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Jurisprudência


TRF3 0004486-07.2013.4.03.6126 00044860720134036126

Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO 1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário. 2 - Preliminarmente, há de se ressaltar que períodos já reconhecidos administrativamente prescindem de homologação judicial. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 15/07/1973 a 16/07/1979, 01/10/1975 a 25/10/1980, 25/04/1976 a 30/09/1977, 01/08/1977 a 30/08/1977, 01/10/1977 a 30/03/1980, 31/03/1980 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 30/07/1980 e 31/07/1980 a 18/02/1981, que passo a analisar. 3 - Quanto aos períodos de Preliminarmente, há de se ressaltar que períodos já reconhecidos administrativamente prescindem de homologação judicial. Em relação aos períodos entre 15/07/1973 a 16/07/1979, 01/10/1975 a 25/10/1980, 25/04/1976 a 30/09/1977, 01/08/1977 a 30/08/1977, 01/10/1977 a 30/03/1980, 31/03/1980 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 30/07/1980 e 31/07/1980 a 18/02/1981, observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 32/35), documento do qual consta anotação do vínculo nos períodos mencionados. Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. 4 - No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, os períodos em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor. Somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 5 - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/05/2013 - fls. 19), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. Fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% sobreas parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 122), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 8 - Apelação do autor provida. Reexame necessário não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação do autor, para reconhecer os períodos comuns entre 15/07/1973 a 16/07/1979, 01/10/1975 a 25/10/1980, 25/04/1976 a 30/09/1977, 01/08/1977 a 30/08/1977, 01/10/1977 a 30/03/1980, 31/03/1980 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 30/07/1980 e 31/07/1980 a 18/02/1981, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício em 13/05/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 21/01/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2083981
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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