TRF3 0004540-45.2013.4.03.6102 00045404520134036102
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - CRIME IMPOSSÍVEL. HIPÓTESE AFASTADA- AUTORIA,
MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA
DAS CÉDULAS FALSAS - CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial atesta a boa
qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente tem capacidade
de produzir o evento almejado e, como consequência, deve prevalecer a
classificação do delito feita da denúncia. Assim, a constatação da
excelente qualidade de impressão pela perícia define a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando, por consequência,
a hipótese de prática de estelionato, de competência da Justiça Estadual,
quando a falsificação for grosseira.
2. A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas e não foram
objeto de impugnação, de modo que mantida a condenação do acusado.
3. Descabido o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para
aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a existência de prova
nos autos de que o réu recebeu as cédulas contrafeitas de má-fé, inclusive
não há provas da origem das mesmas. Ademais, a conduta daquele que introduz
em circulação moeda falsa é tipificada no artigo 289 do Código Penal,
em atenção ao princípio da legalidade e as penas cominadas não violam
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Trata-se de técnica legislativa, segundo a qual é apenado com maior
severidade o agente que promove a circulação de cédula inautêntica,
sabendo de sua falsidade (§1º) e com menos rigor aquele que restitui a
circulação moeda falsa que recebeu de boa-fé (§2º). E ainda que assim
não fosse, a lei é presumidamente constitucional e a inconstitucionalidade
de dispositivo legal não pode ser declarada por este órgão fracionário,
sob pena de violação da cláusula de reserva de plenário. Neste sentido,
foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 10:
viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
5. Dosimetria da pena. Em que pese o acusado tenha confessado a prática
delitiva, convém destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do
Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal",
o qual não afronta os princípios constitucionais da legalidade e da
individualização da pena, pois esta se dá dentro dos limites mínimo e
máximo estabelecidos pelo legislador ordinário. Dessa forma, não merece
reparos a dosimetria da pena aplicada pelo Magistrado de 1º grau.
6. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita,
o que não afasta, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas
processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco)
anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, §3º, do Novo Código
de Processo Civil).
7. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - CRIME IMPOSSÍVEL. HIPÓTESE AFASTADA- AUTORIA,
MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROCEDÊNCIA
DAS CÉDULAS FALSAS - CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial atesta a boa
qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente tem capacidade
de produzir o evento almejado e, como consequência, deve prevalecer a
classificação do delito feita da denúncia. Assim, a constatação da
excelente qualidade de impressão pela perícia define a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando, por consequência,
a hipótese de prática de estelionato, de competência da Justiça Estadual,
quando a falsificação for grosseira.
2. A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas e não foram
objeto de impugnação, de modo que mantida a condenação do acusado.
3. Descabido o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para
aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a existência de prova
nos autos de que o réu recebeu as cédulas contrafeitas de má-fé, inclusive
não há provas da origem das mesmas. Ademais, a conduta daquele que introduz
em circulação moeda falsa é tipificada no artigo 289 do Código Penal,
em atenção ao princípio da legalidade e as penas cominadas não violam
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Trata-se de técnica legislativa, segundo a qual é apenado com maior
severidade o agente que promove a circulação de cédula inautêntica,
sabendo de sua falsidade (§1º) e com menos rigor aquele que restitui a
circulação moeda falsa que recebeu de boa-fé (§2º). E ainda que assim
não fosse, a lei é presumidamente constitucional e a inconstitucionalidade
de dispositivo legal não pode ser declarada por este órgão fracionário,
sob pena de violação da cláusula de reserva de plenário. Neste sentido,
foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 10:
viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
5. Dosimetria da pena. Em que pese o acusado tenha confessado a prática
delitiva, convém destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do
Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal",
o qual não afronta os princípios constitucionais da legalidade e da
individualização da pena, pois esta se dá dentro dos limites mínimo e
máximo estabelecidos pelo legislador ordinário. Dessa forma, não merece
reparos a dosimetria da pena aplicada pelo Magistrado de 1º grau.
6. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita,
o que não afasta, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas
processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco)
anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, §3º, do Novo Código
de Processo Civil).
7. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa tão somente
para deferir os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60774
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2 ART-17
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-97
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-10
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-804
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
Observações
:
VIDE EMENTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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