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Jurisprudência


TRF3 0004521-85.2013.4.03.6119 00045218520134036119

Ementa
AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AVÔ. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio. 2. No caso dos autos, comprovado o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do autor, a ação deve ser julgada procedente. 3. Acerca da comprovação da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão, há a certidão de nascimento que comprova que o requerente era neto do falecido (fls. 09), e os documentos de fls. 16/28 e 39/45, que comprovam que o autor recebia pensão alimentícia de seu avô. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "O fato de ter sido deferida a guarda à tia do autor um pouco antes do óbito do segurado, por si só, não retira o vínculo de dependência estabelecido pela pensão alimentícia (...) e o segurado, já com idade avançada (80 anos), possivelmente não apresentava condições físicas de cuidado pessoal do neto algum tempo antes de seu falecimento". A prova testemunhal produzida (mídia digital às fls. 93) corroborou o quanto alegado pelo autor, atestando que os genitores do autor faleceram, que desde muito novo era criado pela avó e atualmente por sua tia, que seu avô era presente e que o auxiliava materialmente. 4. Esses aspectos comprovam a dependência econômica do autor em relação a seu avô, possibilitando a aplicação do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei 8.213/91. Precedente. (TRF da 3ª Região, Processo: 00091783320044036104; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Diva Malerbi; e-DJF3 Judicial 1, data 14/02/2014). 5. Agravo legal improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2009075
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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