 53.641/64 e 83.080/79, e a legislação em comento previa o índice de
"1,2" para conversão da atividade especial em comum.
- Quanto aos intervalos de 13/7/1963 a 19/11/1963 e de 16/3/1977 a 12/12/1990,
constam Perfis Profissiográfico Previdenciário, os quais informam a
exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de
tolerância previstos na norma em comento e hidrocarbonetos.
- No que tange ao interstício de 13/10/1969 a 12/4/1971, consta formulário,
o qual anota a profissão de motorista de caminhão, no transporte de cargas
(códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto
n. 83.080/79).
- Contudo, no que concerne ao interregno de 2/5/1964 a 30/9/1969, a simples
anotação em CTPS da função de motorista mecânico, não é suficiente para
caracterizar a atividade de motorista de caminhão no transporte de cargas,
prevista nos anexos ao Decreto 53.831/64 ou Decreto 83.080/79. Precedentes.
- Como a parte autora tem sucumbência predominante, mas não exclusiva,
condeno-a ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de
condenar o INSS a também pagar honorários de advogado da parte autora,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
- Outrossim, considerando que a sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a
11º, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do
STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
- De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito
substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação
da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput,
da LINDB.
- Em relação à parte autora, de todo modo, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Matéria preliminar afastada.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora, afastar a matéria
preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136553
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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