TRF3 0004486-07.2013.4.03.6126 00044860720134036126
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Preliminarmente, há de se ressaltar que períodos já reconhecidos
administrativamente prescindem de homologação judicial. No caso em questão,
há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de
15/07/1973 a 16/07/1979, 01/10/1975 a 25/10/1980, 25/04/1976 a 30/09/1977,
01/08/1977 a 30/08/1977, 01/10/1977 a 30/03/1980, 31/03/1980 a 30/06/1980,
01/07/1980 a 30/07/1980 e 31/07/1980 a 18/02/1981, que passo a analisar.
3 - Quanto aos períodos de Preliminarmente, há de se ressaltar que períodos
já reconhecidos administrativamente prescindem de homologação judicial. Em
relação aos períodos entre 15/07/1973 a 16/07/1979, 01/10/1975 a 25/10/1980,
25/04/1976 a 30/09/1977, 01/08/1977 a 30/08/1977, 01/10/1977 a 30/03/1980,
31/03/1980 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 30/07/1980 e 31/07/1980 a 18/02/1981,
observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social (fls. 32/35), documento do qual consta anotação do
vínculo nos períodos mencionados. Observe-se que tais anotações constituem
prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de
empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção
relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios
fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
4 - No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise deve
ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. Somados os
períodos de labor urbano comum, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo
de contribuição, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição.
5 - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do requerimento administrativo (13/05/2013 - fls. 19), quando
já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no
RE 870.947. Fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% sobreas
parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 122), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
8 - Apelação do autor provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Preliminarmente, há de se ressaltar que períodos já reconhecidos
administrativamente prescindem de homologação judicial. No caso em questão,
há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de
15/07/1973 a 16/07/1979, 01/10/1975 a 25/10/1980, 25/04/1976 a 30/09/1977,
01/08/1977 a 30/08/1977, 01/10/1977 a 30/03/1980, 31/03/1980 a 30/06/1980,
01/07/1980 a 30/07/1980 e 31/07/1980 a 18/02/1981, que passo a analisar.
3 - Quanto aos períodos de Preliminarmente, há de se ressaltar que períodos
já reconhecidos administrativamente prescindem de homologação judicial. Em
relação aos períodos entre 15/07/1973 a 16/07/1979, 01/10/1975 a 25/10/1980,
25/04/1976 a 30/09/1977, 01/08/1977 a 30/08/1977, 01/10/1977 a 30/03/1980,
31/03/1980 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 30/07/1980 e 31/07/1980 a 18/02/1981,
observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social (fls. 32/35), documento do qual consta anotação do
vínculo nos períodos mencionados. Observe-se que tais anotações constituem
prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de
empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção
relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios
fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
4 - No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise deve
ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. Somados os
períodos de labor urbano comum, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo
de contribuição, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição.
5 - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do requerimento administrativo (13/05/2013 - fls. 19), quando
já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no
RE 870.947. Fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% sobreas
parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 122), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
8 - Apelação do autor provida. Reexame necessário não conhecido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à
apelação do autor, para reconhecer os períodos comuns entre 15/07/1973
a 16/07/1979, 01/10/1975 a 25/10/1980, 25/04/1976 a 30/09/1977, 01/08/1977
a 30/08/1977, 01/10/1977 a 30/03/1980, 31/03/1980 a 30/06/1980, 01/07/1980
a 30/07/1980 e 31/07/1980 a 18/02/1981, concedendo ao autor a aposentadoria
por tempo de contribuição, com data de início de benefício em 13/05/2013,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2083981
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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