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Jurisprudência


TRF3 0004521-75.2000.4.03.6108 00045217520004036108

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. 1. No caso, os acusados, anotando vínculo empregatício inverídico na CTPS de Nadir Aparecida Delboni, obtiveram, em seu favor, a concessão indevida de seguro desemprego. 2. O recebimento do seguro desemprego em 05 parcelas, não pode ser considerado como crime continuado, na medida em que resultou de uma única conduta delituosa, tendo decorrido de apenas um ato de inserção de dados falsos na carteira de trabalho da beneficiária. 3. Na hipótese em que a fraude se constitui pela inserção de dados falsos uma única vez para a concessão indevida de benefício, quer o delito seja praticado pelo próprio beneficiário, quer por colaborador ou intermediário no procedimento concessório, a jurisprudência do STJ e do STF tem entendido que o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 4. Apelação da acusação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela acusação, para manter a r. sentença recorrida que condenou os réus Luiz Carlos Dantas Barbosa e Cícero Poli pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 44923
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: