TRF3 0004512-10.2008.4.03.6181 00045121020084036181
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DO DIREITO DE RESPOSTA. DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.A Constituição Federal assegura, no artigo 5°, IV, que "é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Trata-se, pois, de
um direito fundamental, o qual, por óbvio, não é absoluto. Tanto assim
o é que logo em seguida, no artigo 5°, V, a Constituição estabelece
que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem". A CF/88, a um só
tempo, assegura a livre manifestação do pensamento e o direito de resposta,
sendo certo que este tem lugar quando aquela é exercida abusivamente.
II.Apesar de a Lei de Imprensa (LEI Nº 5.250/67) não ter sido recepcionada
pela Constituição Federal de 1988, conforme já decidido pelo E. STF -
Supremo Tribunal Federal, certo é que o direito de resposta encontra suporte
constitucional e também no art. 14, do Pacto de São José da Costa Rica. No
nosso ordenamento jurídico, o direito de resposta é assegurado quando o
direito a livre manifestação de pensamento é exercido de forma abusiva,
o que sói ocorrer quando se veicula informações inexatas ou ofensivas à
honra, reputação ou imagem alheia.
III.No caso dos autos, não se vislumbra que a matéria impugnada pelo
apelante renda ensejo ao direito de resposta pleiteado, por não se divisar
que o editorial de fl. 22 tenha veiculado informações inexatas ou ofensivas
ao requerente.
IV.Da leitura da matéria jornalística, vê-se que, apesar de o apelante e
o governo que ele integrava terem sido alvo de críticas, não lhes foram
imputados fatos inverídicos, tampouco ofensivos à honra, à reputação
à imagem ou boa fama. O editorial limitou-se a discordar da decisão
governamental, criticando-a duramente, dele não se extraindo qualquer
objetivo de prejudicar o apelante ou o governo do qual ele fazia parte,
especialmente no que diz respeito à fama, nome, imagem ou honra. Ademais,
o editorial sub judice não veicula qualquer fato inverídico, até porque
nenhum dos fatos nele articulados foi negado pelo apelante, notadamente no
texto que ele pretende que seja publicado a título de direito de resposta.
V.Considerado que o texto jornalístico objeto da presente medida não veicula
inverdades, tampouco ofensas à honra do apelante ou à imagem do governo
que ele integrara, mas apenas críticas à ação governamental, o que é
típico da liberdade de impressa, a qual, de seu turno, é essencial a um
Estado Democrático de Direito, não há como se vislumbrar que a apelada
valeu-se do seu direito a liberdade de manifestação de pensamento de forma
abusiva. Logo, de rigor o indeferimento do direito de resposta vindicado.
VI.Esta C. Turma, em recente julgado, decidiu que, no âmbito processual
penal, não são devidos honorários advocatícios, eis que inexiste previsão
legal nesse sentido. Prevaleceu, assim, o entendimento de que o artigo 804,
do CPP - Código de Processo Penal, ao fazer menção apenas ao pagamento
de custas pelo vencido e nada dispor acerca da verba honorária, encerraria
um silêncio eloquente, o qual interditaria a condenação do vencido nesse
ônus sucumbencial. Diante da natureza eminentemente criminal desta demanda,
afastada a verba honorária fixada na decisão recorrida.
VII.Apelação parcialmente provida.
Ementa
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DO DIREITO DE RESPOSTA. DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.A Constituição Federal assegura, no artigo 5°, IV, que "é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Trata-se, pois, de
um direito fundamental, o qual, por óbvio, não é absoluto. Tanto assim
o é que logo em seguida, no artigo 5°, V, a Constituição estabelece
que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem". A CF/88, a um só
tempo, assegura a livre manifestação do pensamento e o direito de resposta,
sendo certo que este tem lugar quando aquela é exercida abusivamente.
II.Apesar de a Lei de Imprensa (LEI Nº 5.250/67) não ter sido recepcionada
pela Constituição Federal de 1988, conforme já decidido pelo E. STF -
Supremo Tribunal Federal, certo é que o direito de resposta encontra suporte
constitucional e também no art. 14, do Pacto de São José da Costa Rica. No
nosso ordenamento jurídico, o direito de resposta é assegurado quando o
direito a livre manifestação de pensamento é exercido de forma abusiva,
o que sói ocorrer quando se veicula informações inexatas ou ofensivas à
honra, reputação ou imagem alheia.
III.No caso dos autos, não se vislumbra que a matéria impugnada pelo
apelante renda ensejo ao direito de resposta pleiteado, por não se divisar
que o editorial de fl. 22 tenha veiculado informações inexatas ou ofensivas
ao requerente.
IV.Da leitura da matéria jornalística, vê-se que, apesar de o apelante e
o governo que ele integrava terem sido alvo de críticas, não lhes foram
imputados fatos inverídicos, tampouco ofensivos à honra, à reputação
à imagem ou boa fama. O editorial limitou-se a discordar da decisão
governamental, criticando-a duramente, dele não se extraindo qualquer
objetivo de prejudicar o apelante ou o governo do qual ele fazia parte,
especialmente no que diz respeito à fama, nome, imagem ou honra. Ademais,
o editorial sub judice não veicula qualquer fato inverídico, até porque
nenhum dos fatos nele articulados foi negado pelo apelante, notadamente no
texto que ele pretende que seja publicado a título de direito de resposta.
V.Considerado que o texto jornalístico objeto da presente medida não veicula
inverdades, tampouco ofensas à honra do apelante ou à imagem do governo
que ele integrara, mas apenas críticas à ação governamental, o que é
típico da liberdade de impressa, a qual, de seu turno, é essencial a um
Estado Democrático de Direito, não há como se vislumbrar que a apelada
valeu-se do seu direito a liberdade de manifestação de pensamento de forma
abusiva. Logo, de rigor o indeferimento do direito de resposta vindicado.
VI.Esta C. Turma, em recente julgado, decidiu que, no âmbito processual
penal, não são devidos honorários advocatícios, eis que inexiste previsão
legal nesse sentido. Prevaleceu, assim, o entendimento de que o artigo 804,
do CPP - Código de Processo Penal, ao fazer menção apenas ao pagamento
de custas pelo vencido e nada dispor acerca da verba honorária, encerraria
um silêncio eloquente, o qual interditaria a condenação do vencido nesse
ônus sucumbencial. Diante da natureza eminentemente criminal desta demanda,
afastada a verba honorária fixada na decisão recorrida.
VII.Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas para
afastar a verba honorária fixada na decisão recorrida, mantendo-a no mais,
tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 43058
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-4 INC-5
***** LI-67 LEI DE IMPRENSA
LEG-FED LEI-5250 ANO-1967 ART-14
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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