TRF3 0004497-52.2016.4.03.9999 00044975220164039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. O expert apontou a incapacidade total e temporária da parte autora para
o trabalho. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer
serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
5. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da
condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do
reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. O expert apontou a incapacidade total e temporária da parte autora para
o trabalho. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer
serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
5. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação
da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2136637
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
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