main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004515-20.2009.4.03.6119 00045152020094036119

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ivani Feitoza da Silva, em 11/07/2008, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido. 5. Quando do falecimento de Ivani, foi concedida pensão por morte à filha Isabela Feitoza Rodrigues (de outro relacionamento), portadora da Síndrome de Down, a partir de 11/07/2008 (DIB), consoante documentos de fls. 75, 123, 113, 55. 6. Foram juntados aos autos comprovantes de endereço comum em nome do autor e da falecida, refentes aos anos de 2007-2008 (fls. 26, 31-41). 7. Produzida prova oral, com o depoimento pessoal ouvidas as testemunhas (mídia digital à fl. 157), não restou demonstrada a dependência econômica entre o autor (apelante) e a de cujus, embora reconhecida a união estável. Dos depoimentos colhidos infere-se que inicialmente a falecida trabalhava para o autor (oficina de costura), sendo sua empregada, e posterirormente passaram conviver. 8. Conquanto a lei resguarde a presunção de dependência econômica na união - presunção relativa - no caso vertente, não restou comprovada tal dependência, pois o autor provê o próprio sustento, trabalhando como autônomo, em oficina de costura para terceiros. 9. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a dependência econômica entre o autor e a de cujus, a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1767110
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão