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Jurisprudência


TRF3 0004482-48.1999.4.03.6000 00044824819994036000

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA: AFASTADA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DOS ÍNDICES APLICADOS: INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA URV: LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDHAB: COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. REAJUSTE DO PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afastada a preliminar de nulidade parcial da sentença. Com o julgamento dos embargos de declaração, o parágrafo final da sentença foi alterado, para revogar a decisão que havia concedido a antecipação dos efeitos da tutela. Desse modo, deixou de existir a determinação reputada ultra petita pela apelante. 2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990. Precedente. 3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Precedente. 4. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado pelo credor. 5. Não consta dos autos nenhuma prova de que a mutuária tenha diligenciado perante a ré objetivando a revisão dos índices aplicados, o que autoriza a instituição financeira credora a reajustar as prestações conforme o estabelecido no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava. Precedentes. 6. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação econômico-financeira do País no período de transição até a implantação do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em URV, posteriormente convertidas em Reais. A mesma metodologia foi aplicada aos salários da mutuária, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que não seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência salarial e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e contraprestação. Precedente. 7. É legítima a cobrança de contribuição do mutuário ao FUNDHAB, desde que pactuada. Precedentes. 8. No caso dos autos, porém, a CEF logrou demonstrar que não há cobrança da contribuição ao FUNDHAB, por tratar-se de financiamento de imóvel já erigido, nada devendo ser restituído à mutuária. A informação é corroborada pela perícia contábil, que não identificou cobrança de contribuição ao FUNDHAB no contrato analisado. 9. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que, em regra, tem duração prolongada. 10. Não houve, por parte da apelante, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente. 11. A amortização negativa é fenômeno ocorre nos casos em que há discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a atualização das prestações mensais, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário, definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES. 12. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência, também não amortiza o principal, ocorrendo o que se convencionou denominar amortização negativa. 13. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre estes valores somente correção monetária e sua posterior capitalização anual. 14. Não há dúvidas quanto à legitimidade dessa conduta, considerando-se que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Precedente. 15. No caso dos autos, a perícia contábil não atestou a ocorrência de amortizações negativas. 16. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos juros nominais, cuja taxa é anual. 17. No caso dos autos, o contrato prevê a aplicação de juros nominais de 7,0% (sete por cento) ao ano, em observância do limite de 12% (doze por cento) ao ano estabelecido pelo artigo 25 da Lei nº 8.692/1993. 18. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado. Precedente obrigatório. 19. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 20. Preliminar afastada. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820558
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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