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Jurisprudência


TRF3 0004537-63.2013.4.03.6111 00045376320134036111

Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. - A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. - Materialidade delitiva comprovada por meio da prova documental (Representação Fiscal para Fins Penais, e os documentos que a integram, sobretudo o Termo de Início do Procedimento Fiscal, os Demonstrativos das Notas Fiscais emitidas pela empresa do réu e registradas pela empresa que ela transacionava no período de 01/2009 a 07/2012, as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica dos anos de 2010, 2011 e 2012, as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais e Demonstrativos de Débitos Declarados nas DCTFs e em Ação Fiscal, os Registros de apuração do IPI e Demonstrativo consolidado do crédito tributário, o Auto de Infração, o Relatório Fiscal, o Demonstrativo dos saldos devedores do IPI, extraídos dos livros de apuração do IPI e pelo Termo de Encerramento), pela constituição do crédito tributário em 16 de agosto de 2013, não havendo notícia acerca de parcelamento tampouco pagamento do respectivo débito, bem como pela prova testemunhal. - A tese defensiva de que a emissão de notas fiscais desconfiguraria o delito não tem o condão de afastar o tipo penal imputado ao condenado, uma vez que, de fato, existiu a prestação de informação falsa e a omissão de informação à autoridade fazendária no tocante ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, condutas estas tipificadas como crime e não como mera infração administrativa ou obrigação acessória. - Autoria comprovada pelo contrato social, no qual o acusado figura como único administrador e responsável pela empresa na época dos fatos, bem como pela prova testemunhal que o aponta como administrador, e por meio de seu interrogatório, no qual afirma ser o responsável pela administração da empresa, já que o outro sócio é minoritário e não possui poderes de gestão. - Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico, consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante a omissão de informação ao Fisco, não havendo se comprovar que houve intenção em sua conduta. - O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, de modo que em sendo o réu responsável pela administração da empresa - única administrador, na realidade -, conforme já demonstrado, inclusive no que se refere às questões tributárias, agiu deliberadamente com o intuito de cometer a conduta elencada no inciso I do artigo 1º da Lei n.º 8.137/1990, o que culminou com a supressão do tributo federal devido, restando, portanto, claramente demonstrado o elemento subjetivo. - Em que pese a notícia acerca de diversas ações criminais a que responde o acusado, nenhuma delas pode ser tida como "maus antecedentes", pois não há notícia acerca do trânsito em julgado. Deve prevalecer o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n.º 444/STJ. Reduzida a pena base para 02 (dois) anos de reclusão. - Ausentes agravantes e atenuantes, nada há a ser sopesado nesta fase. - Correta a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, no percentual de 1/3 (um terço), em razão do elevado valor sonegado (R$ 456.206,41), o que certamente causou grave dano à coletividade, resultando na reprimenda de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. - Registre-se que o concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência dar-se após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador. Sob esta ótica, nesta terceira fase, a pena resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. - Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal). - Em acórdão relatado pelo Des. Fed. Nelton dos Santos, a Segunda Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de aumento decorrente da continuidade delitiva segundo o número de parcelas não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). - Constatada a continuidade delitiva mediante reiteração da conduta por quarenta e sete competências, o que corresponde a quase quatro anos contínuos de prática delitiva, a fração de aumento deveria ser de 1/3 (um terço), conforme entendimento adotado, porém à míngua de recurso da acusação e porque haveria reformatio in pejus indireta, deve ser mantida a fração de aumento em 1/6 (um sexto), tal qual fixado na sentença de primeiro grau, resultando a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. - A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal). - No caso concreto, verifica-se que o sentenciante não observou o critério acima e fixou a multa em 15 (quinze) dias, porém, à míngua de recurso da acusação e tendo em vista a proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a pena fixada na sentença. - O valor do dia-multa foi fixado em 01 (um) salário mínimo e, ante a ausência de recurso da defesa e tendo em vista a situação econômica do réu, nada há a ser modificado. - Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal e à míngua de recurso da defesa nesse sentido, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), a ser disciplinada pelo juízo da execução da pena e outra de multa, cujo valor foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser destinada para a União. - Apelação não provida. - De ofício, redução da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena imposta pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei n.º 8.137/1990, combinado com o artigo 71 do Código Penal, para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62474
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-12 INC-1 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-44 INC-1 INC-2 INC-46
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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