TRF3 0004528-56.2011.4.03.6181 00045285620114036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, § 3º, C.C. ART. 14, II,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA CARACTERIZADA NO CASO DOS
AUTOS. DOSIMETRIA.
1. Não se amolda ao caso concreto a teoria de que o crime seria impossível em
razão de meio empregado absolutamente inidôneo, visto que tanto a gerente
da Caixa Econômica Federal como também a policial militar que deu voz de
prisão ao acusado afirmaram que a contrafação não foi verificada primo
ictu octuli, mas decorreu da análise em conjunto das desconfianças em
relação à qualidade do documento e também do comportamento do agente.
2. Tampouco é possível dizer que os atos praticados foram meramente
preparatórios. Conforme demonstrado nos autos, o réu iniciou a execução
do delito, visto que adquiriu os documentos falsos, dirigiu-se à agência
bancária da Caixa Econômica Federal e, fazendo-se passar por beneficiário
do INSS e utilizando os documentos inautênticos, manifestou o desejo de obter
um empréstimo consignado, tendo efetivamente empregado o meio fraudulento
visando à vantagem indevida, sendo que o delito não se consumou por
circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, deve ser reformada
a sentença, a fim de que o réu seja condenado como incurso nas penas do
artigo 171, § 3º, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal.
4. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, § 3º, C.C. ART. 14, II,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA CARACTERIZADA NO CASO DOS
AUTOS. DOSIMETRIA.
1. Não se amolda ao caso concreto a teoria de que o crime seria impossível em
razão de meio empregado absolutamente inidôneo, visto que tanto a gerente
da Caixa Econômica Federal como também a policial militar que deu voz de
prisão ao acusado afirmaram que a contrafação não foi verificada primo
ictu octuli, mas decorreu da análise em conjunto das desconfianças em
relação à qualidade do documento e também do comportamento do agente.
2. Tampouco é possível dizer que os atos praticados foram meramente
preparatórios. Conforme demonstrado nos autos, o réu iniciou a execução
do delito, visto que adquiriu os documentos falsos, dirigiu-se à agência
bancária da Caixa Econômica Federal e, fazendo-se passar por beneficiário
do INSS e utilizando os documentos inautênticos, manifestou o desejo de obter
um empréstimo consignado, tendo efetivamente empregado o meio fraudulento
visando à vantagem indevida, sendo que o delito não se consumou por
circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, deve ser reformada
a sentença, a fim de que o réu seja condenado como incurso nas penas do
artigo 171, § 3º, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal.
4. Recurso da acusação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da acusação, a fim de
condenar o réu EDSON GONÇALVES BRAGA à pena de 8 (oito) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, c.c. art. 14,
inciso II, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída,
a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69333
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão