TRF3 0004527-63.2011.4.03.9999 00045276320114039999
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO,
CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 206, §5º, I, DO CC/2002. APELO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos)
2. Por sua vez, reza o mencionado artigo 2.028 do Código Civil de 2002:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição, uma vez que,
em decorrência da renegociação da dívida, restou estabelecido no último
aditivo (fls. 24/25), o dia 31/10/2004 como vencimento da última parcela,
sendo este o termo inicial do prazo de prescrição, já na vigência do
Código Civil de 2002.
4. Conforme entendimento pacificado pelo C. STJ, o vencimento antecipado
da dívida previsto contratualmente é uma faculdade do credor e não
uma obrigatoriedade, de modo que, não estando vencido o prazo fixado
contratualmente, não corre o prazo prescricional.
5. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo
de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, tem-se por
inarredável na espécie a conclusão de inocorrência da prescrição,
haja vista que a execução fiscal foi proposta em 20/03/2006, antes de
esgotado o questionado prazo prescricional de cinco anos.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO,
CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 206, §5º, I, DO CC/2002. APELO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da legislação aplicável, do prazo prescricional e do respectivo
termo inicial, houve o c. Superior Tribunal de Justiça por assentar
entendimento, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73,
de que:
- "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que
dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos
a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo
da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"; e,
- "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide
do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
(prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição
em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (REsp
1.373.292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015) (grifos nossos)
2. Por sua vez, reza o mencionado artigo 2.028 do Código Civil de 2002:
"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição, uma vez que,
em decorrência da renegociação da dívida, restou estabelecido no último
aditivo (fls. 24/25), o dia 31/10/2004 como vencimento da última parcela,
sendo este o termo inicial do prazo de prescrição, já na vigência do
Código Civil de 2002.
4. Conforme entendimento pacificado pelo C. STJ, o vencimento antecipado
da dívida previsto contratualmente é uma faculdade do credor e não
uma obrigatoriedade, de modo que, não estando vencido o prazo fixado
contratualmente, não corre o prazo prescricional.
5. Portanto, tendo em conta o decidido no REsp nº 1.373.292/PE, representativo
de controvérsia submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, tem-se por
inarredável na espécie a conclusão de inocorrência da prescrição,
haja vista que a execução fiscal foi proposta em 20/03/2006, antes de
esgotado o questionado prazo prescricional de cinco anos.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1596924
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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