TRF3 0004519-53.2015.4.03.6311 00045195320154036311
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. PROFESSOR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial, mediante o afastamento do fator
previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e
não merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação
vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente
quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições
da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício. Precedentes (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto
Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
- Com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi
decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar
na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a
arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei
n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir
transcrita:
- Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à
aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente
à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte,
o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela
Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. PROFESSOR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial, mediante o afastamento do fator
previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e
não merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação
vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente
quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições
da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício. Precedentes (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto
Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
- Com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi
decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar
na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a
arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei
n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir
transcrita:
- Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à
aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente
à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte,
o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela
Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231321
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:000086 2017.03.99.027356-6/SP ÓRGÃO:NONA TURMA JUIZ:JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS AUD:27/11/2017
DATA:12/12/2017
PG:
PROC:000086 2016.61.04.009137-2/SP ÓRGÃO:NONA TURMA JUIZ:JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS AUD:21/02/2018
DATA:07/03/2018 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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