TRF3 0004499-44.2005.4.03.6107 00044994420054036107
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE 02.12.1964 a 30.09.1969. EMBARGOS INFRINGENTES
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição
admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado
no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
III - A cópia de livro de matrícula da escola mista do Sítio São José,
constando fichas de matrícula do autor, concernentes aos anos de 1960 e 1961,
nas quais o seu genitor está qualificado como lavrador, com indicação de
domicílio rural (Sítio São José e Córrego Lontra), pode ser reputado
como início de prova material do alegado labor rural na condição de
segurado especial no período compreendido entre 02.12.1964 a 30.09.1969,
por constituir importante indício do trabalho rural empreendido pela família
do autor em período muito próximo àquele que se pretende demonstrar.
IV - A testemunha José Gregório Filho asseverou que conhece o demandante
desde 1964 e que este morava no sítio do Sr. Antônio Rios, onde tocava café,
juntamente com o pai, como meeiro, tendo trabalhado no aludido imóvel até
o ano de 1969.
V - Importante consignar a existência de outros documentos referentes ao
autor, que também podem ser considerados como início de prova material do
alegado labor rural sob o regime de economia familiar, tais como as certidões
de casamento (11.02.1970) e de nascimento de seu filho (07.01.1971), nas quais
consta como lavrador, tendo em vista a orientação firmada pelo e. STJ, em
sede Recurso Especial repetitivo representativo de controvérsia, no sentido
de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural,
mesmo em período anterior aos documentos reputados como início de prova
material, o que ocorre no caso vertente.
VI - O fato de o autor, por ocasião em que estava matriculado em escola rural,
ter residência em imóvel rural (Sítio São José) diverso daquele afirmado
na inicial (Fazenda Jangada), não retira a credibilidade de sua versão,
posto que se trata de momentos diversos (Sítio São José no ano de 1960
e Fazenda Jangada no ano de 1964), além do que, pela experiência comum,
são frequentes as modificações de domicílio de famílias campesinas
que não possuem a titularidade de imóvel rural, conforme se observa da
própria família do autor entre os anos de 1960 e 1961 ( mudou do Sítio
São José para o Córrego Lontra).
VII - No que tange ao período de 01.10.1971 a 30.09.1974, em que o autor alega
ter trabalhado por porcentagem, no sítio de "Berto Menani", na condição de
segurado especial, cumpre anotar que, conforme destacado pelo i. Relator, há
anotação em sua CTPS de vínculo empregatício no mesmo período, no cargo
de "campeiro", prestado para o empregador Gildo Massarotto, contrariando,
assim, a narrativa constante da inicial.
VIII - O depoimento da testemunha Claudevar Gênova, embora assevere
o trabalho empreendido pelo demandante no cultivo de café no sítio do
Sr. Felisberto Menani, sob o regime de economia familiar, não faz qualquer
menção ao vínculo empregatício ostentando pelo autor, o que fragiliza,
por consequência, sua força probatória
IX - Mesmo considerando suposta atividade concomitante, a percepção
de renda decorrente de exercício de atividade remunerada, como empregado
rural, descaracterizaria o regime de economia familiar, infirmando a alegada
condição de segurado especial.
X - O disposto no art. 11, §10, I, b, da Lei n. 8.213/91, estabelece que o
segurado especial fica excluído dessa categoria, a contar do primeiro dia do
mês em que enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III,
V, VII e VIII do §9º e no §12, sem prejuízo do disposto no art. 15. Por
seu turno, as exceções acima referidas não se verificam no caso vertente,
cumprindo consignar que o inciso III (exercício de atividade remunerada em
período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados,
no ano civil, observado o disposto no §13 do art. 12 da Lei n. 8.212/91)
também não se aplica, tendo em vista que o vínculo empregatício em debate
perdurou por três anos de forma ininterrupta.
XI - Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural para efeito de
contagem de tempo de serviço no período de 02.12.1964 (data em que completou
14 anos de idade) a 30.09.1969, exceto para fins de carência, na forma
prevista no art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91, devendo prevalecer, contudo,
o voto vencedor quanto à exclusão do período de 01.10.1971 a 30.09.1974.
