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Jurisprudência


TRF3 0004516-97.2012.4.03.9999 00045169720124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. LEI 8.213/91. RECURSO IMPROVIDO. - Decretada a nulidade da sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015. Isso porque a parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS. Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, prevista no artigo 48, § 1º e 143 da LBSP. - A aposentadoria por idade rural - não contributiva - é benefício diverso do pleiteado e que não poderia ter sido apreciado, simplesmente porque o INSS não se defendeu desse suposto pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa. - Apesar de decretada a nulidade da sentença, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheci desde logo o mérito. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015; RESP 201300429921, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2014; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, STJ -SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015). - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". - No caso em discussão, o requisito etário do autor Otávio de Almeida Lopes restou preenchido em 21/01/2010, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. E o requisito etário da autora Elina Correia Lopes restou preenchido em 28/11/2007, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. - Ocorre que não foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, em relação a nenhum dos autores. - A prova testemunhal (f. 133/134) é no sentido de que os autores trabalham na roça desde os anos 1970, na fazenda Campanha e fazenda Dallas, sobretudo na primeira, para o proprietário Antonio Barbosa. - O autor Otávio alega que exercia atividade rural no início da vida matrimonial iniciada em 1972, mas na certidão de casamento consta profissão de motorista (f. 19). - Além disso, segundo a testemunha Antonio Prado Marques, na fazenda Dallas a autora trabalhava como cozinheira, ou seja, atividade urbana. E nessa condição está registrada, desde 2006, como empregada de Antonio Barbosa de Souza (CTPS à f. 18). - Não foi juntado nos autos um único documento que configure início de prova material, relativamente aos trabalhos alegadamente realizados nos anos 1970 e 1987. Não constam dos autos quaisquer documentos da atividade rural, como recibos, certificado de dispensa de incorporação, título eleitoral etc. - Assim, em relação ao período pretérito não há como computar-se como atividade rural, mesmo porque a prova testemunhal é assaz genérica e simplória. Só poderão ser computados os períodos com registro em CTPS dos autores, mas nenhum deles atinge a carência exigida no artigo 142 da LBPS. - O autor Otávio cumpriu 138 meses até a DER (f. 60/62). A contagem de f. 53/54 está equivocada, quanto ao cômputo de 01/7/1996 a 01/9/2002. A autora Elina junta cópia de CTPS com rasura (quanto à data de saúda do emprego para Waldir José Zorzo - folha 18). Por isso, a contagem por ela apresentada não pode ser acolhida. Além disso, não efetuou requerimento administrativo, nada a tendo impedido a tanto. - Com fulcro na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida não pode ser acolhido. - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1715716
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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