TRF3 0004503-88.2018.4.03.9999 00045038820184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA PARCIALMENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade
de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim
de ser concedido o benefício.
7. Conforme bem asseverado pela peça recursal, o CNIS do esposo da requerente
(fls. 128) aponta que ele, ininterruptamente, e durante toda sua vida laboral,
somente laborou no meio urbano, ligado a empresa de saneamento básico
(Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP), cujo vínculo
laboral iniciou-se em 12/01/1976 e perdurou até, ao menos, 02/2009, não
havendo negativa da parte autora quanto a esses fatos, inclusive em sede
de contrarrazões, o que os torna incontroversos. Observa-se, do mesmo
documento, que ele se encontra aposentado por tempo de contribuição
desde 1998, na condição de comerciário. Assim, óbvio constatar que,
na composição da renda familiar, havia, ao menos, a percepção de dois
rendimentos distintos: o do trabalho assalariado de seu esposo, e também
o decorrente de sua aposentadoria.
8. Nesses termos, impossível o acolhimento da tese de que a autora,
juntamente com seu esposo, exerciam desde 1999 o trabalho campesino em
regime de economia familiar, porquanto, além dos fatores acima expostos,
entendo que o trabalho rural, se efetivamente exercido, não se mostrava
indispensável à sobrevivência do casal, se tratando, na realidade, de
verdadeiro agronegócio, ainda que de pequeno porte, gerando renda supletiva
às suas necessidades de subsistência, situação essa que demandaria a
obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,
a qualificá-la, in casu, como contribuinte individual, na forma do artigo
11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. A própria autora, em depoimento pessoal,
afirma que a compra do sítio, após a aposentadoria de seu esposo, visava
à complementação de renda, não sendo a fonte de subsistência do casal.
9. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial,
para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte
pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades
especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família,
em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais,
situações essas não verificadas no caso em análise.
10. Extrai-se do processado, portanto, que a hipótese de configuração
de trabalho rural exercido em regime de economia familiar não restou
adequadamente comprovada e, portanto, seria necessário o adimplemento
das contribuições previdenciárias devidas para a concessão da benesse
vindicada, o que não ocorreu.
11. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento
adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
12. Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA PARCIALMENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade
de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim
de ser concedido o benefício.
7. Conforme bem asseverado pela peça recursal, o CNIS do esposo da requerente
(fls. 128) aponta que ele, ininterruptamente, e durante toda sua vida laboral,
somente laborou no meio urbano, ligado a empresa de saneamento básico
(Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP), cujo vínculo
laboral iniciou-se em 12/01/1976 e perdurou até, ao menos, 02/2009, não
havendo negativa da parte autora quanto a esses fatos, inclusive em sede
de contrarrazões, o que os torna incontroversos. Observa-se, do mesmo
documento, que ele se encontra aposentado por tempo de contribuição
desde 1998, na condição de comerciário. Assim, óbvio constatar que,
na composição da renda familiar, havia, ao menos, a percepção de dois
rendimentos distintos: o do trabalho assalariado de seu esposo, e também
o decorrente de sua aposentadoria.
8. Nesses termos, impossível o acolhimento da tese de que a autora,
juntamente com seu esposo, exerciam desde 1999 o trabalho campesino em
regime de economia familiar, porquanto, além dos fatores acima expostos,
entendo que o trabalho rural, se efetivamente exercido, não se mostrava
indispensável à sobrevivência do casal, se tratando, na realidade, de
verdadeiro agronegócio, ainda que de pequeno porte, gerando renda supletiva
às suas necessidades de subsistência, situação essa que demandaria a
obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,
a qualificá-la, in casu, como contribuinte individual, na forma do artigo
11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. A própria autora, em depoimento pessoal,
afirma que a compra do sítio, após a aposentadoria de seu esposo, visava
à complementação de renda, não sendo a fonte de subsistência do casal.
9. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial,
para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte
pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades
especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente
voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família,
em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais,
situações essas não verificadas no caso em análise.
10. Extrai-se do processado, portanto, que a hipótese de configuração
de trabalho rural exercido em regime de economia familiar não restou
adequadamente comprovada e, portanto, seria necessário o adimplemento
das contribuições previdenciárias devidas para a concessão da benesse
vindicada, o que não ocorreu.
11. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento
adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
12. Apelação do INSS provida parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
17/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293394
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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