TRF3 0004467-52.2013.4.03.6303 00044675220134036303
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSORA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DESDE A CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho comum especificado na inicial, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- Quanto ao labor referente aos períodos de 04/08/1986 a 17/09/1986,
de 22/08/1989 a 16/12/1989, de 01/03/1990 a 03/05/1991 e de 14/02/1992 a
31/12/1992, constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 12/13)
e da declaração de fls. 11 v, devem ser computados pelo ente autárquico
na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência
que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa
admitir prova em contrário . Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas
na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a
matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova,
vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação
da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da
ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao
juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da
persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade
do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e,
não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade
pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- Não é possível, nesse caso, enquadrar a atividade desenvolvida pela
autora, nos períodos pleiteados de 04/08/1986 a 17/09/1986, de 22/08/1989
a 16/12/1989, de 01/03/1990 a 03/03/1991, de 27/03/1991 a 31/12/1991, de
14/02/1992 a 31/12/1992 e de 01/03/1993 a 28/04/1995, como especial, diante
da não comprovação de exposição a agentes nocivos em limite superior
ao legal. Observe-se que não foi juntado aos autos qualquer documento, como
formulário, laudo ou PPP, que comprovasse a especialidade. Ressalte-se que
a atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do
Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento
como especial. No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do
professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se
uma aposentadoria especial para essa categoria profissional. Desse modo,
apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de
conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda
Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- Somando os períodos de recolhimentos como contribuinte individual, os
lapsos estampados em CTPS, o interregno informado na certidão de tempo de
contribuição de fls. 85v e aqueles constantes no CNIS de fls. 172/174,
verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo de 24/05/2012, 29 anos, 06 meses e 20 dias, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data da citação,
24/06/2013 (fls. 35), tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que,
na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos
para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia
ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A verba honorária
deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o pedido foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo, a ser suportada
pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSORA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DESDE A CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho comum especificado na inicial, bem como o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- Quanto ao labor referente aos períodos de 04/08/1986 a 17/09/1986,
de 22/08/1989 a 16/12/1989, de 01/03/1990 a 03/05/1991 e de 14/02/1992 a
31/12/1992, constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 12/13)
e da declaração de fls. 11 v, devem ser computados pelo ente autárquico
na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência
que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa
admitir prova em contrário . Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas
na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a
matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova,
vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação
da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da
ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao
juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da
persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade
do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e,
não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade
pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- Não é possível, nesse caso, enquadrar a atividade desenvolvida pela
autora, nos períodos pleiteados de 04/08/1986 a 17/09/1986, de 22/08/1989
a 16/12/1989, de 01/03/1990 a 03/03/1991, de 27/03/1991 a 31/12/1991, de
14/02/1992 a 31/12/1992 e de 01/03/1993 a 28/04/1995, como especial, diante
da não comprovação de exposição a agentes nocivos em limite superior
ao legal. Observe-se que não foi juntado aos autos qualquer documento, como
formulário, laudo ou PPP, que comprovasse a especialidade. Ressalte-se que
a atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do
Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento
como especial. No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do
professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se
uma aposentadoria especial para essa categoria profissional. Desse modo,
apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de
conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda
Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- Somando os períodos de recolhimentos como contribuinte individual, os
lapsos estampados em CTPS, o interregno informado na certidão de tempo de
contribuição de fls. 85v e aqueles constantes no CNIS de fls. 172/174,
verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo de 24/05/2012, 29 anos, 06 meses e 20 dias, tempo insuficiente
para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data da citação,
24/06/2013 (fls. 35), tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que,
na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos
para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia
ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A verba honorária
deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o pedido foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo, a ser suportada
pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar
provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212652
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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