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Jurisprudência


TRF3 0004528-56.2011.4.03.6181 00045285620114036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, § 3º, C.C. ART. 14, II, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA CARACTERIZADA NO CASO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. 1. Não se amolda ao caso concreto a teoria de que o crime seria impossível em razão de meio empregado absolutamente inidôneo, visto que tanto a gerente da Caixa Econômica Federal como também a policial militar que deu voz de prisão ao acusado afirmaram que a contrafação não foi verificada primo ictu octuli, mas decorreu da análise em conjunto das desconfianças em relação à qualidade do documento e também do comportamento do agente. 2. Tampouco é possível dizer que os atos praticados foram meramente preparatórios. Conforme demonstrado nos autos, o réu iniciou a execução do delito, visto que adquiriu os documentos falsos, dirigiu-se à agência bancária da Caixa Econômica Federal e, fazendo-se passar por beneficiário do INSS e utilizando os documentos inautênticos, manifestou o desejo de obter um empréstimo consignado, tendo efetivamente empregado o meio fraudulento visando à vantagem indevida, sendo que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, deve ser reformada a sentença, a fim de que o réu seja condenado como incurso nas penas do artigo 171, § 3º, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal. 4. Recurso da acusação provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da acusação, a fim de condenar o réu EDSON GONÇALVES BRAGA à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída, a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69333
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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