XII - Embargos infringentes parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE 02.12.1964 a 30.09.1969. EMBARGOS INFRINGENTES
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição
admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado
no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
III - A cópia de livro de matrícula da escola mista do Sítio São José,
constando fichas de matrícula do autor, concernentes aos anos de 1960 e 1961,
nas quais o seu genitor está qualificado como lavrador, com indicação de
domicílio rural (Sítio São José e Córrego Lontra), pode ser reputado
como início de prova material do alegado labor rural na condição de
segurado especial no período compreendido entre 02.12.1964 a 30.09.1969,
por constituir importante indício do trabalho rural empreendido pela família
do autor em período muito próximo àquele que se pretende demonstrar.
IV - A testemunha José Gregório Filho asseverou que conhece o demandante
desde 1964 e que este morava no sítio do Sr. Antônio Rios, onde tocava café,
juntamente com o pai, como meeiro, tendo trabalhado no aludido imóvel até
o ano de 1969.
V - Importante consignar a existência de outros documentos referentes ao
autor, que também podem ser considerados como início de prova material do
alegado labor rural sob o regime de economia familiar, tais como as certidões
de casamento (11.02.1970) e de nascimento de seu filho (07.01.1971), nas quais
consta como lavrador, tendo em vista a orientação firmada pelo e. STJ, em
sede Recurso Especial repetitivo representativo de controvérsia, no sentido
de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural,
mesmo em período anterior aos documentos reputados como início de prova
material, o que ocorre no caso vertente.
VI - O fato de o autor, por ocasião em que estava matriculado em escola rural,
ter residência em imóvel rural (Sítio São José) diverso daquele afirmado
na inicial (Fazenda Jangada), não retira a credibilidade de sua versão,
posto que se trata de momentos diversos (Sítio São José no ano de 1960
e Fazenda Jangada no ano de 1964), além do que, pela experiência comum,
são frequentes as modificações de domicílio de famílias campesinas
que não possuem a titularidade de imóvel rural, conforme se observa da
própria família do autor entre os anos de 1960 e 1961 ( mudou do Sítio
São José para o Córrego Lontra).
VII - No que tange ao período de 01.10.1971 a 30.09.1974, em que o autor alega
ter trabalhado por porcentagem, no sítio de "Berto Menani", na condição de
segurado especial, cumpre anotar que, conforme destacado pelo i. Relator, há
anotação em sua CTPS de vínculo empregatício no mesmo período, no cargo
de "campeiro", prestado para o empregador Gildo Massarotto, contrariando,
assim, a narrativa constante da inicial.
VIII - O depoimento da testemunha Claudevar Gênova, embora assevere
o trabalho empreendido pelo demandante no cultivo de café no sítio do
Sr. Felisberto Menani, sob o regime de economia familiar, não faz qualquer
menção ao vínculo empregatício ostentando pelo autor, o que fragiliza,
por consequência, sua força probatória
IX - Mesmo considerando suposta atividade concomitante, a percepção
de renda decorrente de exercício de atividade remunerada, como empregado
rural, descaracterizaria o regime de economia familiar, infirmando a alegada
condição de segurado especial.
X - O disposto no art. 11, §10, I, b, da Lei n. 8.213/91, estabelece que o
segurado especial fica excluído dessa categoria, a contar do primeiro dia do
mês em que enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III,
V, VII e VIII do §9º e no §12, sem prejuízo do disposto no art. 15. Por
seu turno, as exceções acima referidas não se verificam no caso vertente,
cumprindo consignar que o inciso III (exercício de atividade remunerada em
período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados,
no ano civil, observado o disposto no §13 do art. 12 da Lei n. 8.212/91)
também não se aplica, tendo em vista que o vínculo empregatício em debate
perdurou por três anos de forma ininterrupta.
XI - Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural para efeito de
contagem de tempo de serviço no período de 02.12.1964 (data em que completou
14 anos de idade) a 30.09.1969, exceto para fins de carência, na forma
prevista no art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91, devendo prevalecer, contudo,
o voto vencedor quanto à exclusão do período de 01.10.1971 a 30.09.1974.
XII - Embargos infringentes parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1410194
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-530
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 PAR-10 INC-1 LET-B PAR-9 INC-3 INC-5
INC-7 INC-8 PAR-12 ART-15 ART-55 PAR-2
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-12 PAR-13
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018
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