TRF3 0004512-78.2006.4.03.6181 00045127820064036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE
MEIO FRAUDULENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MONTANTE SUBTRAÍDO DE VALOR SIGNIFICATIVO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO C. STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
NÃO CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA
DE OFÍCIO.
1. Os réus foram denunciados por terem subtraído de conta bancária de
terceiros, via transferência online, sem a devida autorização, o montante
de R$6.000,00, na forma do artigo 155, §4º, incisos II e IV e artigo 71,
ambos do Código Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelos elementos
dos autos, mantido o édito condenatório.
3. A subtração de R$ 6.000,00 de uma única conta corrente não pode ser
considerada ínfima, mormente em vista do salário mínimo vigente à época,
em setembro de 2005, de R$ 300,00. Tal parâmetro utilizado pelo magistrado
a quo não só se mostra adequado, por se tratar de patrimônio de pessoa
física, como também é o utilizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Dosimetria da pena: não se aplica a atenuante do artigo 65, III, alínea
d do Código Penal quando a pena-base já está fixada no mínimo legal,
em consonância com a Súmula nº 231 do C. STJ.
5. As condutas dos acusados são típicas de coautoria, tendo em vista
possuírem domínio total dos fatos que lhe foram atribuídos, sendo sua
atuação essencial para a consumação da empreitada criminosa. Somente
faz jus à redução da pena por colaboração de menor importância, aquele
que atua de forma secundária, praticamente dispensável.
6. Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, foram efetuados
dois depósitos de R$1.000,00 em dias diferentes, assim como os saques,
realizados em 08 e 09 de setembro de 2005, conduta que se caracteriza como
prática de dois crimes da mesma espécie na mesma forma, tempo e lugar,
com unidade de desígnios, isto é, caracterizada a continuidade delitiva,
na forma do artigo 71 do Código Penal.
7. Mantida a condenação dos acusados à pena de 02 anos e 04 meses de
reclusão, regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa, arbitrado
no mínimo legal.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, devendo ser alterada, de ofício, a destinação da prestação
pecuniária às vítimas do furto qualificado, nos termos do artigo 45,
§1º do Código Penal.
9. A reparação de danos disposta no artigo 387, IV do CPP é norma de
direito material mais gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada
retroativamente em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos,
os fatos ocorreram em setembro de 2005, anteriores, portanto, à vigência
da Lei 11.719/2008, assim, de ofício, afastada a reparação de danos.
10. Apelações das defesas desprovidas. De ofício, alterada a destinação
da prestação pecuniária e afastamento da reparação de danos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE
MEIO FRAUDULENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MONTANTE SUBTRAÍDO DE VALOR SIGNIFICATIVO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO C. STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
NÃO CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA
DE OFÍCIO.
1. Os réus foram denunciados por terem subtraído de conta bancária de
terceiros, via transferência online, sem a devida autorização, o montante
de R$6.000,00, na forma do artigo 155, §4º, incisos II e IV e artigo 71,
ambos do Código Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelos elementos
dos autos, mantido o édito condenatório.
3. A subtração de R$ 6.000,00 de uma única conta corrente não pode ser
considerada ínfima, mormente em vista do salário mínimo vigente à época,
em setembro de 2005, de R$ 300,00. Tal parâmetro utilizado pelo magistrado
a quo não só se mostra adequado, por se tratar de patrimônio de pessoa
física, como também é o utilizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Dosimetria da pena: não se aplica a atenuante do artigo 65, III, alínea
d do Código Penal quando a pena-base já está fixada no mínimo legal,
em consonância com a Súmula nº 231 do C. STJ.
5. As condutas dos acusados são típicas de coautoria, tendo em vista
possuírem domínio total dos fatos que lhe foram atribuídos, sendo sua
atuação essencial para a consumação da empreitada criminosa. Somente
faz jus à redução da pena por colaboração de menor importância, aquele
que atua de forma secundária, praticamente dispensável.
6. Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, foram efetuados
dois depósitos de R$1.000,00 em dias diferentes, assim como os saques,
realizados em 08 e 09 de setembro de 2005, conduta que se caracteriza como
prática de dois crimes da mesma espécie na mesma forma, tempo e lugar,
com unidade de desígnios, isto é, caracterizada a continuidade delitiva,
na forma do artigo 71 do Código Penal.
7. Mantida a condenação dos acusados à pena de 02 anos e 04 meses de
reclusão, regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa, arbitrado
no mínimo legal.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, devendo ser alterada, de ofício, a destinação da prestação
pecuniária às vítimas do furto qualificado, nos termos do artigo 45,
§1º do Código Penal.
9. A reparação de danos disposta no artigo 387, IV do CPP é norma de
direito material mais gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada
retroativamente em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos,
os fatos ocorreram em setembro de 2005, anteriores, portanto, à vigência
da Lei 11.719/2008, assim, de ofício, afastada a reparação de danos.
10. Apelações das defesas desprovidas. De ofício, alterada a destinação
da prestação pecuniária e afastamento da reparação de danos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações de WANDERLAN FERREIRA
DE MELO, TEREZA DE LISIEUX DA SILVA SENA e MAX DE OLIVEIRA e, de ofício,
alterar a destinação da prestação pecuniária às vítimas do furto
qualificado e afastar a condenação à reparação de danos. Por maioria,
determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto
do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Souza Ribeiro, em
menor extensão, vencido o Relator, Des. Fed. Wilson Zauhy, que entende deva
ser determinada a expedição de guia de execução provisória somente após
a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56309
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 INC-2
INC-4 ART-155 PAR-4
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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