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Jurisprudência


TRF3 0004527-63.2011.4.03.9999 00045276320114039999

Ementa
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 206, §5º, I, DO CC/2002. APELO NÃO PROVIDO. 1. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, de que: - "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e, - "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos) 2. Por sua vez, reza o mencionado artigo 2.028 do Código Civil de 2002: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 3. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição, uma vez que, em decorrência da renegociação da dívida, restou estabelecido no último aditivo (fls. 24/25), o dia 31/10/2004 como vencimento da última parcela, sendo este o termo inicial do prazo de prescrição, já na vigência do Código Civil de 2002. 4. Conforme entendimento pacificado pelo C. STJ, o vencimento antecipado da dívida previsto contratualmente é uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que, não estando vencido o prazo fixado contratualmente, não corre o prazo prescricional. 5. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, tem-se por inarredável na espécie a conclusão de inocorrência da prescrição, haja vista que a execução fiscal foi proposta em 20/03/2006, antes de esgotado o questionado prazo prescricional de cinco anos. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1596924
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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