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Jurisprudência


TRF3 0004516-09.2007.4.03.6108 00045160920074036108

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TR. CLÁUSULA MANDATO. 1. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01, o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada a análise das alegações de possíveis violações às tais regras. 2. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. 3. A propósito do tema atinente ao anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não se admitir a capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil celebrados sem norma específica que a autorize. 4. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data. 5. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991). 6. Ao contrario do alegado pela recorrente, o contrato firmado entre as partes e as planilhas de evolução da dívida apresentadas pela autora (fls. 73/76) não fazem incidir qualquer índice de correção monetária na composição do saldo devedor, mas tão somente as parcelas de juros contratuais, amortização multa contratual e juros pro-rata, acrescidos ao capital da dívida. 7. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a multa contratual. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 8. Mais uma vez carece de interesse processual a autora uma vez que, não havendo previsão contratual para aplicação de correção monetária aos contratos de FIES, a CEF não aplica a comissão de permanência, incidindo sobre o saldo inadimplente apenas as multas e juros moratórios previstos contratualmente. 9. Não há qualquer similitude entre a pena convencional cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa de mora no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa. 10. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º, I, da norma consumerista. 11. Analisando a evolução histórica da incidência de juros sobre os contratos de financiamento estudantil temos que o art. 7º da Lei nº 8.436/92 estabelecia que os juros sobre o crédito educativo não ultrapassariam o percentual de 6% (seis inteiros por cento) ao ano. Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 9.288, de 02.07.96. 12. Vê-se, pois, que não remanesce a limitação dos juros à taxa de 6% (seis inteiros por cento) ao ano, de modo que devem ser respeitadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. 13. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1835445
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10260 ANO-2001 ART-5 LEG-FED MPR-517 ANO-2010 LEG-FED LEI-12431 ANO-2011 ART-24 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-295 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED MPR-294 ANO-1991 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-294 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-30 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-296 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-51 INC-4 PAR-1 INC-1 LEG-FED LEI-8436 ANO-1992 ART-7 LEG-FED LEI-9288 ANO-1996
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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