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Jurisprudência


TRF3 0004495-63.2012.4.03.6106 00044956320124036106

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIOE SEM FIO). FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO COMO SÓCIOS. CONTRATO SOCIETÁRIO. PESSOAS SEM VÍNCULO COM A EMPRESA. DOCUMENTO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. 1. O delito capitulado no art. 183, da Lei nº 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), é espécie de crime de perigo abstrato, coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois a simples exploração do serviço de internet multimídia pode causar interferência em vários sistemas de comunicação. 2. Não se constata nos autos qualquer documento pleiteando a necessária autorização prévia para o funcionamento do provedor de acesso à internet, junto à Anatel, o que afastaria, em tese, a clandestinidade exigida pelo tipo penal. 3. Na espécie, não se trata de rádio, mas de "internet via rádio" ou "internet sem fio", a qual, apesar de ter frequência baixa, é danosa e susceptível de causar interferência nos meios de comunicação. 4. O perigo de dano, abstratamente considerado, já é suficiente para a sua consumação e foi demonstrado pelos fiscais da Anatel. 5. O crime de falsidade ideológica é formal e consuma-se com a inserção de declaração inverídica em documento público ou particular, com a intenção de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 6. Para se aplicar o princípio da consunção é necessário um nexo entre os delitos em apuração, por meio do qual se possa aferir que o crime-fim absorve o crime-meio. 7. No caso dos autos, os delitos não guardam um nexo capaz de atestar que um é meio de exaurimento da prática do crime remanescente, o que acrescido à diversidade de objetos jurídicos tutelados pelas normas, fica obstaculizado o reconhecimento da absorção. Enquanto o art. 183 da Lei nº 9.472/97, tem por objeto "os meios de comunicação" e coíbe o (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), no caso do art. 299, do Código Penal, o objeto jurídico é a "fé pública", especialmente a genuinidade ou veracidade do documento. 8. A falta de justa causa só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso em análise. 9. Recurso em sentido estrito provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 6730
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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