TRF3 0004531-74.2004.4.03.6110 00045317420044036110
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CPF EM
DUPLICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE DANO
MORAL "IN RE IPSA". IMPOSSIBILIDADE. APELO DA UNIÃO PROVIDO.
- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União
Federal, pois, a Secretaria da Receita Federal, instituição responsável
pela emissão e controle da "inscrição da pessoa física" (Instrução
Normativa RFB nº 1548), configura órgão pertencente à União (art. 1º
da Lei 11.457/2007), razão pela qual cabe a esta responder por eventuais
danos oriundos da atividade.
- A jurisprudência desta Colenda Sexta Turma é pacífica em assentar que
a emissão de CPF em duplicidade pode acarretar danos morais, desde que os
interessados comprovem a efetiva ocorrência de prejuízo no seu âmbito
extrapatrimonial decorrente dessa falha, como, por exemplo, uma imerecida
inscrição em cadastro de inadimplentes, necessidade de peregrinação
extrajudicial ou judicial para regularização do CPF, a não concessão de
acesso a créditos ou outros serviços e produtos, entre o mais.
- Ainda que incontroverso o erro do Poder Público em conferir o CPF do
autor a um homônimo, não foi comprovado que tal situação gerou qualquer
dano relevante na sua esfera extrapatrimonial, sendo importante sublinhar,
nesse ponto, que as principais situações descritas na exordial - imerecida
inscrição em cadastro de inadimplentes e indevido saque na conta do PIS -
restaram fragilizadas pela prova documental coligida.
- A caracterização do dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de
comprovação, dado importar em extraordinário enaltecimento do instituto
"dano moral", só tem lugar nas hipóteses em que, vista a dimensão do fato,
se torna impossível imaginar que o prejuízo deixou de aconteceu, o que não
ocorre na espécie, mormente porque dissabores, desconfortos e frustrações
de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais
complexas e multifacetadas, não se podendo aceitar que qualquer estímulo
que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral. Precedentes.
- Apelo da União Federal provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CPF EM
DUPLICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE DANO
MORAL "IN RE IPSA". IMPOSSIBILIDADE. APELO DA UNIÃO PROVIDO.
- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União
Federal, pois, a Secretaria da Receita Federal, instituição responsável
pela emissão e controle da "inscrição da pessoa física" (Instrução
Normativa RFB nº 1548), configura órgão pertencente à União (art. 1º
da Lei 11.457/2007), razão pela qual cabe a esta responder por eventuais
danos oriundos da atividade.
- A jurisprudência desta Colenda Sexta Turma é pacífica em assentar que
a emissão de CPF em duplicidade pode acarretar danos morais, desde que os
interessados comprovem a efetiva ocorrência de prejuízo no seu âmbito
extrapatrimonial decorrente dessa falha, como, por exemplo, uma imerecida
inscrição em cadastro de inadimplentes, necessidade de peregrinação
extrajudicial ou judicial para regularização do CPF, a não concessão de
acesso a créditos ou outros serviços e produtos, entre o mais.
- Ainda que incontroverso o erro do Poder Público em conferir o CPF do
autor a um homônimo, não foi comprovado que tal situação gerou qualquer
dano relevante na sua esfera extrapatrimonial, sendo importante sublinhar,
nesse ponto, que as principais situações descritas na exordial - imerecida
inscrição em cadastro de inadimplentes e indevido saque na conta do PIS -
restaram fragilizadas pela prova documental coligida.
- A caracterização do dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de
comprovação, dado importar em extraordinário enaltecimento do instituto
"dano moral", só tem lugar nas hipóteses em que, vista a dimensão do fato,
se torna impossível imaginar que o prejuízo deixou de aconteceu, o que não
ocorre na espécie, mormente porque dissabores, desconfortos e frustrações
de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais
complexas e multifacetadas, não se podendo aceitar que qualquer estímulo
que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral. Precedentes.
- Apelo da União Federal provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1279596
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 132/113
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-1548
RFB
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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