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Jurisprudência


TRF3 0004473-08.2011.4.03.6181 00044730820114036181

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO E COSMÉTICOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA E PROCEDÊNCIA IGNORADA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. CERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. 1. O réu foi denunciado pela prática de importação medicamentos e cosméticos sem a autorização do órgão competente, apreendidos em dois estabelecimentos de sua responsabilidade, situados em São Paulo/SP. 2. A sentença originária encontra-se plenamente fundamentada, com integral análise do conjunto probatório e correspondente motivação fática e jurídica, o que a torna conforme com o artigo 381, III, do Código de Processo Penal. 3. Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que é facultado ao magistrado indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou protelatórias. Da mesma forma, a condução das testemunhas de defesa é atribuição do acusado, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, sendo necessário justificar a necessidade de intimação. 4. Autoria e materialidade do crime do artigo 273, §1º, §1º- A e §1º-B, I e V do Código Penal estão devidamente comprovados. Condenação mantida. 5. Dosimetria da pena. Afastado o preceito primário do artigo 273, do Código Penal, ante a sua inconstitucionalidade. Precedentes do C. STJ. Deve ser aplicada a pena do artigo 334 do Código Penal, que melhor se aproxima à conduta de importação de mercadoria proibida. Fixada no mínimo legal e tornada definitiva a pena em 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade. 6. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa para, mantida a condenação de Kalede Slaiman Fares pela prática do delito do artigo 273, §1º, §1º-A, §1º-B, I, e V do Código Penal, afastar a aplicação do preceito primário do artigo 273 do Código Penal, incidindo a pena prevista no artigo 334 do Código Penal, tornada definitiva em 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava parcial provimento ao recurso da defesa para, afastando o preceito primário estabelecido no artigo 273 do Código Penal, aplicar o preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006, fixando a pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. Nos termos do voto médio do Des. Fed. Valdeci dos Santos, determinar a imediata expedição da guia de execução, sendo que o Des. Fed. Wilson Zauhy entende deva ser determinada a expedição da guia de execução somente após o trânsito em julgado e o Des. Fed. Hélio Nogueira determinava a imediata expedição de mandado de prisão.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50277
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B INC-1 INC-5 ART-334 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-381 INC-3 ART-396A ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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