TRF3 0004533-81.2012.4.03.6104 00045338120124036104
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO
INSTITUIDOR. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp
Repetitivos n. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e 1.326.114/SC
(j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento: "Incide
o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
- Posteriormente, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE
(Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJe 23/9/2014),
em regime de repercussão geral, reafirmou ser legítima a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida
pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma. Estabeleceu-se,
contudo, o termo inicial do prazo decadencial para esses benefícios no dia
1º/8/1997.
- Considerado o termo a quo do prazo decadencial no dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, 1º/6/2002,
nos exatos termos previstos no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e validados nos
paradigmas em debate, constata-se que, no ajuizamento da ação - 10/5/2012,
não estava configurada a decadência, razão pela qual fica afastado o
decreto de extinção do feito nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973.
- Reconhecida a legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida, à
medida que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) se reflete
no da pensão da parte autora. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere a real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovado o ofício de motorista de ônibus / motorista de caminhão,
é possível o enquadramento pela categoria profissional, até 5/3/1997
(vigência do Decreto n. 2.172/97), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79, dos seguintes
períodos: 13/3/1966 a 19/6/1969, 1/7/1969 a 23/10/1969, 5/12/1969 a 26/7/1974,
3/5/1989 a 24/8/1989, 30/12/1992 a 17/1/1995 e 21/2/1995 a 5/3/1997.
- Quanto aos lapsos controversos de 17/6/1975 a 8/6/1976, de 1/7/1976 a
31/8/1976 e de 1/10/1989 a 19/10/1991, o enquadramento especial não é
permitido, por não haver qualquer elemento de convicção a indicar o
ofício exercido pelo autor ou os agentes nocivos a que estava exposto nos
respectivos períodos.
- Devida a revisão da RMI do benefício instituidor, computando-se o
acréscimo resultante da conversão dos interregnos ora enquadrados, com
reflexos na pensão por morte da parte autora, observado o pagamento das
diferenças apuradas tão-somente desde a DIB dessa pensão, verificada em
5/7/2009.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, deixa-se de condenar ambas
as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85,
caput e § 14, do Novo CPC, para evitar surpresa às partes prejudicadas,
aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não
aplicação da sucumbência recursal. A questão dos honorários de advogado
envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na
data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do
artigo 6º, caput, da LINDB.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, em juízo de retração
do artigo 1.040, II, do Novo CPC, para: (i) afastar o reconhecimento da
decadência; (ii) enquadrar períodos de atividade especial; (iii) determinar
a revisão da RMI do benefício; e (iv) fixar critérios de incidência dos
consectários.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO
INSTITUIDOR. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp
Repetitivos n. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e 1.326.114/SC
(j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento: "Incide
o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
- Posteriormente, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE
(Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJe 23/9/2014),
em regime de repercussão geral, reafirmou ser legítima a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida
pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma. Estabeleceu-se,
contudo, o termo inicial do prazo decadencial para esses benefícios no dia
1º/8/1997.
- Considerado o termo a quo do prazo decadencial no dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, 1º/6/2002,
nos exatos termos previstos no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e validados nos
paradigmas em debate, constata-se que, no ajuizamento da ação - 10/5/2012,
não estava configurada a decadência, razão pela qual fica afastado o
decreto de extinção do feito nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973.
- Reconhecida a legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida, à
medida que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) se reflete
no da pensão da parte autora. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere a real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovado o ofício de motorista de ônibus / motorista de caminhão,
é possível o enquadramento pela categoria profissional, até 5/3/1997
(vigência do Decreto n. 2.172/97), nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79, dos seguintes
períodos: 13/3/1966 a 19/6/1969, 1/7/1969 a 23/10/1969, 5/12/1969 a 26/7/1974,
3/5/1989 a 24/8/1989, 30/12/1992 a 17/1/1995 e 21/2/1995 a 5/3/1997.
- Quanto aos lapsos controversos de 17/6/1975 a 8/6/1976, de 1/7/1976 a
31/8/1976 e de 1/10/1989 a 19/10/1991, o enquadramento especial não é
permitido, por não haver qualquer elemento de convicção a indicar o
ofício exercido pelo autor ou os agentes nocivos a que estava exposto nos
respectivos períodos.
- Devida a revisão da RMI do benefício instituidor, computando-se o
acréscimo resultante da conversão dos interregnos ora enquadrados, com
reflexos na pensão por morte da parte autora, observado o pagamento das
diferenças apuradas tão-somente desde a DIB dessa pensão, verificada em
5/7/2009.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, deixa-se de condenar ambas
as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85,
caput e § 14, do Novo CPC, para evitar surpresa às partes prejudicadas,
aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não
aplicação da sucumbência recursal. A questão dos honorários de advogado
envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na
data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do
artigo 6º, caput, da LINDB.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, em juízo de retração
do artigo 1.040, II, do Novo CPC, para: (i) afastar o reconhecimento da
decadência; (ii) enquadrar períodos de atividade especial; (iii) determinar
a revisão da RMI do benefício; e (iv) fixar critérios de incidência dos
consectários.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos
acompanhou o relator pela conclusão e o Desembargador Federal Gilberto
Jordan o fez com ressalva de entendimento pessoal.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1961289
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
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