TRF3 0004473-08.2011.4.03.6181 00044730820114036181
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO E COSMÉTICOS SEM A
DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA E PROCEDÊNCIA IGNORADA. NULIDADE DA SENTENÇA
NÃO CARACTERIZADA. CERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273 DO
CÓDIGO PENAL.
1. O réu foi denunciado pela prática de importação medicamentos e
cosméticos sem a autorização do órgão competente, apreendidos em dois
estabelecimentos de sua responsabilidade, situados em São Paulo/SP.
2. A sentença originária encontra-se plenamente fundamentada, com integral
análise do conjunto probatório e correspondente motivação fática e
jurídica, o que a torna conforme com o artigo 381, III, do Código de
Processo Penal.
3. Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que é facultado
ao magistrado indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou
protelatórias. Da mesma forma, a condução das testemunhas de defesa é
atribuição do acusado, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo
Penal, sendo necessário justificar a necessidade de intimação.
4. Autoria e materialidade do crime do artigo 273, §1º, §1º- A e §1º-B,
I e V do Código Penal estão devidamente comprovados. Condenação mantida.
5. Dosimetria da pena. Afastado o preceito primário do artigo 273, do
Código Penal, ante a sua inconstitucionalidade. Precedentes do C. STJ. Deve
ser aplicada a pena do artigo 334 do Código Penal, que melhor se aproxima
à conduta de importação de mercadoria proibida. Fixada no mínimo legal
e tornada definitiva a pena em 01 ano de reclusão, em regime inicial
aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade.
6. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO E COSMÉTICOS SEM A
DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA E PROCEDÊNCIA IGNORADA. NULIDADE DA SENTENÇA
NÃO CARACTERIZADA. CERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273 DO
CÓDIGO PENAL.
1. O réu foi denunciado pela prática de importação medicamentos e
cosméticos sem a autorização do órgão competente, apreendidos em dois
estabelecimentos de sua responsabilidade, situados em São Paulo/SP.
2. A sentença originária encontra-se plenamente fundamentada, com integral
análise do conjunto probatório e correspondente motivação fática e
jurídica, o que a torna conforme com o artigo 381, III, do Código de
Processo Penal.
3. Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que é facultado
ao magistrado indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou
protelatórias. Da mesma forma, a condução das testemunhas de defesa é
atribuição do acusado, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo
Penal, sendo necessário justificar a necessidade de intimação.
4. Autoria e materialidade do crime do artigo 273, §1º, §1º- A e §1º-B,
I e V do Código Penal estão devidamente comprovados. Condenação mantida.
5. Dosimetria da pena. Afastado o preceito primário do artigo 273, do
Código Penal, ante a sua inconstitucionalidade. Precedentes do C. STJ. Deve
ser aplicada a pena do artigo 334 do Código Penal, que melhor se aproxima
à conduta de importação de mercadoria proibida. Fixada no mínimo legal
e tornada definitiva a pena em 01 ano de reclusão, em regime inicial
aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade.
6. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa para, mantida a
condenação de Kalede Slaiman Fares pela prática do delito do artigo 273,
§1º, §1º-A, §1º-B, I, e V do Código Penal, afastar a aplicação do
preceito primário do artigo 273 do Código Penal, incidindo a pena prevista
no artigo 334 do Código Penal, tornada definitiva em 01 ano de reclusão,
em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo
Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava
parcial provimento ao recurso da defesa para, afastando o preceito primário
estabelecido no artigo 273 do Código Penal, aplicar o preceito secundário
do artigo 33 da Lei 11.343/2006, fixando a pena de 05 anos de reclusão,
em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. Nos termos do voto
médio do Des. Fed. Valdeci dos Santos, determinar a imediata expedição
da guia de execução, sendo que o Des. Fed. Wilson Zauhy entende deva ser
determinada a expedição da guia de execução somente após o trânsito
em julgado e o Des. Fed. Hélio Nogueira determinava a imediata expedição
de mandado de prisão.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50277
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B INC-1 INC-5 ART-334
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-381 INC-3 ART-396A
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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