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Jurisprudência


TRF3 0004478-68.2004.4.03.6183 00044786820044036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Remessa necessária descabida. a r. sentença apenas reconheceu os período especiais de 17/02/1973 a 12/08/1974 e de 07/10/1975 a 21/05/1988, com a sua consequente conversão em tempo comum, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico. 2 - Quanto ao período de 17/02/1973 a 12/08/1974, laborado na empresa "Basf S/A", o formulário DSS - 8030 de fl. 32 demonstra que o autor, no exercício da função de "servente de depósito", no setor de depósito, ficava exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos seguintes agentes nocivos: "gases e vapores de produtos químicos derivados de carbono e hidrocarbonetos tais como: Ácido Xilenosulfinico, Ácido Toluenosulfonico, Hiplocorito de Sódio, Acetato de Viníla e outros produtos químicos", enquadrando-se, desta forma, no Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11 do Anexo). 3 - No tocante ao período de 07/10/1975 a 21/05/1988, trabalhado junto à "Ralston Purina do Brasil Ltda." (fábrica de pilhas), o formulário DSS - 8030 (fl. 44) e o laudo técnico-pericial, assinado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 45/46), demonstram que o demandante, na função de "operador mecânico", exercida no setor de "produção AA", esteve exposto a ruído físico de 93dB(A). 4 - Por fim, quanto ao período de 04/06/1991 a 28/05/1998, trabalhado na empresa "Etera Industrial e Comercial Ltda.", o formulário DSS - 8030 (fl. 35) e o laudo técnico (fls. 36/39), elaborado por engenheiro devidamente registrado no órgão competente (CREA), apontam que, ao desempenhar a função de "ajudante geral", no setor de "polimento", o requerente esteve exposto, de forma habitual e permanente, a "ruído, calor e poeira com índices acima de 95 dBA". 5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - Enquadrados como especiais os períodos de 17/02/1973 a 12/08/1974, 07/10/1975 a 21/05/1988 e 04/06/1991 a 28/05/1998. 16 - Diversamente do sustentado pela autarquia, nas razões de inconformismo, não obstante a perícia na empresa "Ralston Purina do Brasil Ltda" ter sido realizada em 18/01/1994, o período reconhecido como especial na referida empresa foi até 21/05/1988, sendo insubsistentes suas alegações. 17 - Ademais, compulsando os autos, verifica-se que os lapsos compreendidos entre 07/10/1975 e 21/05/1988 e 04/06/1991 a 28/05/1998 deveriam ser tidos como incontroversos, eis que reconhecidos como especiais pela autarquia previdenciária ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 76/77), a qual somente não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao fundamento de que "o segurado na data da DER só contava com 45 anos de idade, em desacordo com o inciso I, parágrafo 1 do artigo 188 do decreto 3.048/99" (fl. 82). 18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum e especial, considerados incontroversos (CNIS em anexo, e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 76/77), verifica-se que o autor, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, contava com 30 anos, 04 meses e 02 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º). 22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/09/1999 - fl. 25), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em fase recursal de procedimento administrativo, com igual DER (27/09/1999) e DDB em 17/02/2005, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo. 23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade no período de 04/06/1991 a 28/05/1998, e condenar a autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a ser calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devida a partir da data do requerimento administrativo (27/09/1999), compensando-se os valores pagos a título de benefício idêntico, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para condenar o ente autárquico, ainda, na verba honorária de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1258942
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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