TRF3 0004515-20.2009.4.03.6119 00045152020094036119
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ivani Feitoza da Silva,
em 11/07/2008, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 14).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora
em relação ao falecido, verifico que é presumida sob alegação de ser
companheira do falecido.
5. Quando do falecimento de Ivani, foi concedida pensão por morte à filha
Isabela Feitoza Rodrigues (de outro relacionamento), portadora da Síndrome
de Down, a partir de 11/07/2008 (DIB), consoante documentos de fls. 75, 123,
113, 55.
6. Foram juntados aos autos comprovantes de endereço comum em nome do autor
e da falecida, refentes aos anos de 2007-2008 (fls. 26, 31-41).
7. Produzida prova oral, com o depoimento pessoal ouvidas as testemunhas
(mídia digital à fl. 157), não restou demonstrada a dependência
econômica entre o autor (apelante) e a de cujus, embora reconhecida a
união estável. Dos depoimentos colhidos infere-se que inicialmente a
falecida trabalhava para o autor (oficina de costura), sendo sua empregada,
e posterirormente passaram conviver.
8. Conquanto a lei resguarde a presunção de dependência econômica na
união - presunção relativa - no caso vertente, não restou comprovada
tal dependência, pois o autor provê o próprio sustento, trabalhando como
autônomo, em oficina de costura para terceiros.
9. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a dependência econômica
entre o autor e a de cujus, a sentença de primeiro grau, de improcedência
do pedido, deve ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ivani Feitoza da Silva,
em 11/07/2008, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 14).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora
em relação ao falecido, verifico que é presumida sob alegação de ser
companheira do falecido.
5. Quando do falecimento de Ivani, foi concedida pensão por morte à filha
Isabela Feitoza Rodrigues (de outro relacionamento), portadora da Síndrome
de Down, a partir de 11/07/2008 (DIB), consoante documentos de fls. 75, 123,
113, 55.
6. Foram juntados aos autos comprovantes de endereço comum em nome do autor
e da falecida, refentes aos anos de 2007-2008 (fls. 26, 31-41).
7. Produzida prova oral, com o depoimento pessoal ouvidas as testemunhas
(mídia digital à fl. 157), não restou demonstrada a dependência
econômica entre o autor (apelante) e a de cujus, embora reconhecida a
união estável. Dos depoimentos colhidos infere-se que inicialmente a
falecida trabalhava para o autor (oficina de costura), sendo sua empregada,
e posterirormente passaram conviver.
8. Conquanto a lei resguarde a presunção de dependência econômica na
união - presunção relativa - no caso vertente, não restou comprovada
tal dependência, pois o autor provê o próprio sustento, trabalhando como
autônomo, em oficina de costura para terceiros.
9. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a dependência econômica
entre o autor e a de cujus, a sentença de primeiro grau, de improcedência
do pedido, deve ser mantida.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1767110
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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