TRF3 0004495-63.2012.4.03.6106 00044956320124036106
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
(INTERNET VIA RÁDIOE SEM FIO). FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INSERÇÃO COMO SÓCIOS. CONTRATO SOCIETÁRIO. PESSOAS
SEM VÍNCULO COM A EMPRESA. DOCUMENTO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA.
1. O delito capitulado no art. 183, da Lei nº 9.472/97 (desenvolver
clandestinamente atividades de telecomunicação), é espécie de crime
de perigo abstrato, coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de
comunicação, pois a simples exploração do serviço de internet multimídia
pode causar interferência em vários sistemas de comunicação.
2. Não se constata nos autos qualquer documento pleiteando a necessária
autorização prévia para o funcionamento do provedor de acesso à internet,
junto à Anatel, o que afastaria, em tese, a clandestinidade exigida pelo
tipo penal.
3. Na espécie, não se trata de rádio, mas de "internet via rádio" ou
"internet sem fio", a qual, apesar de ter frequência baixa, é danosa e
susceptível de causar interferência nos meios de comunicação.
4. O perigo de dano, abstratamente considerado, já é suficiente para a
sua consumação e foi demonstrado pelos fiscais da Anatel.
5. O crime de falsidade ideológica é formal e consuma-se com a inserção
de declaração inverídica em documento público ou particular, com a
intenção de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
6. Para se aplicar o princípio da consunção é necessário um nexo entre
os delitos em apuração, por meio do qual se possa aferir que o crime-fim
absorve o crime-meio.
7. No caso dos autos, os delitos não guardam um nexo capaz de atestar
que um é meio de exaurimento da prática do crime remanescente, o que
acrescido à diversidade de objetos jurídicos tutelados pelas normas,
fica obstaculizado o reconhecimento da absorção. Enquanto o art. 183 da
Lei nº 9.472/97, tem por objeto "os meios de comunicação" e coíbe o
(desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), no caso
do art. 299, do Código Penal, o objeto jurídico é a "fé pública",
especialmente a genuinidade ou veracidade do documento.
8. A falta de justa causa só pode ser reconhecida quando, de pronto,
sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a
acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas
no caso em análise.
9. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
(INTERNET VIA RÁDIOE SEM FIO). FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INSERÇÃO COMO SÓCIOS. CONTRATO SOCIETÁRIO. PESSOAS
SEM VÍNCULO COM A EMPRESA. DOCUMENTO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA.
1. O delito capitulado no art. 183, da Lei nº 9.472/97 (desenvolver
clandestinamente atividades de telecomunicação), é espécie de crime
de perigo abstrato, coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de
comunicação, pois a simples exploração do serviço de internet multimídia
pode causar interferência em vários sistemas de comunicação.
2. Não se constata nos autos qualquer documento pleiteando a necessária
autorização prévia para o funcionamento do provedor de acesso à internet,
junto à Anatel, o que afastaria, em tese, a clandestinidade exigida pelo
tipo penal.
3. Na espécie, não se trata de rádio, mas de "internet via rádio" ou
"internet sem fio", a qual, apesar de ter frequência baixa, é danosa e
susceptível de causar interferência nos meios de comunicação.
4. O perigo de dano, abstratamente considerado, já é suficiente para a
sua consumação e foi demonstrado pelos fiscais da Anatel.
5. O crime de falsidade ideológica é formal e consuma-se com a inserção
de declaração inverídica em documento público ou particular, com a
intenção de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
6. Para se aplicar o princípio da consunção é necessário um nexo entre
os delitos em apuração, por meio do qual se possa aferir que o crime-fim
absorve o crime-meio.
7. No caso dos autos, os delitos não guardam um nexo capaz de atestar
que um é meio de exaurimento da prática do crime remanescente, o que
acrescido à diversidade de objetos jurídicos tutelados pelas normas,
fica obstaculizado o reconhecimento da absorção. Enquanto o art. 183 da
Lei nº 9.472/97, tem por objeto "os meios de comunicação" e coíbe o
(desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), no caso
do art. 299, do Código Penal, o objeto jurídico é a "fé pública",
especialmente a genuinidade ou veracidade do documento.
8. A falta de justa causa só pode ser reconhecida quando, de pronto,
sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a
acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas
no caso em análise.
9. Recurso em sentido estrito provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a
denúncia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 6730
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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