TRF3 0004488-06.2014.4.03.6105 00044880620144036105
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Considerando que a apelação da parte autora foi interposta somente para
a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado
demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que,
nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte
pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando
tal legitimidade extraordinária.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. O PPP revela que, nos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2009
a 01/07/2011 (data de emissão do PPP), o autor trabalhou exposto, de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos toluol
e xilol.
7. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho,
a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
8. Reconhece-se, portanto, como períodos especiais de trabalho os intervalos
de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2009 a 01/07/2011.
9. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (18/11/1987 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 31/12/2008) aos períodos
reconhecidos como especiais nesta lide (06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2009
a 01/07/2011), tem-se que na data do requerimento administrativo (21/07/2011)
o autor possuía o tempo de trabalho em condições especiais de 23 anos,
7 dias e 15 dias, tempo este insuficiente para a concessão de aposentadoria
especial.
10. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
11. No caso dos autos, somado o tempo de trabalho comum (01/02/1985 a
16/11/1987) ao tempo de trabalho especial reconhecido nesta lide, com a sua
conversão para comum, tem-se que na data do requerimento administrativo
(21/07/2011) o autor possuía o tempo de contribuição de 35 anos, 10
meses e 13 dias, donde se conclui que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição. Anote-se, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data
do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia
os requisitos exigidos para tanto.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício,
apenas com a ressalva de que se trata da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor não conhecida. Reexame
necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Considerando que a apelação da parte autora foi interposta somente para
a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado
demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que,
nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte
pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando
tal legitimidade extraordinária.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. O PPP revela que, nos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2009
a 01/07/2011 (data de emissão do PPP), o autor trabalhou exposto, de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos toluol
e xilol.
7. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho,
a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
8. Reconhece-se, portanto, como períodos especiais de trabalho os intervalos
de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2009 a 01/07/2011.
9. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (18/11/1987 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 31/12/2008) aos períodos
reconhecidos como especiais nesta lide (06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2009
a 01/07/2011), tem-se que na data do requerimento administrativo (21/07/2011)
o autor possuía o tempo de trabalho em condições especiais de 23 anos,
7 dias e 15 dias, tempo este insuficiente para a concessão de aposentadoria
especial.
10. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
11. No caso dos autos, somado o tempo de trabalho comum (01/02/1985 a
16/11/1987) ao tempo de trabalho especial reconhecido nesta lide, com a sua
conversão para comum, tem-se que na data do requerimento administrativo
(21/07/2011) o autor possuía o tempo de contribuição de 35 anos, 10
meses e 13 dias, donde se conclui que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição. Anote-se, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data
do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia
os requisitos exigidos para tanto.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício,
apenas com a ressalva de que se trata da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor não conhecida. Reexame
necessário parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da apelação do autor, negar provimento à
apelação do INSS, e dar parcial provimento ao reexame necessário, para
afastar o reconhecimento como especial do período de 02/07/2011 a 21/07/2011
e, também, a concessão de aposentadoria especial concedida pela sentença,
ficando o INSS condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir de 21/07/2011, com a aplicação de
juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2094179
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão