TRF3 0004478-68.2004.4.03.6183 00044786820044036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
ECONÔMICO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO
53.831/64. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Remessa necessária descabida. a r. sentença apenas reconheceu os
período especiais de 17/02/1973 a 12/08/1974 e de 07/10/1975 a 21/05/1988,
com a sua consequente conversão em tempo comum, tendo indeferido a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Constata-se,
portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico.
2 - Quanto ao período de 17/02/1973 a 12/08/1974, laborado na empresa "Basf
S/A", o formulário DSS - 8030 de fl. 32 demonstra que o autor, no exercício
da função de "servente de depósito", no setor de depósito, ficava
exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
aos seguintes agentes nocivos: "gases e vapores de produtos químicos
derivados de carbono e hidrocarbonetos tais como: Ácido Xilenosulfinico,
Ácido Toluenosulfonico, Hiplocorito de Sódio, Acetato de Viníla e outros
produtos químicos", enquadrando-se, desta forma, no Decreto nº 53.831/64
(código 1.2.11 do Anexo).
3 - No tocante ao período de 07/10/1975 a 21/05/1988, trabalhado junto
à "Ralston Purina do Brasil Ltda." (fábrica de pilhas), o formulário
DSS - 8030 (fl. 44) e o laudo técnico-pericial, assinado por engenheiro
de segurança do trabalho (fls. 45/46), demonstram que o demandante, na
função de "operador mecânico", exercida no setor de "produção AA",
esteve exposto a ruído físico de 93dB(A).
4 - Por fim, quanto ao período de 04/06/1991 a 28/05/1998, trabalhado
na empresa "Etera Industrial e Comercial Ltda.", o formulário DSS - 8030
(fl. 35) e o laudo técnico (fls. 36/39), elaborado por engenheiro devidamente
registrado no órgão competente (CREA), apontam que, ao desempenhar a função
de "ajudante geral", no setor de "polimento", o requerente esteve exposto,
de forma habitual e permanente, a "ruído, calor e poeira com índices acima
de 95 dBA".
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 17/02/1973 a 12/08/1974,
07/10/1975 a 21/05/1988 e 04/06/1991 a 28/05/1998.
16 - Diversamente do sustentado pela autarquia, nas razões de inconformismo,
não obstante a perícia na empresa "Ralston Purina do Brasil Ltda" ter sido
realizada em 18/01/1994, o período reconhecido como especial na referida
empresa foi até 21/05/1988, sendo insubsistentes suas alegações.
17 - Ademais, compulsando os autos, verifica-se que os lapsos compreendidos
entre 07/10/1975 e 21/05/1988 e 04/06/1991 a 28/05/1998 deveriam ser
tidos como incontroversos, eis que reconhecidos como especiais pela
autarquia previdenciária ("resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" de fls. 76/77), a qual somente não concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao fundamento de que "o segurado
na data da DER só contava com 45 anos de idade, em desacordo com o inciso I,
parágrafo 1 do artigo 188 do decreto 3.048/99" (fl. 82).
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum e especial, considerados incontroversos (CNIS em
anexo, e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de
fls. 76/77), verifica-se que o autor, até 16/12/1998, data de publicação
da Emenda Constitucional 20/98, contava com 30 anos, 04 meses e 02 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (27/09/1999 - fl. 25), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado
em favor do autor em fase recursal de procedimento administrativo, com igual
DER (27/09/1999) e DDB em 17/02/2005, conforme dados extraídos do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
ECONÔMICO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO
53.831/64. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Remessa necessária descabida. a r. sentença apenas reconheceu os
período especiais de 17/02/1973 a 12/08/1974 e de 07/10/1975 a 21/05/1988,
com a sua consequente conversão em tempo comum, tendo indeferido a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Constata-se,
portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico.
2 - Quanto ao período de 17/02/1973 a 12/08/1974, laborado na empresa "Basf
S/A", o formulário DSS - 8030 de fl. 32 demonstra que o autor, no exercício
da função de "servente de depósito", no setor de depósito, ficava
exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
aos seguintes agentes nocivos: "gases e vapores de produtos químicos
derivados de carbono e hidrocarbonetos tais como: Ácido Xilenosulfinico,
Ácido Toluenosulfonico, Hiplocorito de Sódio, Acetato de Viníla e outros
produtos químicos", enquadrando-se, desta forma, no Decreto nº 53.831/64
(código 1.2.11 do Anexo).
3 - No tocante ao período de 07/10/1975 a 21/05/1988, trabalhado junto
à "Ralston Purina do Brasil Ltda." (fábrica de pilhas), o formulário
DSS - 8030 (fl. 44) e o laudo técnico-pericial, assinado por engenheiro
de segurança do trabalho (fls. 45/46), demonstram que o demandante, na
função de "operador mecânico", exercida no setor de "produção AA",
esteve exposto a ruído físico de 93dB(A).
4 - Por fim, quanto ao período de 04/06/1991 a 28/05/1998, trabalhado
na empresa "Etera Industrial e Comercial Ltda.", o formulário DSS - 8030
(fl. 35) e o laudo técnico (fls. 36/39), elaborado por engenheiro devidamente
registrado no órgão competente (CREA), apontam que, ao desempenhar a função
de "ajudante geral", no setor de "polimento", o requerente esteve exposto,
de forma habitual e permanente, a "ruído, calor e poeira com índices acima
de 95 dBA".
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 17/02/1973 a 12/08/1974,
07/10/1975 a 21/05/1988 e 04/06/1991 a 28/05/1998.
16 - Diversamente do sustentado pela autarquia, nas razões de inconformismo,
não obstante a perícia na empresa "Ralston Purina do Brasil Ltda" ter sido
realizada em 18/01/1994, o período reconhecido como especial na referida
empresa foi até 21/05/1988, sendo insubsistentes suas alegações.
17 - Ademais, compulsando os autos, verifica-se que os lapsos compreendidos
entre 07/10/1975 e 21/05/1988 e 04/06/1991 a 28/05/1998 deveriam ser
tidos como incontroversos, eis que reconhecidos como especiais pela
autarquia previdenciária ("resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" de fls. 76/77), a qual somente não concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao fundamento de que "o segurado
na data da DER só contava com 45 anos de idade, em desacordo com o inciso I,
parágrafo 1 do artigo 188 do decreto 3.048/99" (fl. 82).
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum e especial, considerados incontroversos (CNIS em
anexo, e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de
fls. 76/77), verifica-se que o autor, até 16/12/1998, data de publicação
da Emenda Constitucional 20/98, contava com 30 anos, 04 meses e 02 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (27/09/1999 - fl. 25), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado
em favor do autor em fase recursal de procedimento administrativo, com igual
DER (27/09/1999) e DDB em 17/02/2005, conforme dados extraídos do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento
à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade no período de 04/06/1991 a 28/05/1998, e condenar
a autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, a ser calculada com base na legislação
pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devida a partir da data do
requerimento administrativo (27/09/1999), compensando-se os valores pagos a
título de benefício idêntico, acrescidas as parcelas em atraso de juros de
mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção
monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para condenar o ente
autárquico, ainda, na verba honorária de sucumbência, no percentual de
10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1258942
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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