TRF3 0004483-92.2016.4.03.0000 00044839220164030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR
DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Destaco, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada na vigência
do CPC/1973, observados os requisitos de admissibilidade nele previstos.
2. À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico
pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Novo Código de Processo Civil.
3. Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem
econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da
lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial.
4. O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar
da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela
via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente,
desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui
ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa,
quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
5. No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial,
com pedido de indenização por danos morais, desde a data do requerimento
administrativo. Denota-se, portanto, que pretende receber danos morais
e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados,
para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados (art. 292,
VI, do NCPC).
6. A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial
dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
7. Como se nota, o valor atribuído a título de danos morais (R$ 28.000,00)
mostra-se compatível com o valor dos danos materiais. Nesse contexto,
afigura-se correto o valor da causa tal como atribuído pela parte autora,
ou seja, em R$ 56.000,00.
8. Como supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput,
da Lei n. 10.259/2001) devem os autos permanecer no D. Juízo da 2ª Vara
Federal de Campinas, logo, presente a relevância da fundamentação a
ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
9. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR
DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Destaco, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada na vigência
do CPC/1973, observados os requisitos de admissibilidade nele previstos.
2. À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico
pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Novo Código de Processo Civil.
3. Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem
econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da
lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial.
4. O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar
da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela
via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente,
desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui
ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa,
quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
5. No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial,
com pedido de indenização por danos morais, desde a data do requerimento
administrativo. Denota-se, portanto, que pretende receber danos morais
e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados,
para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados (art. 292,
VI, do NCPC).
6. A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial
dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
7. Como se nota, o valor atribuído a título de danos morais (R$ 28.000,00)
mostra-se compatível com o valor dos danos materiais. Nesse contexto,
afigura-se correto o valor da causa tal como atribuído pela parte autora,
ou seja, em R$ 56.000,00.
8. Como supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput,
da Lei n. 10.259/2001) devem os autos permanecer no D. Juízo da 2ª Vara
Federal de Campinas, logo, presente a relevância da fundamentação a
ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
9. Agravo de Instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578202
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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