TRF3 0004467-62.2016.4.03.6104 00044676220164036104
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ROUBO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO
DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONDENAÇÃO
GENÉRICA. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. LATROCÍNIO. TENTATIVA. POSSIBILIDADE. CONCURSO
MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. UMA DAS VÍTIMAS DOS CRIMES PRATICADOS É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, QUE
ESTAVA A SERVIÇO DA RECEITA FEDERAL QUANDO FOI ALVO DOS TIROS DISPARADOS
PELOS CRIMINOSOS. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL, FATO REITERADO PELA SÚMULA N. 147 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. As provas são claras e numerosas, destacando-se a confissão, no
sentido de que o réu aderiu à vontade do grupo criminoso e participou
ativamente da ação, que englobou diversos delitos cuja execução só foi
possível graças à colaboração mútua entre seus partícipes. Assim,
para fins de condenação, é irrelevante a hipótese de que o acusado não
teria participado diretamente de determinada prática específica, pois, em
relação ao concurso de agentes, o art. 29 do Código Penal prevê que "quem,
de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade". Desse modo, não há que se falar que a
condenação é genérica porque a sentença não teria detalhado a autoria
delitiva referente aos furtos e à corrupção de menores.
4. Incabível qualquer desclassificação do crime de tentativa de
latrocínio. A jurisprudência é pacífica no sentido que é possível
a configuração do delito de latrocínio na modalidade tentada, sendo
prescindível que a vítima tenha sofrido qualquer lesão e bastando o
desígnio de matar por parte do agente. Precedentes.
5. As diversas provas existentes no processo mostram, com clareza, o dolo
do réu ao subtrair coisas alheias, mediante ameaças exercidas com arma
de fogo, além de violência de fato, pois ele e seu grupo efetuaram vários
disparos com a finalidade de assegurar o êxito das subtrações que já haviam
praticado (sendo que a posse dos itens se deu por tempo razoável), bem como
o sucesso da fuga, assumindo o risco de matar uma ou mais pessoas. Note-se
que o analista tributário da Receita Federal sequer chegou a abordar a
embarcação utilizada pelos criminosos, uma vez que foi alvo dos disparos
assim que se aproximou (e não pôde revidá-los, pois havia um refém a
bordo). Assim, não há que se falar em ato legal por parte da vítima e,
portanto, em resistência.
6. Cumpre apontar que a defesa requereu a aplicação da atenuante de
confissão, sem especificar em relação a qual crime. No entanto, verifica-se
que a sentença reconheceu a atenuante mencionada nas dosimetrias das penas
de todos os delitos, razão pela qual o pedido resta prejudicado.
7. Houve multiplicidade de crimes diferentes, cometidos em lugares distintos,
contra patrimônios e vítimas diversos. Contudo, é cabível a aplicação
da continuidade delitiva apenas entre os dois furtos. Anoto que o Juízo
a quo, acertadamente, reconheceu o concurso formal entre os dois roubos,
bem como entre as seis tentativas de latrocínio, e que esse instituto é
mais benéfico ao réu do que o da continuidade delitiva.
8. No tocante ao crime de latrocínio, conforme o parecer da Procuradoria
Regional da República, a conduta do réu beirou a consumação do delito,
motivo que justifica a aplicação de fração de 1/3 (um terço) pela
tentativa. Nesse sentido, a sentença destacou, ainda, que a perícia constatou
que três dos vários tiros disparados acertaram a lancha da Receita Federal,
tornando evidente a intenção de matar.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ROUBO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO
DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONDENAÇÃO
GENÉRICA. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. LATROCÍNIO. TENTATIVA. POSSIBILIDADE. CONCURSO
MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. UMA DAS VÍTIMAS DOS CRIMES PRATICADOS É SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, QUE
ESTAVA A SERVIÇO DA RECEITA FEDERAL QUANDO FOI ALVO DOS TIROS DISPARADOS
PELOS CRIMINOSOS. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL, FATO REITERADO PELA SÚMULA N. 147 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. As provas são claras e numerosas, destacando-se a confissão, no
sentido de que o réu aderiu à vontade do grupo criminoso e participou
ativamente da ação, que englobou diversos delitos cuja execução só foi
possível graças à colaboração mútua entre seus partícipes. Assim,
para fins de condenação, é irrelevante a hipótese de que o acusado não
teria participado diretamente de determinada prática específica, pois, em
relação ao concurso de agentes, o art. 29 do Código Penal prevê que "quem,
de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade". Desse modo, não há que se falar que a
condenação é genérica porque a sentença não teria detalhado a autoria
delitiva referente aos furtos e à corrupção de menores.
4. Incabível qualquer desclassificação do crime de tentativa de
latrocínio. A jurisprudência é pacífica no sentido que é possível
a configuração do delito de latrocínio na modalidade tentada, sendo
prescindível que a vítima tenha sofrido qualquer lesão e bastando o
desígnio de matar por parte do agente. Precedentes.
5. As diversas provas existentes no processo mostram, com clareza, o dolo
do réu ao subtrair coisas alheias, mediante ameaças exercidas com arma
de fogo, além de violência de fato, pois ele e seu grupo efetuaram vários
disparos com a finalidade de assegurar o êxito das subtrações que já haviam
praticado (sendo que a posse dos itens se deu por tempo razoável), bem como
o sucesso da fuga, assumindo o risco de matar uma ou mais pessoas. Note-se
que o analista tributário da Receita Federal sequer chegou a abordar a
embarcação utilizada pelos criminosos, uma vez que foi alvo dos disparos
assim que se aproximou (e não pôde revidá-los, pois havia um refém a
bordo). Assim, não há que se falar em ato legal por parte da vítima e,
portanto, em resistência.
6. Cumpre apontar que a defesa requereu a aplicação da atenuante de
confissão, sem especificar em relação a qual crime. No entanto, verifica-se
que a sentença reconheceu a atenuante mencionada nas dosimetrias das penas
de todos os delitos, razão pela qual o pedido resta prejudicado.
7. Houve multiplicidade de crimes diferentes, cometidos em lugares distintos,
contra patrimônios e vítimas diversos. Contudo, é cabível a aplicação
da continuidade delitiva apenas entre os dois furtos. Anoto que o Juízo
a quo, acertadamente, reconheceu o concurso formal entre os dois roubos,
bem como entre as seis tentativas de latrocínio, e que esse instituto é
mais benéfico ao réu do que o da continuidade delitiva.
8. No tocante ao crime de latrocínio, conforme o parecer da Procuradoria
Regional da República, a conduta do réu beirou a consumação do delito,
motivo que justifica a aplicação de fração de 1/3 (um terço) pela
tentativa. Nesse sentido, a sentença destacou, ainda, que a perícia constatou
que três dos vários tiros disparados acertaram a lancha da Receita Federal,
tornando evidente a intenção de matar.
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para modificar a
pena de Átila Santana Chagas em relação aos dois delitos de furto, que, em
razão do reconhecimento da continuidade delitiva, passa ao quantum total de 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor
unitário mínimo, mantida a sentença em todos os demais termos. Desse modo,
a pena total passa a 34 (trinta e quatro) anos de reclusão, regime inicial
fechado, e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela
prática dos crimes do art. 155, § 4º, IV (duas vezes), art. 157, § 2º, I,
II e V (duas vezes), art. 157, § 3º, segunda parte, c. c. art. 14, II (seis
vezes), todos do Código Penal, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70176
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-147
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-155 PAR-4 INC-4 ART-157 PAR-2 INC-1
INC-2 INC-5 PAR-3 ART-14 INC-2
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017
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