TRF3 0004539-13.2011.4.03.6108 00045391320114036108
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias
dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos
citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco
no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo o único fundamento dos presentes embargos à execução
a ausência de título executivo hábil para fundamentar a execução
embargada, não é possível a apreciação dos embargos. Isso porque,
ausentes cópias da execução, não é possível aferir o que a instruiu;
se foi juntado contrato que preencha os requisitos do art. 585, II, do CPC;
se foi juntada duplicata, tampouco se esta tinha aceite ou fora protestada.
6. Assim, conclui-se que, diante da dupla negligência da parte apelante, não
é possível apreciar as alegações formuladas nos embargos à execução
e reiteradas no recurso em apreço.
7. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
8. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
9. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, há de ser mantida
a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Nos
casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se observar,
na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual
responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à sua
instauração.
10. Na hipótese dos autos, foi a parte embargante quem deu causa à
extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267,
IV, do Código de Processo Civil de 1973, ao deixar de instruir a inicial
com os documentos imprescindíveis à análise de sua pretensão. No que
diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, deve ser mantido o
arbitramento destes em 10% sobre o valor da dívida nos termos da sentença.
11. Prejudicado o recurso de apelação da parte embargante.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO
EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu
o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da
execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os
embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da
execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu.
2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o
entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução,
que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando
condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da
petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios
do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante
municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia,
a fim de possibilitar a análise de suas alegações.
3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de
Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga
improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A
consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos
à execução são desapensados da execução de título extrajudicial,
com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à
execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim,
ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante,
não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da
inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do
descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando
a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal.
4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias
dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos
citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco
no momento da interposição do presente recurso de apelação.
5. E, sendo o único fundamento dos presentes embargos à execução
a ausência de título executivo hábil para fundamentar a execução
embargada, não é possível a apreciação dos embargos. Isso porque,
ausentes cópias da execução, não é possível aferir o que a instruiu;
se foi juntado contrato que preencha os requisitos do art. 585, II, do CPC;
se foi juntada duplicata, tampouco se esta tinha aceite ou fora protestada.
6. Assim, conclui-se que, diante da dupla negligência da parte apelante, não
é possível apreciar as alegações formuladas nos embargos à execução
e reiteradas no recurso em apreço.
7. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido
a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância
com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos
arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
8. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015
(correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973).
9. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, há de ser mantida
a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Nos
casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se observar,
na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual
responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à sua
instauração.
10. Na hipótese dos autos, foi a parte embargante quem deu causa à
extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267,
IV, do Código de Processo Civil de 1973, ao deixar de instruir a inicial
com os documentos imprescindíveis à análise de sua pretensão. No que
diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, deve ser mantido o
arbitramento destes em 10% sobre o valor da dívida nos termos da sentença.
11. Prejudicado o recurso de apelação da parte embargante.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao
pagamento de honorários advocatícios e mantendo o arbitramento destes 10%
sobre o valor da dívida, e julgar prejudicado o recurso de apelação da
parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894937
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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