TRF3 0004482-48.1999.4.03.6000 00044824819994036000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA: AFASTADA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DOS ÍNDICES APLICADOS: INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA VARIAÇÃO DA URV: LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDHAB: COBRANÇA
NÃO DEMONSTRADA. REAJUSTE DO PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. JUROS NOMINAIS
E EFETIVOS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Afastada a preliminar de nulidade parcial da sentença. Com o julgamento
dos embargos de declaração, o parágrafo final da sentença foi alterado,
para revogar a decisão que havia concedido a antecipação dos efeitos da
tutela. Desse modo, deixou de existir a determinação reputada ultra petita
pela apelante.
2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Precedente.
4. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pelo credor.
5. Não consta dos autos nenhuma prova de que a mutuária tenha diligenciado
perante a ré objetivando a revisão dos índices aplicados, o que autoriza
a instituição financeira credora a reajustar as prestações conforme o
estabelecido no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava. Precedentes.
6. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV, posteriormente convertidas em Reais.
A mesma metodologia foi aplicada aos salários da mutuária, nos termos
do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que não
seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
uma vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
7. É legítima a cobrança de contribuição do mutuário ao FUNDHAB,
desde que pactuada. Precedentes.
8. No caso dos autos, porém, a CEF logrou demonstrar que não há cobrança
da contribuição ao FUNDHAB, por tratar-se de financiamento de imóvel
já erigido, nada devendo ser restituído à mutuária. A informação
é corroborada pela perícia contábil, que não identificou cobrança de
contribuição ao FUNDHAB no contrato analisado.
9. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
10. Não houve, por parte da apelante, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
11. A amortização negativa é fenômeno ocorre nos casos em que há
discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a
atualização das prestações mensais, de acordo com a variação salarial
da categoria profissional do mutuário, definidos no Plano de Equivalência
Salarial - PES.
12. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com
o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortiza o principal, ocorrendo o que se convencionou denominar
amortização negativa.
13. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre estes valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
14. Não há dúvidas quanto à legitimidade dessa conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". Precedente.
15. No caso dos autos, a perícia contábil não atestou a ocorrência de
amortizações negativas.
16. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento
não representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um
único índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal
dos juros nominais, cuja taxa é anual.
17. No caso dos autos, o contrato prevê a aplicação de juros nominais
de 7,0% (sete por cento) ao ano, em observância do limite de 12% (doze por
cento) ao ano estabelecido pelo artigo 25 da Lei nº 8.692/1993.
18. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
19. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
20. Preliminar afastada. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA: AFASTADA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DOS ÍNDICES APLICADOS: INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA VARIAÇÃO DA URV: LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDHAB: COBRANÇA
NÃO DEMONSTRADA. REAJUSTE DO PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. JUROS NOMINAIS
E EFETIVOS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Afastada a preliminar de nulidade parcial da sentença. Com o julgamento
dos embargos de declaração, o parágrafo final da sentença foi alterado,
para revogar a decisão que havia concedido a antecipação dos efeitos da
tutela. Desse modo, deixou de existir a determinação reputada ultra petita
pela apelante.
2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Precedente.
4. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pelo credor.
5. Não consta dos autos nenhuma prova de que a mutuária tenha diligenciado
perante a ré objetivando a revisão dos índices aplicados, o que autoriza
a instituição financeira credora a reajustar as prestações conforme o
estabelecido no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava. Precedentes.
6. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV, posteriormente convertidas em Reais.
A mesma metodologia foi aplicada aos salários da mutuária, nos termos
do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que não
seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
uma vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
7. É legítima a cobrança de contribuição do mutuário ao FUNDHAB,
desde que pactuada. Precedentes.
8. No caso dos autos, porém, a CEF logrou demonstrar que não há cobrança
da contribuição ao FUNDHAB, por tratar-se de financiamento de imóvel
já erigido, nada devendo ser restituído à mutuária. A informação
é corroborada pela perícia contábil, que não identificou cobrança de
contribuição ao FUNDHAB no contrato analisado.
9. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
10. Não houve, por parte da apelante, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
11. A amortização negativa é fenômeno ocorre nos casos em que há
discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a
atualização das prestações mensais, de acordo com a variação salarial
da categoria profissional do mutuário, definidos no Plano de Equivalência
Salarial - PES.
12. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com
o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortiza o principal, ocorrendo o que se convencionou denominar
amortização negativa.
13. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre estes valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
14. Não há dúvidas quanto à legitimidade dessa conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". Precedente.
15. No caso dos autos, a perícia contábil não atestou a ocorrência de
amortizações negativas.
16. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento
não representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um
único índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal
dos juros nominais, cuja taxa é anual.
17. No caso dos autos, o contrato prevê a aplicação de juros nominais
de 7,0% (sete por cento) ao ano, em observância do limite de 12% (doze por
cento) ao ano estabelecido pelo artigo 25 da Lei nº 8.692/1993.
18. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
19. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
20. Preliminar afastada. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820558
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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